Verifiquei uma publicação no Diário Oficial que um concorrente recebeu uma penalização com a suspensão de contratar com uma determinada Prefeitura pelo prazo de 2 anos (Enquadramento art. 87 da lei 8666 – suspensão temporária/impedimento de contratar). Posso utilizar essa publicação e desclassificá-lo de outras licitações em outras Prefeituras? Qual deverá ser o meu argumento?
Há interpretações em dois sentidos, O primeiro no sentido de que a sanção de suspensão prevista no Art. 87, II da Lei N. 8.666/93 restringe-se ao órgão/entidade que a aplica, no caso uma Prefeitura. A segunda corrente sustenta que tal sanção se estende às demais entidades da Administração. Também é preciso verificar se o edital, no caso concreto, estabelece o sentido e o alcance dado a este dispositivo. De qualquer modo, diante das duas hipóteses a concorrente interessada sempre poderá argumentar no sentido que lhe for mais favorável.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).