Se um órgão quer pegar carona em uma Ata de Registro de Preços e solicita a possibilidade de desconto nos preços registrados, é possível conceder o desconto ou o preço registrado tem que ser mantido e somente o órgão gerenciador da Ata e o Fornecedor é que podem reajustar os preços caso necessário de acordo com o praticado no mercado durante a vigência da Ata?
Em tese, não obstante aquele que adere a uma ata de registro de preços deva seguir todos os ditames do edital do órgão detentor, não há impedimento legal para que a empresa que possua preço registrado numa ata conceda desconto sobre esse valor, para um órgão que faz adesão à referida ata.
No entanto, por outro lado, entendemos prudente que a empresa tenha uma justificativa para a concessão desse desconto (por exemplo: redução no valor do frete, tendo em vista a proximidade do órgão aderente), com o objetivo de que o órgão detentor do registro não venha futuramente a questionar o porquê da concessão desse desconto ao outro órgão, bem como solicitar a extensão desse desconto a ele. Portanto, entendo ser necessário ter um critério de estabelecimento dos preços, para balizar eventual desconto dado para o órgão A, que não será concedido para o órgão B, num mesmo processo.
(Colaborou Dra. Simone Zanotello, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).