Por: Toshio Mukai
No ano passado, como se sabe, a União criou, somente para ela, a modalidade de licitação denominada pregão, através da M.P. n.º 2026/2000.
Como já escrevemos sobre o assunto, tal M.P. é ilegal, uma vez que modalidade de licitação é efetivamente norma geral (a Constituição Federal dispõe que à União cabe baixar “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades,….” –
art. 22, inc. XXVII). E a Lei n.º 8.666/93, que, como se sabe, contempla as normas gerais sobre licitações e contratos no País, não prevê a existência da modalidade pregão de licitação, nos incisos do art. 22 e, ainda, veda a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das alí referidas (§ 8º do art. 22).
Portanto, a modalidade de licitação denominada pregão, posto que criada somente para a União, pela M.P. 2026/2000, é absoluta e flagrantemente ilegal, além de inconstitucional.
Além disso, para aqueles que entendam que, embora a M.P. 2026 tenha dito que criava a malsinada modalidade somente para a União, por se tratar a M.P. de um diploma federal, a União teria criado a referida modalidade como norma geral, alerte-se que tal raciocínio leva também à inconstitucionalidade do pregão, vez que, nessa hipótese, a M.P. não poderia ter sido veiculada, tendo em vista o que dispõe o art. 246 da Constituição Federal, “in-verbis”: “É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995”.
Ora, a redação dada ao inciso XXVII do art. 22 da Constituição, que atribui à União competência para legislar sobre normas gerais relativamente às licitações e contratos foi dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 04.06.1998 (Reforma Administrativa). Portanto…
2. Pois bem, tamanhas ilegalidades foram repetidas pelo governo do Mato Grosso do Sul, ao editar o Decreto n.º 10.163, de 12 de dezembro de 2000, ao prever que, no âmbito da administração daquele Estado, “para aquisição de bens e serviços comuns, em casos especiais, ou a seu critério, (a Administração) adotará a licitação na modalidade pregão, que será regida por este Decreto e pelas normas da Lei n.º 8.666/93, de 21.06.1993 e a Medida Provisória n.º 2.026-7, de 23.11.2000 (art. 1º).
Nos artigos seguintes, o decreto copia literalmente a M.P., com adaptações ao Governo do Estado.
Verificam-se aí, as seguintes ilegalidades:
a) Nenhum Estado ou Município (assim como a União) pode criar outra modalidade de licitação, que não aquelas previstas na Lei n.º 8.666/93, eis que se tratam de normas gerais;
b) Não é possível se criar modalidade de licitação por decreto;
c) A fundamentação da “criação”
da modalidade, no Decreto 10.163/2000 é totalmente descabida juridicamente, porque:
1) A Lei n.º 8.666/93 não prevê o pregão;
2) A M.P. n.º 2.026 é ilegal e inconstitucional.
d) Não contente com tamanha monstruosidade jurídica, o Governo do Estado celebrou um convênio com a Bolsa de Mercadorias do Mato Grosso do sul – BMMs, visando delegar a esta as atividades relativas à efetivação dos pregões.
e) Tal convênio é ilegal, frente à Lei n.º 8.666/93, pois esta somente autoriza a delegação de atividades relativas a leilões (e o pregão é um leilão), a leiloeiros oficiais, segundo prescreve o seu art. 53.