SEÇÃO III
DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA DISPENSA
Art. 59 – É dispensável a licitação:
I – para obras e serviços de engenharia de valor não excedente a 10% (dez por cento) do limite previsto para modalidade de convite, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III – nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
VII – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VIII – para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que sejam compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;
IX – quando as propostas apresentadas em licitação anterior consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, cumprindo o disposto no § 3º do art. 97 desta Lei e persistindo a situação, serão adjudicados diretamente os bens ou serviços, por valor não superior ao constante do respectivo registro de preços;
X – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XI – nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XII – na contratação de instituição brasileira, que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que presente a relação entre o objeto do contrato e a finalidade precípua da instituição, inadmitindo o trespasse da execução do objeto contratual a terceiros;
XIII – na contratação de instituição dedicada à recuperação social do preso, que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV – para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
XV – para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
XVI – para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XVII – nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite;
XVIII – na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra temporária, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XIX – para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento à pesquisa, credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
XX – na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
XXI – na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XXII – para prestação de serviços pelas organizações sociais, que tenham firmado contrato de gestão com o Estado, e desde que limitados os serviços às atividades objetos de sua qualificação;
XXIII – na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica – ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
Parágrafo único – Considera-se estado de calamidade pública e grave perturbação da ordem interna ou guerra, o que assim tiver sido declarado, em ato formal, pela autoridade competente.
SUBSEÇÃO II
DA INEXIGIBILIDADE
Art. 60 – É inexigível a licitação quando caracterizada a inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;
II – para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 23 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º – Considera-se produtor, empresa, representante comercial ou revendedor exclusivo aquele que seja o único a explorar a atividade no âmbito nacional, para os limites de concorrência e tomada de preços, e no do Estado, para o limite de convite, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, quando seja o caso, ou pelas entidades de classe equivalente.
§ 2º – Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 3º – Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 61 – É inexigível a licitação, por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, certas necessidades da Administração possam ser melhor atendidas mediante a contratação do maior número possível de prestadores de serviço, hipótese em que a Administração procederá ao credenciamento de todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único – A Administração elaborará regulamento específico para cada credenciamento, o qual obedecerá, rigorosamente, aos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e aos princípios do procedimento licitatório.
SUBSEÇÃO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 62 – Na implantação de um sistema de credenciamento, a Administração deverá preservar a lisura, transparência e economicidade do procedimento e garantir tratamento isonômico aos interessados, com o acesso permanente a qualquer um que preencha as exigências estabelecidas em regulamento, devendo instruir o respectivo processo com os seguintes elementos:
I – convocação dos interessados por meio do Diário Oficial do Estado, de jornal de grande circulação e, sempre que possível, por meio eletrônico;
II – fixação criteriosa da tabela de preços que remunerará os serviços a serem prestados;
III – regulamentação da sistemática a ser adotada.
Art. 63 – O regulamento para credenciamento deverá ser elaborado pelo órgão público interessado e observar os seguintes requisitos:
I – ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação local e, sempre que possível, por meio eletrônico, podendo também a Administração utilizar-se de chamamento a interessados do ramo, que gozem de boa reputação profissional, para ampliar o universo dos credenciados;
II – fixação de critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se credenciar;
III – possibilidade de credenciamento, a qualquer tempo, de interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas fixadas;
IV – fixação de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V – rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado;
VI – vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII – estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VIII – possibilidade de rescisão do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, mediante notificação à Administração, com a antecedência fixada no termo;
IX – previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento;
X – fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação do serviço.
SUBSEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Art. 64 – Quando para a realização do objeto do convênio for necessária a contratação de obra, compra ou serviço com terceiros, a entidade pública obrigatoriamente responsável pela realização direta do empreendimento será competente para dispensar a licitação, se for o caso, na forma desta Lei.
Art. 65 – A dispensa ou a inexigibilidade de licitação requer sempre ato formal fundamentado da autoridade competente, publicado na imprensa oficial, com exceção das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 59 desta Lei.
§ 1º – São competentes para autorizar a dispensa de licitação os chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os Presidentes dos Tribunais de Contas, o Procurador Geral de Justiça e os titulares das entidades públicas da Administração indireta, admitida a delegação.
§ 2º – As dispensas previstas nos incisos III a XXIII do art. 59, as situações de inexigibilidade referidas no art. 60 e seus incisos, necessariamente justificadas, bem como o retardamento a que se refere a parte final do § 4º, do art. 15 desta Lei deverão ser comunicados à autoridade superior dentro de 03 (três) dias, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos.
§ 3º – O processo de dispensa e de inexigibilidade será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – numeração seqüencial da dispensa ou inexigibilidade;
II – caracterização da circunstância de fato que autorizou a providência;
III – autorização do ordenador de despesa;
IV – indicação do dispositivo legal aplicável;
V – indicação dos recursos orçamentários próprios para a despesa;
VI – razões da escolha do contratado;
VII – consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado da Bahia;
VIII – justificativa do preço, inclusive com apresentação de orçamentos ou da consulta aos preços de mercado;
IX – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados;
X – pareceres jurídicos e, conforme o caso, técnicos, emitidos sobre a dispensa ou inexigibilidade;
XI – no caso de dispensa com fundamento nos incisos I e II do art. 59 desta Lei, expressa indicação do valor estimado para a contratação, podendo ser dispensada nestas hipóteses a audiência do órgão jurídico da entidade;
XII – prova de regularidade para com as fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, bem como de regularidade para com a Fazenda do Estado da Bahia;
XIII – prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos/CND e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação/CRS.
Art. 66 – São vedadas as dispensas sucessivas de licitação, com base nos incisos I e II do art. 59 desta Lei, assim entendidas aquelas com objeto contratual idêntico ou similar realizadas em prazo inferior a 60 (sessenta) dias, bem como as licitações simultâneas ou sucessivas que ensejem a mudança da modalidade licitatória pertinente.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE LICITAÇÃO E DE REGISTRO CADASTRAL
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS CENTRAIS DE LICITAÇÃO E DE REGISTRO CADASTRAL
Art. 67 – O órgão central de licitação tem por finalidade normatizar, orientar, acompanhar e avaliar os procedimentos licitatórios no âmbito de sua competência.
Parágrafo único – Compete ao órgão central de licitação:
I – expedir instruções quanto à padronização dos procedimentos licitatórios em geral, bem como normas específicas para a realização de leilões e concursos;
II – orientar as comissões de licitações no cumprimento da legislação pertinente;
III – fixar normas diretivas sobre avaliações prévias necessárias à alienação de bens públicos;
IV – fixar normas para a contratação de entidades prestadoras de serviços considerados necessários ao funcionamento das atividades básicas de caráter geral de toda a Administração;
V – promover a licitação para registros de preços de bens e serviços de uso geral pela Administração;
VI – constituir comissão central de licitações;
VII – desenvolver ações de atualização e aperfeiçoamento das comissões de licitação e pregoeiros.
Art. 68 – O órgão central de registro cadastral manterá cadastro unificado das pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de licitação da Administração.
Art. 69 – O cadastro unificado tem por finalidade cadastrar os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, para participarem de licitações realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, e entidades de direito privado integrantes da Administração Pública, bem como acompanhar o desempenho das pessoas cadastradas e ampliar as opções de contratação e de celebração de convênios com a Administração.
§ 1º – O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados que requeiram sua inscrição com os documentos relativos à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, mencionados nesta Lei.
§ 2º – Será fornecido aos interessados, pelo órgão central de registro cadastral, o Certificado de Registro Cadastral (CRC), mediante a apresentação da documentação relacionada no parágrafo anterior, ou o Certificado de Registro Simplificado (CRS), mediante a apresentação de, no mínimo, a documentação relativa à habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica.
§ 3º – Será de, no máximo, 12 (doze) meses o prazo de validade do Certificado de Registro Cadastral ou Simplificado, devendo ser renovado anualmente, mediante chamamento público dos interessados.
§ 4º – Os inscritos serão classificados por categorias, tendo em vista sua especialização, conforme a qualificação técnica e econômico-financeira, avaliada pelos documentos relacionados nos arts. 101 e 102 desta Lei.
§ 5º – A atuação dos licitantes no cumprimento das obrigações assumidas será acompanhada e anotada no registro cadastral, à vista de informações que serão prestadas obrigatoriamente pelos órgãos e entidades estaduais competentes, inclusive a relação de compromissos que possam importar em diminuição da capacidade operacional ou financeira do inscrito.
Art. 70 – A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro cadastral do inscrito que deixar de satisfazer as exigências previstas nesta Seção, ou cujo desempenho, apurado na forma do artigo precedente, não seja considerado satisfatório, facultada ao interessado a ampla defesa.
Art. 71 – Os órgãos e entidades da Administração estadual poderão, justificadamente, utilizar-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES
Art. 72 – A inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, as propostas e a habilitação dos licitantes serão processadas e julgadas por comissão, permanente ou especialmente designada.
§ 1º – No caso de convite, a comissão de licitação poderá, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em caso de exigüidade do pessoal disponível, ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2º – São competentes para designar as comissões de licitação, homologar o seu julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, os titulares máximos dos Poderes, dos órgãos autônomos, das Secretarias de Estado e das entidades integrantes da Administração.
§ 3º – As comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão compostas por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados, pertencentes ao quadro permanente do órgão da Administração responsável pela licitação.
§ 4º – A comissão designada para proceder ao julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados, no caso de obras, serviços ou fornecimento de equipamentos.
§ 5º – A investidura dos membros das comissões permanentes não excederá a 02 (dois) anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
§ 6º – Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela mesma, salvo se houver posição individual divergente, que deverá ser devidamente fundamentada e registrada na ata da reunião na qual tiver sido tomada a decisão.
§ 7º – No caso de concurso, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
§ 8º – Os critérios de escolha dos membros da comissão e as regras do seu fornecimento serão disciplinadas por meio de ato específico a ser expedido pelo Chefe do respectivo Poder.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73 – Constitui condição prévia para empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras que acarrete despesa que o processo respectivo esteja instruído com:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 74 – O procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva do agente público competente, sucinta indicação de seu objeto e dos recursos para a despesa, ao qual serão oportunamente juntados:
I – edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II – comprovante da publicação do edital resumido, na forma do art. 54 desta Lei, ou da entrega e afixação do convite, ou da publicação deste, se for o caso;
III – ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial ou do servidor responsável pelo convite;
IV – original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V – atas, relatórios, atos e deliberações da comissão de licitação;
VI – pareceres jurídicos e, conforme o caso, outros pareceres técnicos emitidos sobre a licitação;
VII – atos de homologação do procedimento licitatório e de adjudicação do objeto licitado;
VIII – recursos apresentados pelos interessados, intimação dos recursos aos demais licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX – ato de anulação ou de revogação da licitação, devidamente fundamentado;
X – termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI – comprovantes das publicações;
XII – demais documentos relativos à licitação.
Art. 75 – As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Art. 76 – Sempre que o valor estimado para uma licitação, ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas, for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto para a realização de obras e serviços de engenharia na modalidade de concorrência, o processo licitatório será, obrigatoriamente, iniciado com uma audiência pública, concedida pela autoridade responsável e realizada, pelo menos, 15 (quinze) dias úteis antes da data prevista para a publicação do edital e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação.
§ 1º – A audiência de que trata o presente artigo será aberta à participação de todos os interessados, que terão direito a receber informações e a manifestar sua opinião, bem como a apresentar sugestões sobre o empreendimento.
§ 2º – As manifestações e sugestões apresentadas na forma do parágrafo anterior serão apreciadas pela Administração, em caráter não vinculante.
Art. 77 – É facultado a qualquer licitante o amplo conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório, e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos custos devidos.
Art. 78 – A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I – abertura dos envelopes contendo as propostas de preço;
II – verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos e especificações do edital ou convite e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados pela Administração ou por órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, quando houver, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
III – julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes do ato convocatório;
IV – devolução dos envelopes fechados aos concorrentes desclassificados, contendo a respectiva documentação de habilitação, desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação;
V – abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação dos concorrentes classificados nos três primeiros lugares;
VI – deliberação da comissão licitante sobre a habilitação dos três primeiros classificados;
VII – convocação, se for o caso, de tantos licitantes classificados quantos forem os inabilitados no julgamento previsto no inciso anterior;
VIII – deliberação final da autoridade competente quanto à homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor, no prazo de até 10 (dez) dias após o julgamento.
§ 1º – As licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço terão início com a abertura das propostas técnicas, as quais serão analisadas e julgadas pela Comissão.
§ 2º – Do julgamento previsto no parágrafo anterior caberá recurso.
§ 3º – A abertura dos envelopes relativos aos documentos das propostas e de habilitação será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada assinada pelos licitantes e pela comissão ou servidor responsável.
§ 4º – Todos os documentos contidos nos envelopes serão rubricados pelos licitantes presentes e pela comissão ou servidor designado.
§ 5º – É facultado à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.
§ 6º – A comissão poderá conceder aos licitantes o prazo de 03 (três) dias úteis para a juntada posterior de documentos cujo conteúdo retrate situação fática ou jurídica já existente na data da apresentação da proposta.
§ 7º – Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento, mediante ato motivado da comissão de licitação.
§ 8º – É vedada a participação de uma única pessoa como representante de mais de um licitante.
§ 9º – O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e à tomada de preços e, no que couber, ao convite.
§ 10 – Iniciada a sessão de abertura das propostas, não mais cabe a desistência do licitante, salvo por motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão.
§ 11 – Poderá a autoridade competente, até a assinatura do contrato, excluir licitante, em despacho motivado, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica ou financeira.
SEÇÃO II
DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Art. 79 – O edital conterá, em seu preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a finalidade da licitação, sua modalidade, regime de execução e tipo, a menção à legislação aplicável, o local, dia e hora para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, bem como para o início da abertura dos envelopes respectivos e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I – descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e completo conhecimento;
II – local onde poderão ser examinados o edital e seus anexos, o projeto básico e, se já disponível, o projeto executivo;
III – prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para a execução do ajuste e para a entrega do objeto da licitação;
IV – exigência de garantia, se for o caso, nas modalidades previstas nesta Lei;
V – sanções para ilegalidades praticadas no procedimento licitatório e para o inadimplemento contratual;
VI – condições para participação na licitação e apresentação das propostas;
VII – critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII – locais, horários e códigos de acesso a meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos complementares relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX – critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 97 desta Lei;
X – equivalência das condições de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
XI – condições de pagamento prevendo, segundo o caso:
a) prazo de pagamento não superior a 08 (oito) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e apenações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamento;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XII – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, com a indicação, sempre que possível, de índices específicos ou setoriais que retratem a efetiva variação do custo de produção, para o reajustamento de preços, desde a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir até a data do adimplemento de cada parcela;
XIII – indicação dos prazos de validade das propostas;
XIV – condições para o recebimento do objeto da licitação, obedecidos os prazos previstos nesta Lei;
XV – limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras e serviços, que serão obrigatoriamente destacadas das demais parcelas, etapas e tarefas;
XVI – indicação objetiva e justificada das parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo estritamente necessárias para o objeto da licitação, para efeito da capacitação técnica dos licitantes;
XVII – previsão específica no caso de possibilidade de prorrogação dos prazos contratuais;
XVIII – fixação do prazo para pagamento do saldo devedor pelo arrematante de bem leiloado;
XIX – previsão expressa admitindo a subcontratação, quando for o caso;
XX – fixação do valor das multas de mora por inadimplência contratual;
XXI – instruções e normas para os recursos administrativos cabíveis, nos termos desta Lei;
XXII – outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
Art. 80 – O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias, resumidas ou integrais, para divulgação, inclusive por meios eletrônicos, e fornecimento aos interessados.
Art. 81 – Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I – projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II – orçamento estimado e planilhas de quantitativos e preços unitários;
III – minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor, salvo nas hipóteses de dispensa deste instrumento, previstas nesta Lei;
IV – as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação;
V – no caso de concurso, o respectivo regulamento.
Art. 82 – Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até quinze dias contados da data da celebração do ajuste, poderão ser dispensados:
I – o critério de reajuste;
II – a atualização financeira a que se refere a alínea “c” do inciso XI do art. 79 desta Lei, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.
Art. 83 – Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer, obrigatoriamente, junto com o edital, todas as informações e os elementos necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 84 – O conhecimento da íntegra do edital será amplamente assegurado a todos os interessados, nada mais se lhes exigindo, para tanto, senão o pagamento do custo efetivo da reprodução gráfica ou do meio magnético do instrumento, quando solicitados.
Art. 85 – Nas licitações do tipo menor preço, as especificações do edital poderão abranger, entre outras pertinentes ao objeto da licitação, requisitos de qualidade, rendimento e prazo, definidos através de parâmetros objetivos, sempre que tais fatores possam repercutir no custo final.
Art. 86 – Nas licitações do tipo melhor técnica, o edital definirá critérios objetivos de pontuação das propostas, bem como os pesos e a valoração mínima estabelecida para a proposta técnica.
Art. 87 – Nas licitações do tipo técnica e preço, o edital definirá critérios objetivos de pontuação das propostas, bem como os pesos para a ponderação da média das propostas técnicas e de preços.
Art. 88 – Nas licitações do tipo maior lance ou oferta, nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso, o edital indicará os fatores e critérios suficientes para apuração do maior lance ou oferta.
Art. 89 – Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1º – Quando ao licitante estrangeiro for permitido cotar preço em moeda estrangeira, igualmente poderá fazê-lo o licitante brasileiro.
§ 2º – No caso em que seja contratado afinal o licitante brasileiro, na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento será efetuado em moeda brasileira, à taxa do câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
§ 3º – As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4º – Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
§ 5º – Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, na respectiva licitação poderão ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
§ 6º – As cotações de todos os licitantes, no caso deste artigo, serão efetuadas para entrega no mesmo local de destino.
Art. 90 – A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.Art. 91
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO E DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 91 – O julgamento das propostas será objetivo, em conformidade com os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e com os princípios desta Lei.
§ 1º – É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda quando indiretamente, burlar o princípio da igualdade entre os licitantes, sob pena de responsabilidade.
§ 2º – Não poderá ser considerada qualquer oferta de vantagem ou condição não prevista no edital ou convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes, excetuada as hipóteses de licitações nas modalidades de pregão ou leilão.
§ 3º – Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitário simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração.
§ 4º – Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.
§ 5º – Em nenhum caso, sob pena de responsabilidade, serão objeto de reformulação os critérios de julgamento previstos nesta Lei e no ato convocatório.
Art. 92 – No caso de empate entre duas ou mais propostas e observado o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, se for o caso, a classificação das propostas será decidida mediante sorteio, em ato público, para o qual os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro critério.
Art. 93 – No caso da licitação de tipo menor preço a classificação obedecerá à ordem crescente dos preços propostos, procedendo-se, em caso de empate, exclusivamente, na forma prevista no artigo anterior.
Art. 94 – Para contratação de bens e serviços de informática, a Administração observará o disposto na legislação federal e adotará, obrigatoriamente, o tipo de licitação técnica e preço, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
Art. 95 – Nas licitações do tipo melhor técnica será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I – serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas dos licitantes e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II – uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III – no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;
IV – as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
Art. 96 – Nas licitações do tipo técnica e preço, obedecer-se-á o seguinte procedimento:
I – na primeira fase, serão abertos os envelopes das propostas técnicas dos licitantes, efetuando-se sua avaliação e classificação, de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II – será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório, dos licitantes já classificados na proposta técnica;
III – a classificação dos proponentes será efetuada pela ordem decrescente das médias ponderadas das pontuações alcançadas nas propostas técnicas e de preços, de acordo com os pesos expressamente estabelecidos no ato convocatório.
Art. 97 – Serão desclassificadas:
I – as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II – as propostas com valor global superior aos praticados no mercado ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1º – Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I – média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela Administração; ou
II – valor orçado pela Administração.
§ 2º – Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem os incisos I e II, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no art. 136, § 1º desta Lei, igual à diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.
§ 3º – Se todas as propostas forem desclassificadas ou todos os licitantes classificados forem inabilitados, poderá a Administração fixar um prazo de 08 (oito) dias úteis aos licitantes para apresentação de nova proposta ou nova documentação, após sanadas as causas que motivaram a desclassificação ou inabilitação, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
SEÇÃO IV
DA HABILITAÇÃO
Art. 98 – Para a habilitação dos interessados na licitação exigir-se-á, exclusivamente, documentos relativos a:
I – habilitação jurídica;
II – regularidade fiscal;
III – qualificação técnica;
IV – qualificação econômico-financeira;
V – comprovação de não realização no estabelecimento de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo, na condição de aprendizes, a partir de 14 (quatorze) anos.
Art. 99 – A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:
I – cédula de identidade;
II – registro comercial, no caso de empresa individual;
III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no caso de sociedades comerciais, e, em se tratando de sociedades por ações, acompanhado dos documentos de eleição dos seus administradores;
IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
V – decreto de autorização, no caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 100 – A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Art. 101 – A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II – comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível, em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação;
III – indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico, adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
V – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1º – No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida no inciso II deste artigo será efetuada mediante um ou mais atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.
§ 2º – A exigência relativa à capacitação técnica limitar-se-á à comprovação do licitante possuir, em nome da empresa, atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação ou de possuir, em seu quadro permanente e na data prevista para a entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de tal atestado;
§ 3º – As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
§ 4º – Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 5º – Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de um ou mais atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.
§ 6º – Nas licitações para contratação de serviços, o licitante poderá também comprovar a aptidão operacional, por meio de relação explícita de máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais ao objeto da licitação, na forma prevista no edital, e da declaração formal de sua disponibilidade, sob as penas da lei, vedadas, entretanto, as exigências de propriedade e de sua localização prévia.
§ 7º – Quando consideradas essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, nas hipóteses de obras, as exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e declaração formal de sua disponibilidade, sob as penas da lei, vedadas, entretanto, as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 8º – É vedada, em qualquer caso, sob pena de responsabilidade, a exigência de comprovação de atividade ou aptidão com indicação de quantidades mínimas, prazos máximos, limitação de tempo ou de época ou, ainda, em locais específicos, ou quaisquer outras que possam direcionar o resultado da licitação ou inibir a universalidade da participação no certame.
§ 9º – No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 10 – Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
Art. 102 – A documentação relativa à qualificação econômico-financeira será limitada a:
I- balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
II- certidão negativa de falência ou concordata, emitida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida nos 90 (noventa) dias anteriores à data prevista para o recebimento dos envelopes;
III- garantia de participação, quando exigida no edital, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado para o objeto da contratação, nas mesmas modalidades e critérios previstos no art. 136 desta Lei.
§ 1º – A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 2º – Nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, a Administração poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, quando indispensável para assegurar o adimplemento das obrigações a serem pactuadas, alternativamente, a garantia prevista no item III deste artigo ou a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida sua atualização por índices oficiais.
§ 3º – Em cada licitação poderá, ainda, ser exigida a relação dos compromissos assumidos pelos licitantes, que repercutam sobre sua capacidade financeira ou operacional.
§ 4º – A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, por meio do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira, suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Art. 103 – Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, cópia autenticada na forma da lei ou por servidor da Administração, ou por exemplar de sua publicidade em órgão de imprensa oficial.
§ 1º – A documentação de que tratam os arts. 98 a 102 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
§ 2º – Os documentos enumerados nos arts. 98 a 102 desta Lei poderão ser substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital.
§ 3º – A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por Certificado de Registro Cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
Art. 104 – As empresas estrangeiras que não funcionarem no País atenderão, tanto quanto possível, nas licitações internacionais, às exigências dos artigos anteriores, mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo e nos arts. 105, § 5º, e 126, parágrafo único, não se aplica às licitações internacionais, quando o objeto da licitação seja:
I – aquisição de bens ou serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil participe, ou por agência estrangeira de cooperação;
II – compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que haja prévia autorização do Chefe do Poder Executivo;
III – aquisição de bens e serviços realizados por unidades administrativas sediadas no exterior.
Art. 105 – Quando o edital permitir, poderão licitar pessoas jurídicas reunidas em consórcio constituído para a licitação, vedado, porém, ao consorciado competir, na mesma licitação, isoladamente, ou através de outro consórcio, obedecidas as seguintes normas:
I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II – indicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III – apresentação dos documentos exigidos nos arts. 98 a 102 desta Lei por cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV – impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V – responsabilidade individual e solidária dos integrantes pelas exigências de ordem fiscal e administrativa, pertinentes à licitação, até o recebimento definitivo do seu objeto, bem como por todos os atos de comércio relativos à licitação e ao contrato.
§ 1º – As empresas consorciadas, vencedoras da licitação, ficam obrigadas a promover, antes da celebração do contrato, a constituição definitiva do consórcio, mediante arquivamento do instrumento próprio na Junta Comercial da sede da empresa líder.
§ 2º – A constituição de consórcio importa em compromisso tácito dos consorciados de que não terão sua constituição ou composição alteradas ou modificadas sem a prévia e expressa anuência da Administração, até o cumprimento do objeto da licitação, mediante termo de recebimento.
§ 3º – A capacitação técnica e financeira do consórcio será o somatório das de seus componentes, na proporção de sua respectiva participação.
§ 4º – Poderá a Administração estabelecer, para os licitantes reunidos em consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos do licitante individual para comprovar sua qualificação econômico-financeira, inexigível para os consórcios totalmente compostos de micro e pequenas empresas, assim definidas em lei.
§ 5º – No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira que atenda às condições para tal fim, que forem fixadas no edital, ressalvadas as licitações previstas no parágrafo único do art. 104 desta Lei.
SEÇÃO V
DA HOMOLOGAÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO
Art. 106 – Após classificadas as propostas e concluída a fase de habilitação, a autoridade superior competente examinará as vantagens da proposta vencedora, em relação aos objetivos de interesse público colimados pela licitação, homologará o procedimento licitatório e adjudicará o objeto contratual ao licitante vencedor, em despacho circunstanciado.
Art. 107 – Quando à licitação acudir apenas um interessado, poderá ser homologada a licitação e com este celebrado o contrato, desde que esteja comprovado nos autos que o preço proposto é compatível com o de mercado e sejam satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares, bem como as especificações do ato convocatório.
SEÇÃO VI
DO PREGÃO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 108 – Para fins de realização da licitação na modalidade pregão, consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, com base nas especificações usuais praticadas no mercado.
Parágrafo único – A licitação na modalidade pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
Art. 109 – O pregão será realizado em sessão pública presencial ou por meio do sistema de compras eletrônicas.
Art. 110 – Os contratos celebrados pelos órgãos e entidades da Administração, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, preferencialmente, de licitação pública na modalidade pregão.
Art. 111 – Compete à autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação a designação do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio para a condução do certame.
§ 1º – Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer tal atribuição.
§ 2º – A equipe de apoio do pregoeiro deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
Art. 112 – São atribuições do pregoeiro:
I – coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
II – receber, examinar e decidir as impugnações ao edital;
III – iniciar a sessão pública do pregão;
IV – receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
V – receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
VI – receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação;
VII – proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
VIII – conduzir a etapa competitiva dos lances;
IX – proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
X – indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XI – proceder à abertura do envelope de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta e verificar a regularidade da documentação apresentada, a fim de declará-lo vencedor;
XII – negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XIII – adjudicar o objeto da licitação ao licitante da proposta de menor preço aceitável, desde que não tenha havido recurso;
XIV – receber, examinar, instruir e decidir sobre os recursos e, quando mantida a sua decisão, encaminhar os autos à autoridade superior para deliberação;
XV – elaborar, juntamente com a equipe de apoio, a ata da sessão do pregão;
XVI – encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, à autoridade superior para a homologação e contratação.
Art. 113 – Na fase interna ou preparatória do pregão, o servidor responsável pela formalização do processo licitatório deverá adotar, sem prejuízo de outras, as seguintes providências:
I – justificar a necessidade da contratação;
II – definir o objeto a ser contratado, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do contrato;
III – informar o valor estimado do objeto da licitação, de modo a propiciar a avaliação da composição dos custos, através de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado;
IV – definir os métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
V – estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento às cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para a contratação;
VI – indicar a dotação orçamentária e o cronograma físico-financeiro de desembolso, quando for o caso;
VII – definir os critérios de julgamento de menor preço, observando os prazos máximos para fornecimento do bem ou prestação do serviço; as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições que devam constar obrigatoriamente no edital;
VIII – instruir o processo com a motivação dos atos especificados nos incisos anteriores e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados.
Art. 114 – Para a participação no pregão é vedada a exigência de:
I – garantia de proposta;
II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo estimado de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 115 – A participação de empresas reunidas em consórcio, quando permitida no instrumento convocatório, está condicionada às exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 116 – Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único – O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os demais documentos de habilitação.
Art. 117 – As compras e contratações de bens e serviços comuns de uso na Administração, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, poderão adotar a modalidade pregão, conforme regulamento específico, observando-se o seguinte:
I – são considerados bens e serviços comuns da área de saúde, aqueles necessários ao atendimento da rede de saúde pública estadual, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado;
II – quando o quantitativo total estimado para a contratação ou o fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos quantos licitantes forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo demandado, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora;
III – na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso anterior, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.
Art. 118 – Precederá à abertura da sessão pública de pregão, presencial ou eletrônico o seguinte procedimento:
I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e no Sistema de Compras Eletrônicas e, quando o valor estimado da contratação atingir ao limite fixado para tomada de preços, também em jornal diário de grande circulação do Estado;
II – no aviso da licitação deverão constar a definição precisa do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local, dia e hora da realização da sessão pública;
III – até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para a realização da sessão pública do pregão, qualquer cidadão ou licitante poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão, cabendo ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de até 01 (um) dia útil;
IV – o prazo fixado no edital para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis;
V – os editais deverão ser disponibilizados, na íntegra, na internet.
Art. 119 – Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá apresentar nova planilha de preços, com os valores readequados ao que foi ofertado na fase de lance e manter as condições de habilitação.
Parágrafo único – Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, é facultado à Administração, examinando e verificando a aceitabilidade das propostas subseqüentes, na ordem de classificação, proceder à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DO PREGÃO PRESENCIAL
Art. 120 – O pregão presencial atenderá às disposições constantes dos artigos anteriores, devendo ser observado, ainda os seguintes procedimentos específicos:
I – a sessão pública do pregão terá início no horário fixado no edital, devendo o licitante ou seu representante legal realizar seu credenciamento, comprovando, se for o caso, que possui os necessários poderes para formulação de propostas, lances e negociação, e para a prática dos demais atos inerentes ao certame;
II – concluída a fase de credenciamento, os licitantes deverão entregar ao pregoeiro a declaração de pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital e os envelopes da proposta de preço e dos documentos de habilitação;
III – iniciada a sessão pública do pregão, não cabe desistência da proposta;
IV – o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à de menor preço;
V – quando não forem verificadas, no mínimo, 03 (três) propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as propostas subseqüentes de menor preço, até o máximo de 03 (três), para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
VI – em seguida, será dado início a etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes selecionados, que deverão, de forma sucessiva e distinta, apresentar seus lances, a começar com o autor da proposta selecionada de maior preço e seguido dos demais, em ordem decrescente, até que não haja mais cobertura da oferta de menor valor;
VII – somente serão admitidos lances verbais cujos valores se situem abaixo do menor valor anteriormente registrado;
VIII – a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
IX – caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
X – caso não se realizem lances verbais pelos licitantes selecionados e a proposta de menor preço vier a ser desclassificada ou, ainda, inabilitada, o pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de lances entre os licitantes, obedecendo aos critérios dos incisos IV e V deste artigo;
XI – havendo apenas uma proposta e desde que atenda a todas as condições do edital e estando o seu preço compatível com os praticado no mercado, esta poderá ser aceita, devendo o pregoeiro negociar, visando obter preço melhor;
XII – declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira oferta classificada quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XIII – concluída a etapa classificatória das propostas e lances verbais, e sendo aceitável a proposta de menor preço, o pregoeiro dará início à fase de habilitação com a abertura do envelope contendo a documentação do proponente da melhor oferta, confirmando as suas condições de habilitação;
XIV – a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, e com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnicas e econômico-financeiro;
XV – os licitantes cadastrados no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da Bahia poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem no referido Cadastro, desde que previsto no edital, para a confirmação das suas condições habilitatórias, com base no Sistema Informatizado de Cadastro de Fornecedores do órgão competente, sendo assegurado ao licitante o direito de complementar, no envelope de habilitação, a documentação, quando for o caso, para atualizá-la;
XVI – constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVII – se a oferta não for aceita ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, na ordem de classificação, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente e assim sucessivamente até a apuração de uma proposta que atenda às condições estabelecidas no edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVIII – quando todas as propostas escritas forem desclassificadas, o pregoeiro poderá suspender o pregão e estabelecer uma nova data, com prazo não superior a 03 (três) dias úteis, para o recebimento de novas propostas;
XIX – nas situações previstas nos incisos VIII, X, XII, XVI e XXVIII o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XX – declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderá manifestar, motivadamente, a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro, através do registro da síntese das suas razões em ata, sendo que a falta de manifestação imediata e motivada implicará a decadência do direito de recurso e, conseqüentemente, a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor pelo pregoeiro;
XXI – manifestada a intenção de recorrer, será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentarem contra-razões, se quiserem, em igual prazo, cuja contagem terá início no primeiro dia útil subseqüente ao do término do prazo do recorrente;
XXII – o exame, a instrução e o encaminhamento dos recursos à autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação, será realizado pelo pregoeiro no prazo de até 03 (três) dias úteis;
XXIII – a autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para decidir o recurso;
XXIV – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXV – decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade superior fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologará a licitação, sendo o adjudicatário convocado para assinar o contrato no prazo estabelecido no edital;
XXVI – como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as condições de habilitação;
XXVII – para a contratação, o licitante vencedor deverá encaminhar, no prazo de até 01 (um) dia útil após o encerramento da sessão, nova planilha de preços, com os valores readequados ao que foi ofertado no lance verbal;
XXVIII – o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital;
XXIX – se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, é facultado à Administração examinar e verificar a aceitabilidade das propostas subseqüentes, na ordem de classificação, procedendo à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei.
SUBSEÇÃO III
DO PREGÃO ELETRÔNICO
Art. 121 – O pregão eletrônico atenderá às disposições constantes dos arts. 108 e 119, devendo ser observados, ainda, os procedimentos específicos constantes deste artigo:
I – como condição para participação do pregão por meio eletrônico é necessário, previamente, o credenciamento pelos usuários e os licitantes;
II – o credenciamento se dará através da atribuição de chave de identificação e ou senha individual;
III – o credenciamento do usuário será pessoal e intransferível para acesso ao sistema, sendo o mesmo responsável por todos os atos praticados nos limites de suas atribuições e competências;
IV – o credenciamento do usuário implica em sua responsabilidade legal e na presunção de capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão;
V – o licitante é responsável pelos ônus decorrentes da perda de negócios, resultante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo pregoeiro ou pelo sistema, ainda que ocorra sua desconexão;
VI – a sessão pública do pregão terá início no horário fixado no edital;
VII – a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha de identificação do licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço até a data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
VIII – como requisito para participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital;
IX – no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preços;
X – iniciada a sessão pública do pregão eletrônico, não cabe desistência da proposta;
XI – a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições estabelecidas no edital;
XII – aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
XIII – os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos estabelecidas no edital convocatório;
XIV – o sistema eletrônico rejeitará automaticamente os lances cujos valores forem superiores ao último lance anteriormente registrado no sistema e aceito;
XV – não serão registrados, para o mesmo item, 02 (dois) ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;
XVI – durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;
XVII – a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente, determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XVIII – alternativamente ao disposto no inciso anterior, desde que previsto no edital e com justificativa do pregoeiro registrada em ata, o encerramento antecipado da sessão pública poderá ocorrer por sua decisão, quando transcorrido o tempo mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do previsto inicialmente no edital para a sessão de lances, mediante o encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de até 30 (trinta) minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;
XIX – no caso da adoção do rito previsto no inciso anterior, encerrada a etapa competitiva, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, bem assim decidir sua aceitação;
XX – o pregoeiro anunciará, imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após a negociação e decisão acerca da aceitação do lance de menor valor, a proposta que, em consonância com as especificações contidas no edital, apresentou o menor preço;
XXI – ao final da sessão, o licitante vencedor deverá encaminhar nova planilha de custos, com os respectivos valores readequados ao valor ofertado e registrado de menor lance;
XXII – na hipótese do inciso anterior, como requisito para a celebração do contrato, o licitante vencedor deverá apresentar o documento original ou cópia autenticada da proposta e da planilha de custos;
XXIII – encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar a situação de regularidade na forma prevista no edital, devendo a comprovação se dar, de imediato, mediante a remessa da documentação via fax, com o encaminhamento do original ou cópia autenticada no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis do encerramento do pregão, sendo, inclusive, condição indispensável para a contratação;
XXIV – a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e das informações relativas à sessão pública do pregão deverão constar da ata divulgada no sistema, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas nesta Lei;
XXV – se a oferta de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, na ordem de classificação, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda às condições estabelecidas no edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XXVI – na situação prevista no inciso anterior, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XXVII – quando todas as propostas forem desclassificadas, o pregoeiro poderá suspender o pregão e estabelecer, imediatamente, um novo prazo de até 30 (trinta) minutos para o recebimento de novas propostas;
XXVIII – constatado que o proponente da melhor oferta aceitável atende às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XXIX – declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderá manifestar, motivadamente, no prazo de até 10 (dez) minutos, a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro, com o registro da síntese das suas razões em ata, sendo que a falta de manifestação imediata e motivada importará na decadência do direito de recurso e, conseqüentemente, na adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXX – manifestada a intenção de recorrer, por qualquer dos licitantes, será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, que deverá ser formulado em documento próprio no sistema eletrônico, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentarem contra-razões, se quiserem, em igual prazo, cuja contagem terá início no primeiro dia útil subseqüente ao do término do prazo do recorrente;
XXXI – o exame, a instrução e o encaminhamento dos recursos à autoridade superior, será realizado pelo pregoeiro no prazo de até 03 (três) dias úteis;
XXXII – a autoridade superior do órgão promotor do pregão eletrônico terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para decidir o recurso;
XXXIII – o acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXXIV – decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade superior fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologará a licitação, sendo o adjudicatário convocado para assinar o contrato no prazo estabelecido no edital;
XXXV – se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, é facultado à Administração examinar e verificar a aceitabilidade das propostas subseqüentes, na ordem de classificação, procedendo à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação específica.
Parágrafo único – Os atos essenciais do pregão eletrônico serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos da legislação pertinente.
SEÇÃO VII
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 122 – A autoridade superior competente somente poderá revogar a licitação por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º – A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera a obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 128 desta Lei.
§ 2º – A nulidade do procedimento licitatório induz a nulidade do contrato, com as conseqüências previstas no parágrafo único do art. 128 desta Lei.
§ 3º – Em qualquer caso de desfazimento do processo licitatório, ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º – O disposto neste artigo e em seus parágrafos aplica-se, no que couber, aos procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
CAPÍTULO IX
DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 123 – Os contratos administrativos de que trata esta Lei regem-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Art. 124 – Os contratos definirão, com clareza e precisão, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes e as condições de seu cumprimento e execução, de acordo com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 1º – Os contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e aos da respectiva proposta.
§ 2º – São competentes para celebrar contratos os Chefes de Poder, os Presidentes dos Tribunais de Contas, o Procurador Geral de Justiça e os titulares das entidades públicas da Administração indireta ou quem deles receber delegação.
§ 3º – O prazo para assinatura dos contratos, a ser fixado no instrumento convocatório, não poderá exceder 30 (trinta) dias, a contar da data da homologação e adjudicação da respectiva licitação ou do despacho autorizador de sua dispensa ou inexigibilidade, prorrogável pela metade, em despacho motivado da autoridade competente.
§ 4º – O adjudicatário será convocado para, no prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, firmar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, sob pena de decair seu direito à contratação, podendo solicitar sua prorrogação por igual período, por motivo justo e aceito pela Administração.
Art. 125 – É vedado ao agente político e ao servidor público de qualquer categoria, natureza ou condição, celebrar contratos com a Administração direta ou indireta, por si ou como representante de terceiro, sob pena de nulidade, ressalvadas as exceções legais.
Parágrafo único – Não se inclui na vedação deste artigo a prestação de serviços em caráter eventual, de consultoria técnica, treinamento e aperfeiçoamento, bem como a participação em comissões examinadoras de concursos, no âmbito da Administração Pública.
Art. 126 – São cláusulas necessárias, em todo contrato, as que estabeleçam:
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III – o preço e as condições de pagamento; os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços; os critérios de atualização monetária entre a data de adimplemento das obrigações e a do seu efetivo pagamento;
IV – os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento provisório ou definitivo, conforme o caso;
V – o crédito pelo qual correrá a despesa, com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII – o sistema de fiscalização;
VIII – os direitos e responsabilidades das partes, as sanções contratuais e o valor das multas;
IX – os casos de rescisão;
X – o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa por inexecução total ou parcial do contrato;
XI – a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de paralisação da obra, serviço ou fornecimento;
XII – quando for o caso, as condições de importação e exportação, a data e a taxa de câmbio para conversão ou o critério para a sua determinação;
XIII – o foro judicial;
XIV – a vinculação ao edital ou convite, ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu e à proposta do licitante vencedor;
XV – a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XVI – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive de apresentar, ao setor de liberação de faturas e como condição de pagamento, os documentos necessários.
Parágrafo único – Nos contratos celebrados pela Administração com pessoa física ou jurídica, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da capital do Estado da Bahia para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no parágrafo único do art. 104 desta Lei.
Art. 127 – O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração as prerrogativas de:
I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro original do contrato e respeitados os demais direitos do contratado;
II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 desta Lei;
III – fiscalizar-lhes a execução;
IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V – no caso de serviços essenciais, ocupar e utilizar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados à execução do contrato, havendo necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais, ou na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1º – As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º – Na hipótese de alteração unilateral do contrato, serão revistas as suas cláusulas econômico-financeiras para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 128 – A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, desconstituindo os efeitos jurídicos já produzidos e impedindo os que seriam ordinariamente produzidos.
Parágrafo único – A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data de sua declaração e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 129 – Aplica-se o disposto nos arts. 126 e 128 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I – aos contratos de seguro, de financiamento e de locação em que a Administração seja locatária, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normas de direito privado;
II – aos contratos em que Administração for parte, como usuária de serviço público.
Art. 130 – A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
SEÇÃO II
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 131 – São formalidades essenciais dos contratos administrativos e seus aditamentos:
I – celebração por autoridade competente;
II – forma escrita, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;
III – redação na língua vernácula ou tradução para esta, se celebrados em idioma estrangeiro;
IV – estipulação do preço em moeda nacional, convertendo-se para esta, ao câmbio do dia, o valor pactuado em moeda estrangeira.
§ 1º – A publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial, condição indispensável para sua validade e eficácia, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias corridos da sua assinatura, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvados os contratos decorrentes de dispensa de licitação com base nos incisos I e II, do art. 59 desta Lei.
§ 2º – A publicação referida no parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, a indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência ou do ato de fundamentação legal da dispensa ou inexigibilidade, nome das partes, objeto, valor, fonte orçamentária da despesa, prazo de duração, regime de execução e forma de pagamento.
§ 3º – Os aditivos contratuais serão publicados nas mesmas condições do contrato aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de alteração do seu valor, o que consta do instrumento originário, sob pena de responsabilidade da autoridade signatária.
§ 4º – É nulo de pleno direito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, em regime de adiantamento, de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite.
§ 5º – Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório competente, juntando-se cópias da documentação no processo que lhe deu origem.
Art. 132 – O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas, inexigibilidades e pregão cujos preços estejam compreendidos nos limites daquelas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1º – A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2º – Na “carta-contrato”, “nota de empenho de despesa”, “autorização de compra”, “ordem de execução de serviço” ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 126 desta Lei.
§ 3º – É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Art. 133 – Os instrumentos contratuais obedecerão à minuta-padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo órgão de assessoria jurídica da unidade responsável pela licitação.
Parágrafo único – Os setores técnicos dos órgãos ou entidades contratantes fornecerão aos setores jurídicos minuta do instrumento contratual contendo as cláusulas técnicas, retratando fielmente o estipulado no edital.
Art. 134 – Os atos de prorrogação, suspensão ou rescisão dos contratos administrativos sujeitar-se-ão às formalidades exigidas para a validade do contrato originário.
Art. 135 – Independem de termo contratual aditivo, podendo ser registrado por simples apostila:
I – a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
II – reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes.
SEÇÃO III
DAS GARANTIAS
Art. 136 – A critério da autoridade competente, e desde que previsto no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º – São modalidades de garantia:
I – caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II – seguro-garantia;
III – fiança bancária.
§ 2º – As garantias a que se refere o parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão a 1% (um por cento) do valor estimado para as licitações, nem a 5% (cinco por cento) do valor efetivo dos contratos, devendo ser fixadas de acordo com o vulto e a natureza da obra, compra ou serviço.
§ 3º – Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º – A garantia prestada pelo licitante vencedor poderá converter-se em garantia do contrato, devendo ser complementada, quando necessário.
§ 5º – O complemento da garantia poderá ser exigido de uma vez, como condição para a assinatura do contrato.
§ 6º – A garantia prestada, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente na oportunidade de sua devolução pela Administração.
§ 7º – A devolução da garantia ocorrerá:
I – para os licitantes desclassificados e inabilitados, após o resultado da classificação e da habilitação, respectivamente;
II – para os demais licitantes, logo após a homologação ou o fim de validade da proposta, o que ocorrer primeiro;
III – para o contratado, após o recebimento definitivo do objeto do contrato.
Art. 137 – A garantia responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais e pelas multas impostas, independentemente de outras cominações legais.
Art. 138 – No caso de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, nos quais a posse for transferida para o contratado, o valor da garantia será acrescido até 20% (vinte por cento) do valor desses bens.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS DE DURAÇÃO
Art. 139 – É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Art. 140 – A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I – aos projetos cujos produtos estejam incluídos entre as metas do Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que haja previsão no ato convocatório;
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta) meses;
III – ao aluguel de equipamento e à utilização de programas de informática, cuja duração poderá estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
Parágrafo único – Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II deste artigo poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses.
Art. 141 – Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidos todos os direitos, obrigações e responsabilidades e assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que ocorra alguma das seguintes causas:
I – alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela Administração;
II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de conseqüências incalculáveis, alheio à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições da execução do contrato;
III – retardamento na expedição da ordem de execução do serviço ou autorização de fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da Administração;
IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V – impedimento, total ou parcial, da execução do contrato por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos, de que resulte impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Art. 142 – Qualquer prorrogação deverá ser solicitada ainda no prazo de vigência do contrato, com justificação escrita e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o ajuste.
Parágrafo único – A prorrogação dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua deverá ser solicitada pelo servidor responsável pelo seu acompanhamento no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias antes do seu termo final.
SEÇÃO V
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E DAS REVISÕES DOS PREÇOS
Art. 143 – Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, mediante justificação expressa, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
a) quando necessária, por motivo técnico devidamente justificado, a modificação do projeto ou de suas especificações, para melhor adaptação aos objetivos do contrato;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de majoração ou redução quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II – por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição ou reforço da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, por verificação técnica da inadequação das condições contratuais originárias;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por motivos relevantes e supervenientes, mantido o valor original atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) quando necessário o restabelecimento da relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou seja, em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato da Administração, configurando área econômica extraordinária e extracontratual;
e) quando possível a redução do preço ajustado para compatibilizá-lo ao valor de mercado ou quando houver diminuição, devidamente comprovada, dos preços dos insumos básicos utilizados no contrato.
§ 1º – O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º – Respeitados os limites e para os fins do parágrafo anterior, se o contrato não tiver estipulado preços unitários para obras e serviços, esses serão fixados com base em tabelas oficiais e, na sua falta, mediante acordo entre as partes.
§ 3º – Nenhum acréscimo ou supressão poderá ser realizado sem a devida motivação ou exceder os limites estabelecidos no § 1º deste artigo, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado pelos contratantes.
§ 4º – Em caso de supressão de obras, bens e serviços, se o contratado, antes de notificado, já houver adquirido os materiais necessários e posto no local dos trabalhos, deverá ser reembolsado pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber a indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º – Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º – Havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7º – A revisão do preço original do contrato, quando imposta em decorrência das disposições deste artigo, dependerá da efetiva comprovação do desequilíbrio, das necessárias justificativas, dos pronunciamentos dos setores técnico e jurídico e da aprovação da autoridade competente.
§ 8º – A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
SEÇÃO VI
DO REAJUSTAMENTO
Art. 144 – O reajustamento dos preços contratuais, previsto nesta Lei, deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, optando a Administração pela adoção dos índices específicos ou setoriais mais adequados à natureza da obra, compra ou serviço, sempre que existentes.
Art. 145 – Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial, que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo único – Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços não poderá exceder aos limites fixados.
Art. 146 – O reajustamento de preços será efetuado na periodicidade prevista em lei federal, considerando-se a variação ocorrida desde a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir até a data do efetivo adimplemento da obrigação.
Parágrafo único – Quando, antes da data do reajustamento, tiver ocorrido revisão do contrato para manutenção do seu equilíbrio econômico financeiro, exceto nas hipóteses de força maior, caso fortuito, agravação imprevista, fato da administração ou fato do príncipe, será a revisão considerada à ocasião do reajuste, para evitar acumulação injustificada.
Art. 147 – Havendo atraso ou antecipação na execução das obras, serviços ou fornecimentos, relativamente à previsão do respectivo cronograma, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá às condições seguintes:
I – quando houver atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora, se os preços aumentarem, prevalecerão os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a obrigação; se os preços diminuírem, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação;
II – quando houver antecipação, prevalecerá o índice da data do efetivo cumprimento da obrigação.
Art. 148 – Na hipótese de atraso na execução do contrato por culpa da Administração, prevalecerão os índices vigentes nesse período, se os preços aumentarem, ou serão aplicados os índices correspondentes ao início do respectivo período, se os preços diminuírem.
Art. 149 – A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da fatura ou outro documento de cobrança e a do seu efetivo pagamento, de acordo com os critérios previstos no ato convocatório e que lhes preserve o valor.
Art. 150 – Para fins de atualização monetária dos débitos da Administração, serão observados os seguintes prazos de vencimento da obrigação contratual, contados da data de apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou outro documento de cobrança:
I – para obras e serviços, até 08 (oito) dias úteis;
II – para compras e fornecimentos, até 08 (oito) dias úteis.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO
DO OBJETO CONTRATUAL
Art. 151 – O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução, total ou parcial.
Parágrafo único – A Administração deverá fornecer ao contratado os elementos indispensáveis ao início da obra, serviço ou fornecimento, dentro de, no máximo, 10 (dez) dias da assinatura do contrato.
Art. 152 – Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança.
Art. 153 – O recebimento de material, a fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato ficarão a cargo de comissão de servidores permanentes do quadro da Administração, sob a supervisão geral do órgão central de controle, acompanhamento e avaliação financeira de contratos e convênios, órgão este com quadro de pessoal obrigatoriamente recrutado por concurso público.
Parágrafo único – Nas contratações de grande vulto ou de alta complexidade técnica e mediante despacho fundamentado da autoridade competente, a fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato poderão ser realizados por pessoa física ou jurídica especializada, contratada para esse fim, sem reduzir nem excluir a responsabilidade do contratado no cumprimento de seus encargos.
Art. 154 – Cabe à fiscalização acompanhar e verificar a perfeita execução do contrato, em todas as suas fases, até o recebimento do objeto, competindo-lhe, primordialmente, sob pena de responsabilidade:
I – anotar, em registro próprio, as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados;
II – transmitir ao contratado instruções e comunicar alterações de prazos, cronogramas de execução e especificações do projeto, quando for o caso;
III – dar imediata ciência a seus superiores e ao Órgão Central de Controle, Acompanhamento e Avaliação Financeira de contratos e convênios, dos incidentes e ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão contratual;
IV – adotar, junto a terceiros, as providências necessárias para a regularidade da execução do contrato;
V – promover, com a presença do contratado, as medições das obras e a verificação dos serviços e fornecimentos já efetuados, emitindo a competente habilitação para o recebimento de pagamentos;
VI – esclarecer prontamente as dúvidas do contratado, solicitando ao setor competente da Administração, se necessário, parecer de especialistas.
VII – cumprir as diretrizes traçadas pelo órgão central de controle, acompanhamento e avaliação financeira de contratos e convênios;
VIII – fiscalizar a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Art. 155 – Responderá a fiscalização, em caso de omissão ou inexatidão, nos casos de:
I – falta de constatação da ocorrência de mora na execução;
II – falta de caracterização da inexecução ou do cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III – falta de comunicação às autoridades superiores, em tempo hábil, de fatos cuja solução ultrapasse a sua competência, para adoção das medidas cabíveis;
IV – recebimento provisório ou emissão de parecer circunstanciado pelo recebimento definitivo do objeto contratual pela Administração, sem a comunicação de falhas ou incorreções;
V – emissão indevida da competente autorização para o recebimento, pela contratada, do pagamento.
Art. 156 – O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato, devendo substituí-lo sempre que lhe for exigido.
Art. 157 – O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato quando se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento de obrigação prevista neste artigo, poderá a Administração executar, direta ou indiretamente, o objeto do contrato, cobrando as despesas correspondentes, devidamente corrigidas, permitida a retenção de créditos do contratado.
Art. 158 – O contratado é responsável pelas imperfeições do objeto contratado e pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 159 – O contratado é responsável pelo cumprimento das exigências previstas na legislação profissional específica e pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º – A inadimplência do contratado, com relação às exigências e encargos previstos neste artigo, não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
§ 2º – A Administração, quando do pagamento das faturas aos contratados, procederá à retenção dos tributos, na forma prevista na legislação específica.
§ 3º – A Administração poderá, também, exigir seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do ato convocatório da licitação, limitada a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Art. 160 – Na execução do contrato, o contratado poderá, nos limites admitidos no edital e no contrato, subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais.
Art. 161 – Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I – em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, firmado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, com a duração máxima de 90 (noventa) dias;
b) definitivamente, em razão de parecer circunstanciado de servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo assinado pelas partes, após o decurso de prazo de observação ou de vistoria, comprovando a adequação do objeto aos termos contratuais, obedecido o disposto no art. 157 desta Lei.
II – em se tratando de compras ou locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação, pelo prazo de 15 (quinze) dias;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
§ 1º – Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º – O prazo a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 3º – Na hipótese de não ser lavrado o termo circunstanciado ou de não ser procedida a verificação dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
§ 4º – O recebimento definitivo de obras, compras ou serviços, cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros.
§ 5º – Esgotado o prazo de vencimento do recebimento provisório sem qualquer manifestação do órgão ou entidade contratante, não dispondo o edital de forma diversa, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto contratual, para todos os efeitos.
Art. 162 – Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I – gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II – serviços profissionais;
III – obras e serviços de valor até o limite previsto para compras e serviços, que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Art. 163 – Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite, ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 164 – A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento em desacordo com as condições pactuadas, podendo, entretanto, se lhe convier, decidir pelo recebimento, neste caso com as deduções cabíveis.
Art. 165 – O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.