RHS Licitações

Prazo para recurso em Licitações

Vencemos uma licitação, mas como nossa amostra não foi aprovada entramos com recurso, há mais de 30 dias e até agora o órgão não se pronunciou. Quais os prazos legais que o pregoeiro ou superior tem para se manifestar? Já expirado este prazo, quais os direitos que temos?

Prezado Cliente, entendo sua ansiedade em relação à demora.

Ocorre que, se por um lado o licitante tem prazos muito curtos e rígidos para obedecer, por outro, a Administração tem um ritmo diferente e pode valer-se de motivos variados para justificar a demora na sua obrigação de decidir. A Lei já regulamentou o prazo de resposta, a teor do que dispõe o artigo 109, § 4º, da Lei nº 8.666/93 (5 dias úteis para a autoridade recorrida e mais 5 dias úteis para a autoridade competente, a resultar, no máximo, em 10 dias úteis), contudo, como dito, as autoridades podem alegar, por exemplo, complexidade da matéria, excesso de trabalho etc., para justificar a demora na decisão.

Há também os preceitos da Lei Federal nº 9784/99, artigos 48 e 49:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

 

Mesmo com os preceitos citados, ainda assim, a Administração é recorrente em descumprir prazos para emitir decisão.

Caso queira exigir a prolatação da decisão, sua empresa poderá ingressar com Requerimento ou Representação a exigir a resolução do fato no prazo legal. Com relação ao prazo de demora, não é possível concluir qual será o posicionamento da administração: de aprovação ou desaprovação.

 

Outrossim, não é possível ingressar com qualquer medida (administrativa ou judicial) contra uma possível e ainda incerta decisão de recusa das amostras (em tese até é possível – mandado de segurança preventivo – mas entendo que o caso não recomenda tal medida). Portanto, para uma ação mais drástica, será necessário aguardar o pronunciamento final (decisão) da Administração sobre o julgamento das amostras.

 

 

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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