Vencemos um Pregão, e um concorrente entrou com recurso alegando que nosso equipamento não atende a descrição do objeto. Qual a base legal e o termo jurídico devo usar no contra recurso uma vez que o equipamento atende a especificação do edital, mas com termos técnicos e nomenclaturas diferentes, sendo que possui a mesma qualidade, finalidade da descrição do objeto?
A empresa Recorrente defendeu a tese da “estrita legalidade”, ou seja, da obediência rigorosa ao edital, a prevaler a vinculação do julgamento ao edital (princípio da vinculação ao instrumento convocatório). Vale dizer, que esta tese não admite qualquer divergência em relação ao edital. Não deixa de ser uma boa tese, uma vez que há doutrina e jurisprudência (citados inclusive no recurso) que defendem esta posição.
Se não for bem defendida, certamente o pregoeiro dará provimento ao recurso.
Se, de fato, seu produto atende ao edital da licitação, pelo menos não nos mesmos termos, mas mediante a apresentação de alternativas (funções) que são similares ao edital, e também atenderão à demanda e necessidade do órgão licitante, sua tese a ser defendida nas contra razões será a da “relativização da lei e do edital” em benefício do “interesse público” e na obtenção da “proposta mais vantajosa”. De fato, é tendência recente da jurisprudência de recomendar ao gestor público uma leitura do edital, não de forma literal, mas do modo que expresse a verdadeira finalidade da licitação, qual seja, a melhor contratação sob o ponto de vista do atendimento ao interesse público e da economicidade.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).