Pode uma pequena empresa (ME ou EPP) usar de seus benefícios para vencer uma licitação, mesmo não estando enquadrada (não optante) no SIMPLES NACIONAL? Para ter este privilegio não é necessário e obrigatório ser optante?
A doutrina tem se posicionado no sentido de que a ME/EPP não necessita ser optante do Simples Nacional para fazer jus aos benefícios da Lei Complementar n. 123/06, visto que ela não é obrigada a optar por tal regime. Na realidade, os benefícios são cabíveis se a empresa possuir o faturamento específico para cada categoria (ME ou EPP) no ano calendário anterior, e se não possuir as vedações do art. 3º., § 4º., da LC 123/06.
(Colaborou Professora Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)