A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

A partir de 1° de janeiro de 2024 a aplicação da nova lei de licitações e contratos administrativos (Lei 14.133/2021) tornou-se obrigatória à Administração Pública direta e indireta da União, Estados, DF e Municípios, e órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário no exercício de suas funções administrativas.

     A Lei 14.133/2021substituiu a Lei 8.666/1993 (licitações e contratos); a Lei 10.520/2002 (Pregão), e os artigos 1° a 47 da Lei 12.462/2011 (RDC), além de se aplicar às hipóteses previstas na legislação que se refiram às mesmas.  Portanto, também tem aplicação subsidiária às concessões e permissões, parcerias público-privadas, serviços de publicidade/agências de propaganda, processos de responsabilização administrativa, e à Lei das Estatais quanto ao pregão ecritérios de desempate.

     Ademais, a Lei 14.133/2021 criou diversas inovações, como o plano de contratações anual com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração de leis orçamentárias.  Nesta Lei constam os princípios da eficiência e do planejamento (Art. 5º), sendo que a alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações (Art. 11).

     Assim, a fase preparatória da licitação tornou-se fundamental, devendo compatibilizar-se com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como deve abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, servindo inclusive de base para o respectivo Termo de Referência.  Então, o objeto da contratação é definido no Estudo Técnico Preliminar (ETP) da correspondente licitação. 

     Deste modo, o Estudo Técnico Preliminar deve, ao menos, (1) descrever a necessidade da contratação e o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; (2) estimar as quantidades da contratação com memórias de cálculo ponderando as interdependências com outras contratações e a economia de escala; (3) estimar o valor da contratação com preços unitários referenciais, memórias de cálculo e documentos de suporte, podendo a critério da Administração ser sigilosos até a conclusão da licitação; (4) justificar o parcelamento ou não da contratação; e (5) expor  o posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação ao atendimento da necessidade a que se destina.

     Portanto, a Lei 14.133/2021 alterou consideravelmente a gestão de licitações e contratos, deu maior relevância à governança e ao planejamento, bem como tornou fundamental a fase preparatória da licitação e a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (Art. 18), em consonância com o princípio da eficiência disposto no Art. 37 da Constituição Federal.

ROBERTO BAUNGARTNER

Advogado, doutor em direito (PUC/SP), vice – presidente do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional

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