RHS Licitações

Pregão (3º artigo)

 

Por: Simone Zanotello
 

Tem-se registrado nos últimos tempos um avanço significativo na área da informática, com a introdução no mercado de várias tecnologias, que têm como objetivo facilitar a vida das pessoas e tornar os procedimentos mais racionais, e o mais importante é que isso tem sido verificado não só no setor privado, mas também na esfera pública.

Nessa esteira, a Lei n°. 10.520/02, em seu art. 2o., § 2o., dispôs a possibilidade de realização do pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica, embora tal procedimento já estivesse sendo praticado pelo Governo Federal, com regulamentação dada pelo Decreto n°. 3.697/00, salientando-se que esse instrumento normativo foi revogado por força do Decreto n°. 5.450/05.

Por esse sistema, o pregão será processado pela utilização de meio de comunicação à distância – a Internet, possibilitando o acesso à licitação em qualquer lugar do Brasil. Os editais nessa modalidade, além de serem divulgados na forma prevista na legislação (em diários oficiais e jornais de grande circulação), deverão estar dispostos na Internet para obtenção por parte de qualquer interessado.

Os §§ 2o. e 3o.  do art. 2o. da Lei n°. 10.520/02, dispõem que será facultada aos entes federados a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades que promoverem o pregão, utilizando os recursos da tecnologia da informação, salientando que essas bolsas devem estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões. No que tange a essa faculdade, é importante frisar que esse dispositivo não significa que a Administração possa passar para as bolsas de mercadorias a sua competência para a aquisição de itens pelo pregão; ao contrário, essas bolsas terão como função apenas colaborar para os atos dessa nova modalidade, ficando toda a parte decisória para a autoridade administrativa, com a ressalva de que tal operação necessitará de uma regulamentação específica.

Com o pregão eletrônico, a abertura da licitação, que se dava de forma presencial a exemplo das demais modalidades de licitação, com a presença física das pessoas em uma sessão pública, passa a ser efetuada de forma virtual, em um sítio específico, determinado pelo edital. Convém que esse sítio esteja no portal da própria Administração promotora da licitação, a fim de se evitar a intervenção de terceiros, que possam pôr em risco a segurança do sistema. No entanto, se houver necessidade de utilização de portais de terceiros, é importante frisar que esse deverá apenas abrigar o sítio, com apoio técnico-operacional, sendo que os demais atos da licitação deverão permanecer na competência da autoridade que representa a Administração.

Para participar de um pregão eletrônico, as licitantes devem se credenciar no órgão que está efetuando a licitação, com o objetivo de obter seu login e senha, que se constituem em sua identidade digital para a participação do certame, sendo que a utilização dessa identidade é de total responsabilidade da licitante, que deverá avisar o provedor do sistema na hipótese de alguma ocorrência. Esse credenciamento não se constitui numa “pré-habilitação”, pois nesse momento não são pedidos documentos, mas apenas verificados dados mínimos da licitante (razão social, endereço, telefone, ramo de atividade, etc.)

Após o credenciamento, que deverá ocorrer antes da abertura do certame, a licitante enviará sua proposta escrita pelo próprio sítio, a qual fica mantida no sistema, de forma criptografada, com total segurança, até a data/horário de sua abertura.

Ao enviar sua proposta, a licitante fará uma “declaração eletrônica” de que têm ciência e de que cumpre as exigências do edital, com objetivo de resguardar os interesses da Administração.

Na data/horário agendados, as propostas serão abertas pelo pregoeiro, via Internet, o qual faz primeiro juízo de aceitabilidade delas, em conformidade com as estipulações do edital, para depois se iniciar a sessão de lances.

Note-se que todo esse procedimento será efetuado via Internet, em tempo real, podendo ser acompanhado por qualquer pessoa, o que demonstra a transparência desse sistema.

A partir do início da sessão de lances, todas as licitantes poderão ofertar novos preços para o objeto licitado, tudo pelo meio eletrônico, e o pregoeiro avisará aos participantes, por meio do chat, quando essa sessão se encerrará. Esse encerramento poderá se dar pela intervenção direta do pregoeiro, ou aleatoriamente pelo sistema, sendo que em ambos os casos, as licitantes deverão ser previamente avisadas dessa ação. Caberá à licitante acompanhar todas as operações do pregão por meio do sistema eletrônico, desde a abertura até o fechamento, pois ele é o único responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio em virtude da não observância de quaisquer das orientações ditadas pelo pregoeiro.

Uma das principais diferenças entre o pregão presencial, visto anteriormente, e o pregão eletrônico, é que neste último todas as licitantes participarão da sessão de lances, e não só aquelas que apresentaram valores até 10% acima do menor preço. Isso torna o procedimento muito mais competitivo.

E um outro aspecto relativo ao pregão eletrônico é que até o encerramento da sessão de lances não haverá qualquer identificação dos participantes, nem mesmo por parte dos administradores do sistema e do pregoeiro, o que torna o procedimento mais competitivo e com mais credibilidade, afastando eventuais conchavos.

Quando do encerramento do pregão, a empresa que ofertou o menor preço deverá imediatamente enviar seus documentos de habilitação por fax, com posterior remessa dos originais pessoalmente ou pelo correio.

Com relação à fase recursal prevista no pregão, essa também será efetuada pelo meio eletrônico.

Embora a lei e o decreto que regulamentam o pregão não façam menção, encerrados os procedimentos do pregão eletrônico por meio da adjudicação, o processo segue o trâmite normal de qualquer licitação, passando para as fases de homologação e de assinatura do contrato, ou de revogação/anulação, conforme o caso.

Com relação à utilização do pregão eletrônico para serviços de engenharia, fazemos uma observação quanto à legislação. Como já dissemos no artigo anterior, a Lei nº. 10.520/02 não fez qualquer vedação a essa utilização. Na realidade, somente o Decreto Federal n. 3.555/00 dispõe essa impossibilidade aos pregões presenciais. Mas o Decreto Federal nº. 5.450/05, que regulamenta o pregão eletrônico no âmbito do governo federal, em seu art. 6o., dispõe que a licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharias, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, ou seja, os serviços de engenharia não contaram com vedação nesse decreto. Sendo assim, conclui-se que por meio de pregão eletrônico (ao contrário do que ocorre com o pregão presencial, que possui vedação expressa), junto ao governo f
ederal, é possível realizar contratações para serviços de engenharia, desde que se caracterizem como comuns. No que tange aos demais entes federados, como a lei federal do pregão não faz vedação, se os serviços de engenharia puderem ser descritos de forma objetiva no edital, por meio de exigências usuais de mercado para aquela atividade, sem complexidades, propiciando um julgamento pelo “menor preço”, enquadrando-se, portanto, como serviços “comuns”, entende-se não haver óbice à utilização da modalidade pregão para a sua contratação (tanto presencial, quanto eletrônica), exceto se houver vedação expressa na norma regulamentadora do próprio órgão licitador.

A prática do pregão eletrônico no Brasil como um todo, ainda é muito tímida, pois se estima que, atualmente, nem 2% dos municípios adotaram esse procedimento. Mas, certamente, essa prática se constitui num caminho sem volta. Nessa esteira, temos o governo federal, que editou o Decreto nº. 5.504/05, o qual dispõe em seu art. 1o. que os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios (ou outros instrumentos congêneres), que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União, deverão conter cláusula que determine a necessidade de licitação, sendo que nos casos de bens e serviços comuns, essa licitação deverá ser realizada na modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica. O governo do Estado de São Paulo, por sua vez, estipulou no art. 2o. do Decreto n. 51.469/07 a obrigatoriedade da utilização da modalidade de “pregão eletrônico” para a aquisição de bens e serviços comuns por toda a administração pública estadual. Ademais, municípios também vêm primando pela utilização do pregão eletrônico, como é o caso de Jundiaí, com o seu sistema Compra Aberta.

Todas essas exigências vêm ao encontro de que restam configuradas as vantagens que o pregão eletrônico proporciona, dentre as quais podemos citar: facilitar à Administração Pública o corte de custos, diminuir as distâncias entre o governo, o setor privado e o cidadão, e tornar os procedimentos mais dinâmicos e eficazes, com total transparência.

Concluindo a série sobre “modalidades de licitação”, em linhas gerais, essas são as formas de licitação admitidas pelo ordenamento jurídico vigente e, ao se escolher uma delas, define-se o procedimento aplicável a uma determinada contratação.

Na próxima semana aprimoraremos nossos conhecimentos com relação aos “tipos de licitação”.

 

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