Por: Ariosto Mila Peixoto
A Constituição Federal tratou da matéria em seu artigo 62, in verbis:
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.”
Complementa o artigo 84 do mesmo diploma:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
…
XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;”
A Medida Provisória é demonstração inequívoca do intervencionismo estatal, que antes se manifestava por meio do Decreto-Lei, previsto nos artigos 46, inciso V e 55 da Constituição de 1967.
O artigo 62 da atual Carta Magna, possibilita ao Chefe do Poder Executivo a adoção de medidas provisórias, com força de lei, em casos de relevância e urgência.