A empresa pode ser inabilitada por não apresentar a certidão de não inscritos?

Em uma licitação um pedia o Edital em um dos itens, “Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual da sede do licitante, ou outra equivalente, NA FORMA DA LEI”. Ocorre que uma  empresa apresentou apenas a certidão negativa de inscritos na dívida ativa, deixando de apresentar a certidão de não inscritos. Pergunta. Com base na Lei e como pede o Edital sem especificar as duas Certidões, a Jurisprudência do TCE ou TCU inclina-se pra qual lado? Como está sendo o entendimento nesse sentido? Seria caso de desabilitar a licitante pois deixou de apresentar uma certidão que o Edital exigia?

Considerando que a MPE pode ter um prazo de até 10 (dez) dias úteis para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, com base no Art. 42 da Lei Complementar N° 123/2006, entendo que um recurso contrário à habilitação da mesma será indeferido. 

No entanto, se ainda assim, a empresa interessada quiser, poderá interpor um recurso administrativo com base no Art. 43 da mesma Lei.  

Vide abaixo as disposições aplicáveis da Lei Complementar N° 123/2006: 

“Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Art. 43.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal etrabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

 § 1o  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas oupositivas com efeito de certidão negativa. 

§ 2o  A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.”

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES). 

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