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Medidas Provisórias

Por: Ariosto Mila Peixoto
 

A Constituição Federal tratou da matéria em seu artigo 62, in verbis:

“Art. 62.  Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo único.  As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.”

Complementa o artigo 84 do mesmo diploma:

“Art. 84.  Compete privativamente ao Presidente da República:

XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;”

 

A Medida Provisória é demonstração inequívoca do intervencionismo estatal, que antes se manifestava por meio do Decreto-Lei, previsto nos artigos 46, inciso V e 55 da Constituição de 1967.

O artigo 62 da atual Carta Magna, possibilita ao Chefe do Poder Executivo a adoção de medidas provisórias, com força de lei, em casos de relevância e urgência.

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