Uma micro empresa é obrigada a apresentar balanço patrimonial para participar das licitações?
No tocante ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis (inciso I, artigo 31), como as MPE’s, nos termos do disposto no artigo 27 da LC nº. 123/06, podem adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, deve a Administração passar a permitir que a comprovação da boa situação se faça pela apresentação de outros documentos hábeis, tais como: certidões negativas de débitos, bem como, pela comprovação da entrega e exame da declaração de rendimentos – ME (Formulário II).
Aliás, o §2º do artigo 1.179 do Código Civil dispensa o pequeno empresário da exigência de um “sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico”.
Ver art. 3º do Decreto nº. 6.204/07 – dispensa o balanço para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações públicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).