A nossa empresa participou de um pregão e foi inabilitada porque na documentação não constava o comprovante de CNPJ exigido no edital. Contudo, nas certidões apresentadas de regularidade previdenciária, fazendária (federal, estadual e municipal), FGTS, todas elas continham o CNPJ. Manifestamos a intenção de interpor recurso, principalmente, porque nós apresentamos o menor preço. Procede minha intenção com base nos fatos?
Pela situação narrada, e por se tratar de licitação realizada na modalidade pregão, entendemos que a motivação do recurso está devidamente fundamentada.
Há que se destacar que o pregão, por ser um processo mais célere e que visa à ampliação da competitividade, ele possui uma fase denominada saneadora, justamente para a correção de pequenos erros formais que pode ser feita durante a própria sessão.
Como no caso em questão, a numeração do CNPJ constava dos demais documentos, o que indicava a existência da empresa enquanto pessoa jurídica. Ademais, como relatado, a prova de regularidade com o CNPJ pode ser verificada pela internet, de forma imediata.
Portanto, entendemos que essa falha poderia ter sido saneada no momento da realização da sessão, notadamente para se preservar o interesse público, visto que a empresa ofertou o menor preço.
Essa ação, em momento algum, poderá ser caracterizada como quebra do princípio da isonomia ou da vinculação ao instrumento convocatório. Por outro lado, o formalismo exacerbado pode vir a ferir o interesse público. Por fim, de acordo com o art. 4º., parágrafo único do Decreto Federal 3.555/00, que regula o pregão presencial em âmbito federal, as normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
No entanto, por outro lado, verificando os termos da ata de abertura, observamos que não obstante o órgão tenha inabilitado a empresa, também reconheceu a prerrogativa de concessão do prazo para regularizar situação fiscal prevista na Lei Complementar n. 123/06 – item 9 da ata, por se tratar de empresa ME.
Sendo assim, nossa sugestão é que junto às razões recursais essa empresa, além das disposições acima, também apresente a certidão do CNPJ devidamente regularizada, no prazo de validade disposto no edital, demonstrando as condições da empresa, fazendo a utilização desse benefício, que prevê a possibilidade de demonstração da regularidade fiscal a posteriori, em ato precedente à contratação, no caso de ME/EPP ou MEI.
(Colaborou Professora Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).