RHS Licitações

Pregão e o PPB – Processo Produtivo Básico

Por: Ariosto Mila Peixoto
 

A Lei Federal n˚ 8.248/91, que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, havia preceituado em seu art. 3º, o seguinte:

“Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, nos termos do § 2º do art. 171 da Constituição Federal, aos produzidos por empresas brasileiras de capital nacional, observada a seguinte ordem:

I – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;

II – bens e serviços produzidos no País, com significativo valor agregado local.

§ 1º Na hipótese da empresa brasileira de capital nacional não vir a ser objeto desta preferência, dar-se-á aos bens e serviços fabricados no País preferência em relação aos importados, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-á em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.”

Ocorre que em 2001, a Lei Federal n˚ 10.176 alterou o referido art. 3º da Lei 8.248/91, modificando-se o teor do texto legal, ficando a redação conforme segue:

“Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:(NR)

I – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;(NR)

II – bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(NR) (grifamos)

§ 1o Revogado.

§ 2o Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.”(NR)

Pois bem, nota-se que houve, no caput do art. 3º, a supressão do texto: “nos termos do § 2º do art. 171 da Constituição Federal, aos produzidos por empresas brasileiras de capital nacional”, em face da Emenda Constitucional n˚ 06/95 que revogou o art. 171 do pergaminho constitucional.

Quanto ao inciso II, do art. 3º, também houve alteração do texto, acrescendo ao dispositivo, a conformidade com o processo produtivo básico, na forma definida pelo Poder Executivo. A norma que define o PPB (Processo Produtivo Básico) é a Lei Federal nº 8.387/91, que conceituou definiu o termo: “processo produtivo básico”:

“Art. 7° Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e respectivas partes e peças, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, na conformidade do § 1° deste artigo, desde que atendam nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).

(…)

§ 8° Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

a) produtos industrializados os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) processo produtivo básico é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.”

Com o advento da nova modalidade licitatória denominada  PREGÃO, o art. 3º da Lei 8.248/91, voltou a sofrer modificação no seu conteúdo. A Lei Federal nº 11.077/04, tratou de acrescentar novo parágrafo ao art. 3º, como segue:

“Art. 3o …………………………………………………………………
……………………………………………………………………………
§ 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.” (NR)

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