Aditivo por Valor – Reequilíbrio Econômico-Financeiro

Temos um contrato por valor e prazo de cinco anos, obedecendo aos índices pré-estabelecidos, porém, o valor do contrato foi gasto totalmente sete meses antes do seu vencimento. O órgão público nos solicitou mais um aditivo, por valor. Fizemos uma solicitação de reequilíbrio financeiro, pois os índices pré-estabelecidos não estão corrigindo os custos. Teremos que concordar com a solicitação de aditivo por valor?

 

1. Deve-se aguardar o parecer sobre o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
2. Não há necessidade de mais um aditivo.
3. As prorrogações contratuais devem ser feitas excepcionalmente. 

4. Quando a Administração resolve promover uma licitação deve ter  disponível uma verba orçamentária para poder quitar os seus compromissos. Devem ser respeitados os limites do exercício financeiro da Lei Orçamentária. De acordo com a Lei de Responsabilidade fiscal, Lei Complementar 101/00, foram reduzidas as margens de liberdade que anteriormente propiciavam irregularidades na gestão da coisa pública.
5. Ao que parece, no caso em tela houve uma frustração de receitas, pois as verbas orçamentárias que respaldavam o contrato no momento do pagamento já não mais existiam.
6. Deve-se esperar que a Administração pague o avençado. 

 

Segundo Marçal Justen Filho “A lei de Responsabilidade Fiscal é uma tentativa de pôr termo a esse descalabro” (no caso de endividamento irresponsável). “Inúmeros mecanismos foram adotados, especialmente para dar transparência ao endividamento e à gestão dos recursos financeiros. Impôs-se sancionamento às pessoas políticas que não respeitarem limites de endividamento.”

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em  licitações públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)

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