RHS Licitações

Princípio “intuito personae” nas licitações

Participamos através de um de nossos revendedores autorizados de um pregão e no edital consta a seguinte cláusula: É facultado ao fornecedor vencedor de cada item, o faturamento direto do fabricante. Não conhecíamos esta possibilidade e gostaríamos de confirmar se é uma ação possível pela lei de licitações, uma vez que o licitante é, efetivamente, outro.

Nunca vi esse tipo de cláusula. A propósito, entendo que estaria sendo violado o princípio “intuito personae” que vincula o licitante ao contrato, vedando a inserção de terceiro estranho ao processo.

Com esta cláusula, uma montadora de veículos que estivesse em débito com o fisco (portanto, hipótese de impedimento de participar na licitação) poderia, por meio de um distribuidor, ainda assim beneficiar-se diretamente do contrato com o governo, sem sequer participar da licitação. Entendo, em primeira análise e sem avaliar a fundo o edital, que a cláusula é ilegal.

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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