RHS Licitações

Licitação Suspensa e não registrada na imprensa

Tivemos problemas para confirmar o cancelamento do pregão de determinada PREFEITURA, apesar de enviarem um documento assinado pela responsável do cancelamento, o mesmo não foi registrado em imprensa oficial, após sua reabertura publicada.

 

Consta no pedido de vista, formulado pela empresa consulente, que “O pregão 11/2014 foi suspenso para adequação do memorial descritivo”.

 

Consequentemente, presume-se que a licitação não foi revogada, nem anulada, mas suspensa, de modo que possivelmente voltará a ter continuidade.

 

Porém, a alteração no edital (memorial descritivo) pressupõe a correspondente alteração na proposta, situação em que deverá ser reaberto o prazo de 8 (oito) dias para (re)apresentação da proposta (Lei 8.666/93).

 

A comunicação da nova data para (re)apresentação das propostas ou a continuidade dos procedimentos licitatórios deve ser efetuada pelos mesmos meios utilizados na abertura do certame, de modo a propiciar o devido cumprimento ao princípio da publicidade (Lei 8.666/93).

 

Vide abaixo: Lei 10.520/2002
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I – (…)
II – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
II – do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III – do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV – cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
V – o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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