RHS Licitações

Lei n° 9.433, de 01 de março de 2005

 

 

Dispõe sobre as licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Esta Lei disciplina o regime jurídico das licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia, em consonância  com as normas gerais estabelecidas pelas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e segundo o mandamento do art. 26 da Constituição do Estado da Bahia.

§ 1º – Aos Poderes Legislativo e Judiciário, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado e ao dos Municípios, bem como ao Ministério Público, aplicam-se as disposições desta Lei.
§ 2º – Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos da Administração Direta do Estado, suas autarquias e fundações públicas.
§ 3º – As sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado da Bahia, que sejam prestadoras de serviço público, submeter-se-ão às disposições desta Lei até que elaborem seus regulamentos próprios de licitação e contratos administrativos, cuja eficácia dependerá de aprovação pela autoridade a que estiverem vinculadas e de publicação na imprensa oficial, observados os princípios da Administração Pública.
§ 4º – As sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado da Bahia, que sejam exploradoras de atividades econômicas, submeter-se-ão às disposições desta Lei ou de seus regulamentos próprios até que seja editada a lei instituidora do estatuto jurídico prevista na Constituição Federal.

 

SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º – As contratações de obras e serviços, inclusive os de publicidade, compras, alienações, concessões e locações, bem como a outorga de permissões pela Administração Pública Estadual, serão obrigatoriamente precedidas de licitação, ressalvados unicamente os casos previstos em lei.

Art. 3º – A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da  eficiência, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

§ 1º – É vedado aos agentes públicos, sob pena de responsabilidade:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto específico do contrato;
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive quanto à moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.

 

§ 2º – Em igualdade de condições e somente como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I –  produzidos no País;
II –  produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

 

§ 3º – São públicos e acessíveis a todos os atos do procedimento licitatório, mas o conteúdo das propostas será conservado em sigilo até a sua oportuna abertura em público, conforme previsto nesta Lei.

 

Art. 4º – Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, assegurando-se-lhes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes sejam inerentes.

 

Art. 5º – É assegurado a todo cidadão, nos termos previstos nesta Lei, desde quando  não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos, amplo direito ao acompanhamento, vigilância e participação do procedimento licitatório, bem como à representação contra eventuais irregularidades que chegarem ao seu conhecimento.

 

Art. 6º – No pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, para cada fonte diferenciada de recursos a unidade da Administração Pública Estadual obedecerá à estrita ordem cronológica das datas de sua exigibilidade.

§ 1º – A administração de cada Poder fará publicar nos respectivos sites oficiais, na Internet, a relação de todas as faturas emitidas por seus contratados, indicando as datas de entrada nos órgãos e dos respectivos vencimentos e pagamentos.
§ 2º – Qualquer pagamento fora da ordem de que trata o caput deste artigo, somente poderá ocorrer quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. 
§ 3º – Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos pelos critérios previstos no ato convocatório, e que lhes preservem o valor.
§ 4º – A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.
§ 5º – Observado o disposto no caput deste artigo, os pagamentos deverão ser efetuados no prazo de até 8 (oito) dias úteis, contados da apresentação da fatura.

 

Art. 7º – Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações e contratos da Administração terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvadas as exceções previstas em lei.

 

SEÇÃO III
DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 8º – Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I –  Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II –  Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição; conserto; instalação; montagem; operação; limpeza e conservação; guarda; vigilância; transporte de pessoas, de bens ou de valores; reparação; adaptação; manutenção; locação de bens; publicidade; seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III –  Compra – toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV –  Alienação – toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V –  Obras, serviços e compras de grande vulto – aquelas contratações cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o valor mínimo estabelecido para a realização de concorrência de obras e serviços de engenharia;
VI –  Licitação por item – licitação destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes puderem ser adjudicados a licitantes distintos;
VII –  Execução direta – a realizada pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII –  Execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

a) empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas, dentro de um período previamente especificado;
c) tarefa – quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
d) empreitada integral – quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;

 

IX –  Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;
X –  Projeto Executivo – conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
XI –  Administração Pública – a Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII –  Administração – órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública Estadual opera e atua concretamente;
XIII –  Imprensa Oficial – veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União e para o Estado da Bahia os respectivos Diários Oficiais;
XIV –  Contrato – todo e qualquer ajuste entre entidades públicas e pessoas físicas ou jurídicas privadas, de qualquer natureza, e entre entidades públicas entre si, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
XV –  Contratante – entidade signatária do instrumento contratual;
XVI –  Contratado – pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
XVII –  Convênio – ajuste celebrado sem objetivo de lucro, em regime de mútua cooperação, entre entidades públicas ou entre estas e entidades privadas de qualquer natureza, cuja verba repassada, se houver, permanece com a natureza de dinheiro público, com obrigatoriedade de prestação de contas, pela entidade recebedora, ao Tribunal de Contas correspondente;
XVIII –  Comissão – comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes;
XIX –  Órgão Central de Compra e Serviço – órgão destinado a promover a realização, normatização, orientação e avaliação das compras e serviços;
XX –  Órgão Central de Registro Cadastral – órgão permanente destinado a proceder ao exame dos documentos necessários ao cadastramento dos interessados, licitantes e convenentes e acompanhar o seu desempenho perante a Administração Pública Estadual;
XXI –  Órgão Central de Licitação – órgão destinado a promover a realização, normatização, orientação e avaliação dos procedimentos licitatórios da Administração; 
XXII –  Órgão Central de Controle, Acompanhamento e Avaliação Financeira de Contratos e Convênios – órgão destinado a proceder ao controle, acompanhamento e avaliação financeira dos contratos e convênios, no âmbito da Administração;
XXIII –  Equilíbrio econômico-financeiro do contrato – relação de equivalência, originariamente pactuada, entre os encargos assumidos pelo contratado e a sua remuneração, inicialmente ajustada;
XXIV –  Caso fortuito ou força maior – acontecimento extraordinário, superveniente, imprevisível no momento da celebração do contrato, exterior à vontade das partes e inteiramente irresistível;
XXV –  Reajustamento de preços – alteração dos valores inicialmente ajustados, na periodicidade e índice pactuados, para preservar o valor inicial do contrato corroído pela variação de custo dos insumos básicos utilizados na sua execução ou pela perda do poder aquisitivo da moeda, decorrente da inflação;
XXVI –  Revisão de preços – alteração do valor original do contrato, para recompor o preço que se tornou insuficiente ou excessivo, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente ajustado, em razão da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, que agravem o custo da execução do contrato, bem assim para reduzir o seu preço com vistas a compatibilizá-lo com os valores de mercado; 
XXVII –  Preço referencial – é o resultado da pesquisa de preços de mercado, obtido pela média dos valores praticados à época da abertura da licitação;
XXVIII –  Empresa brasileira – a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;
XXIX –  Licitações simultâneas – as de objeto semelhante e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 (trinta) dias;
XXX –  Licitações sucessivas – aquelas com objetos similares, cujo instrumento convocatório subseqüente seja publicado antes de decorridos 120 (cento e vinte) dias do término do contrato resultante da licitação antecedente;
XXXI –  Licitação de alta complexidade técnica – aquela que envolva alta especialização, constituindo-se esta fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado ou continuidade da prestação de serviços públicos essenciais;
XXXII –  Serviços contínuos – são os serviços de natureza e necessidade permanentes para a Administração Pública, de execução protraída de forma contínua no tempo, cuja interrupção pode causar riscos ou prejuízos, o que torna obrigatória a sua prestação;
XXXIII –  Bens e serviços comuns – são aqueles destituídos de complexidade técnica ou de especialização, segundo pronunciamento técnico, qualquer que seja o valor estimado da contratação;
XXXIV –  Adimplemento da obrigação contratual – é a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança;
XXXV –  Seguro-Garantia – o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.

 

SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL E DE SERVIÇO

 

Art. 9º – Os materiais e serviços necessários aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional serão contratados através dos órgãos setoriais e seccionais ou pelo órgão central de compras, de acordo com os procedimentos previstos no sistema de material, patrimônio e serviços e o disposto em regulamento específico, no âmbito  de cada Poder.

 

Parágrafo único – O regulamento referido no caput deste artigo definirá os itens de materiais e serviços que deverão ser contratados através do órgão central.

 

Art. 10 – O catálogo unificado de materiais e serviços do Estado, elaborado, mantido e controlado pelo órgão central de compras de cada Poder, estabelecerá famílias, grupos e classes, de forma genérica ou específica, em razão da natureza dos materiais e/ou serviços.

§ 1º – O catálogo disponibilizará as especificações e códigos para efeito de solicitação de material e de serviço e controle de estoque.
§ 2º – Os materiais e serviços, ou grupos de material e serviço poderão, independentemente de sua natureza, ser arrolados de forma genérica.
§ 3º – O órgão central de compras de cada Poder acompanhará, permanentemente, a utilização de itens de materiais e serviços e procederá à atualização no catálogo.

 

 

CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS

 

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 – Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado, sob pena de nulidade dos atos e responsabilidade de quem lhe deu causa, sem que se atenda aos seguintes requisitos:

 

I –  existência de projeto básico, aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II –  projeto executivo, se for o caso;
III –  disponibilidade de recursos orçamentários;
IV –  adoção, quando for o caso, de providências para oportuna liberação, ocupação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens públicos ou particulares necessários à execução projetada;
V –  estimativa do orçamento do empreendimento, detalhado em planilhas que expressem a composição de seus custos unitários, disponíveis para consulta de qualquer cidadão;
VI –  estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício financeiro e nos dois subseqüentes;
VII –  declaração do ordenador de despesa de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 1º – As exigências previstas nos incisos I e II aplicam-se somente às obras e serviços de engenharia.
§ 2º – Entende-se como disponibilidade de recursos orçamentários, para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo:

 

I –  a efetiva existência de dotação que assegure o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
II –  a previsão da inclusão de recursos orçamentários em exercícios futuros, inclusive aqueles que advenham do repasse de verbas assegurado por outros órgãos ou entidades públicas, mediante convênios, acordos ou outros ajustes específicos.

 

§ 3º – A estimativa de que trata o inciso VI do caput deste artigo será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

 

Art. 12 – É vedado incluir no objeto da licitação:

 

I –  a obtenção de recursos financeiros para a sua execução, seja qual for sua origem, exceto, nos termos da legislação específica, nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão ou permissão;
II –  o fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões do projeto básico ou executivo;
III –  bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente imprescindível, conforme justificativa escrita e documentada pelos órgãos técnicos, expressamente autorizada pela autoridade superior competente, ou, ainda, quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

 

Art. 13 – O projeto básico de obras e serviços de engenharia será elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem, sem prejuízo do caráter competitivo da execução:

 

I –  visão global da obra, permitindo a identificação de seus elementos constitutivos;
II –  viabilidade técnica do empreendimento, prevendo soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
III –  orçamento detalhado do provável custo global da obra ou serviço, com base em quantitativos de serviços e fornecimento propriamente avaliados;
IV –  identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;
V –  definição dos métodos de avaliação do custo da obra, e de sua compatibilidade com os recursos disponíveis;
VI –  definição do prazo de execução;
VII –  informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
VIII –  subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
IX –  avaliação do impacto ambiental e seu adequado tratamento, se for o caso.

 

Parágrafo único – Aplicam-se as especificações do projeto básico de obras e serviços de engenharia previstas neste artigo, no que couber e for pertinente, aos demais tipos de serviços.

 

Art. 14 – Nos projetos básicos e projetos executivos serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

 

I –  segurança;
II –  funcionalidade e adequação ao interesse público;
III –  economia na execução, conservação e operação;
IV –  possibilidade do emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matéria-prima existentes no local de execução, conservação e operação;
V-  facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou serviço;
VI –  adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII –  impacto ambiental.

 

Art. 15 – A execução da obra ou serviço será sempre programada em sua totalidade, permitindo-se, porém, sua execução em parcelas técnica e economicamente viáveis, de acordo com os recursos financeiros disponíveis e a conveniência da Administração.

 

§ 1º – A programação da obra ou serviço deverá prever custo atual e o final, levando-se em consideração os prazos de execução.
§ 2º – Quando os recursos disponíveis só permitirem execução parcelada, cada etapa ou conjunto de etapas será objeto de uma licitação distinta, preservada, sempre, a modalidade licitatória pertinente para a execução total do empreendimento.
§ 3º – Em qualquer caso, a autorização da despesa será efetuada para o custo total da obra ou serviço projetado.
§ 4º – É vedado o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência de recursos financeiros ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade superior, devidamente publicado na imprensa oficial.

 

Art. 16 – A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

 

Art. 17 – São nulos de pleno direito os atos praticados e contratos celebrados com infringência ao disposto nos arts. 11, 12, 13, 14 e 16 desta Lei, devendo ser apurada a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

 

Art. 18 – Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação, da execução de obras ou serviços e do fornecimento de bens a eles necessários:

 

I –  o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II –  a empresa responsável, isoladamente ou em consórcio, pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico, subordinado ou subcontratado;
III –  servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação;
IV –  demais agentes públicos, assim definidos no art. 207 desta Lei, impedidos de contratar com a Administração Pública por vedação constitucional ou legal.

 

§ 1º – É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa, a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação ou na execução da obra ou serviço, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2º – O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua, como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração, a elaboração do projeto executivo.
§ 3º – Considera-se participação indireta, para os fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou de parentesco até o 3º grau entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se o fornecimento de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos membros da comissão de licitação.

 

Art. 19 – As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por categorias, classes ou tipos, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

 

Art. 20 – As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:

 

I –  execução direta;
II –  execução indireta, nas seguintes modalidades:

a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) tarefa;
d) empreitada integral.

 

Art. 21 – O disposto no art. 11 aplica-se, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade da licitação.

 

Art. 22 – A prestação de serviços de fornecimento de alimentação preparada para cadeias, presídios, hospitais, escolas e similares, fica sujeita a normas regulamentares especiais expedidas pelos órgãos competentes, observadas as peculiaridades locais e os seguintes requisitos:

 

I –  preço por unidade de refeição;
II –  determinação da periodicidade do fornecimento;
III –  cardápio padronizado, sempre que possível, e alimentação balanceada de acordo com os gêneros usuais na localidade;
IV –  adoção de refeições industrializadas, onde houver condições para sua manipulação, desde que adequadas a seus fins e vantajosas para a Administração;
V –  periódica fiscalização, pelas autoridades sanitárias competentes, sobre a qualidade e condições de higiene dos alimentos fornecidos.

 

SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS

 

Art. 23 – Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados aqueles que, na forma da legislação específica de exercício profissional, requerem o domínio de uma área delimitada do conhecimento humano e formação além da capacitação profissional comum, tais como:

 

I –  estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II –  pareceres, perícias e avaliações em geral;
III –  assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV –  fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V –  patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas especiais;
VI –  treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII –  restauração de obras de arte e bens de valor histórico;
VIII –  outros previstos na legislação específica de exercício e fiscalização profissional.

 

§ 1º – Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação previstos nesta Lei, os contratos para prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser licitados mediante a modalidade de concurso, com prévia estipulação de prêmios ou remuneração, atendidas as demais disposições desta Lei.
§ 2º – A empresa de prestação de serviços técnicos profissionais especializados que apresente a relação dos integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório, ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, fica obrigada a garantir que os referidos profissionais realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
§ 3º – A Administração somente poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado, inclusive da área de informática, se o autor ou contratado ceder os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração puder utilizá-los de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
§ 4º – Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

 

SEÇÃO III
DAS CONCESSÕES E DAS PERMISSÕES

 

Art. 24 – As obras públicas podem ter a sua execução delegada sob a forma de concessão e os serviços públicos sob o regime de concessão ou permissão.

 

Art. 25 – Entende-se por concessão de serviço público o contrato administrativo, precedido de licitação, na modalidade de concorrência, pelo qual a Administração delega, por prazo determinado, a pessoa jurídica pública ou privada, ou a consórcio de empresas a organização e o funcionamento de um serviço público, reservando-se a tarefa de fiscalização, controle e regulamentação, respeitado sempre o equilíbrio econômico-financeiro.

 

Parágrafo único – A concessionária atua em seu próprio nome, por sua conta e risco e é remunerada, em regra, através de tarifas pagas pelos usuários, podendo o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

 

Art. 26 – Entende-se por concessão de obra pública o contrato administrativo, precedido de licitação, na modalidade de concorrência, pelo qual a Administração ajusta, por prazo determinado, com pessoa jurídica pública ou privada, a edificação, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de uma obra pública, ficando o controle, a fiscalização e a regulamentação da sua utilização a cargo do poder concedente, a quem cabe preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Parágrafo único – A concessionária atua em seu próprio nome, por sua conta e risco, sendo remunerada através da exploração da obra e/ou de tarifas pagas pelos usuários, podendo o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

 

Art. 27 – Entende-se por concessão de serviço público precedida da execução de obra pública o contrato administrativo, decorrente de licitação, na modalidade de concorrência, por prazo determinado, celebrado com pessoa jurídica pública ou privada, tendo como objeto a edificação, reforma, ampliação ou melhoramento de uma obra ou de um bem público, seguida da organização ou funcionamento de um serviço público, fiscalizado, controlado e regulamentado pelo concedente, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro e a modicidade das tarifas.

 

Art. 28 – Entende-se por permissão de serviço público a delegação, pelo poder concedente, a título precário, da prestação de serviços públicos à pessoa física ou jurídica, em seu próprio nome e por sua conta e risco.

 

Parágrafo único – A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, precedido de licitação, no qual deve estar consignado o seu caráter precário.

 

Art. 29 – Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei no que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.

 

Parágrafo único – As exigências contidas nos incisos III, VI e VII do art. 11 desta Lei serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras, quando não forem previstos desembolsos por parte da Administração concedente.

 

CAPÍTULO III
DAS COMPRAS

 

Art. 30 – Nenhuma compra poderá ser efetuada sem a adequada caracterização de seu objeto e a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

 

Art. 31 – As compras deverão, sempre que possível:

 

I –  atender ao princípio da padronização e à compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II –  ser processadas através do sistema de registro de preços;
III –  obedecer às condições de compra e pagamento semelhantes às que prevalecerem no setor privado, para os negócios da mesma espécie, inclusive com pagamento em prestações parceladas, observando a legislação orçamentária;
IV –  ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade;
V –  balizar-se pelos preços de mercado e os habitualmente praticados no âmbito dos demais órgãos e entidades da Administração Pública, mediante troca de informações;
VI –  definir as unidades e quantidades a serem adquiridas, em função da estimativa do consumo e utilização prováveis;
VII –  prever condições de guarda e armazenamento que evitem a deteriorização do material adquirido.

 

§ 1º – Sempre que houver recursos disponíveis para a aquisição total programada, a autoridade responsável deverá justificar, perante seu superior hierárquico, eventual decisão de parcelamento.
§ 2º – O órgão central de compras e serviços disponibilizará, com as respectivas especificações, a lista dos materiais, serviços e gêneros padronizados, atualizando-a periodicamente.
§ 3º – A padronização realizar-se-á mediante prévio processo administrativo, no qual constem as justificativas técnicas e econômicas, e será aprovada por decreto do Governador do Estado.
§ 4º – Aplicam-se as regras do art. 15 às aquisições parceladas de bens.
§ 5º – Aplicam-se aos fornecimentos em geral as vedações previstas nos incisos III e IV do art. 18 desta Lei.
§ 6º – Nas compras deverão constar as especificações completas dos bens a serem adquiridos sem indicação de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente imprescindível, conforme justificativa escrita e documentada pelos órgãos técnicos, expressamente autorizada pela autoridade superior competente.
§ 7º – Mediante justificativa circunstanciada, a autoridade superior competente poderá autorizar a licitação com expressa indicação de marca ou modelo, quando necessária à padronização ou à uniformidade dos materiais e serviços ou, ainda, nos casos em que for tecnicamente imprescindível.

 

Art. 32 – Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial, em quadro de avisos de amplo acesso público e, sempre que possível, por meios eletrônicos, à relação de todas as compras realizadas pela Administração direta e indireta, de maneira a permitir a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o procedimento de aquisição, o nome do fornecedor e o valor total da operação, devendo ser aglutinadas por itens as compras decorrentes de licitações, dispensas e inexigibilidade.

 

Parágrafo único – Qualquer cidadão poderá apresentar denúncias, perante a autoridade máxima do órgão ou entidade adquirente, relativas ao superfaturamento dos preços constantes da relação de compras acima mencionada.

 

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 33 – As compras de aquisição freqüente pela Administração e os serviços de menor complexidade técnica serão processadas mediante o sistema do registro de preços, a ser regulamentado por decreto.

 

§ 1º – O registro de preços deverá ser precedido de ampla e permanente pesquisa do mercado local.
§ 2º – Far-se-á o registro dos preços de serviços e fornecimentos mediante licitação nas modalidades de pregão ou concorrência, devendo constar dos editais:

 

I –  estipulação prévia do sistema de controle, reajuste e atualização dos preços registrados, segundo os critérios fixados em regulamento;
II –  prazo de validade do registro, não superior a um ano;
III –  estimativa das quantidades a serem provavelmente adquiridas ou utilizadas pela Administração, na medida de suas necessidades e segundo a conveniência do serviço, durante o prazo de validade do registro;
IV –  sanções para a recusa injustificada do beneficiário ao fornecimento dos bens ou prestação dos serviços, dentro do limite máximo previsto;
V –  previsão de cancelamento do registro, por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do beneficiário, ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado.

 

§ 3º – Durante seu prazo de validade, as propostas selecionadas no registro de preços ficarão à disposição da Administração, para que efetue as contratações nas oportunidades e quantidades de que necessitar, até o limite estabelecido.
§ 4º – A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, previstas nesta Lei.
§ 5º – O beneficiário do registro de preços, em igualdade de condições, tem direito à preferência para a contratação, dentro dos limites previstos, do prazo de validade estabelecido e das condições da proposta, tantas vezes quanto necessitar a Administração.
§ 6º – Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral, em razão da sua incompatibilidade com o preço vigente no mercado.

 

CAPÍTULO V
DOS BENS PÚBLICOS ESTADUAIS

 

SEÇÃO I
DA ALIENAÇÃO

 

Art. 34 – A alienação, a qualquer título, dos bens da Administração Pública Estadual, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação a ser efetuada pelo órgão ou entidade alienante e submetida à apreciação e aprovação de comissão designada pela autoridade competente, obedecendo às seguintes normas:

 

I –  quando de imóveis, dependerá de autorização legislativa específica, nos termos do art. 18 da Constituição Estadual, para os órgãos da Administração direta, autarquias e fundações públicas e demais entidades que não explorem atividades lucrativas, e, para toda a Administração Pública Estadual, de licitação, sob a modalidade de concorrência ou leilão público, dispensada esta nos seguintes casos:

a) quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno, entidade de sua administração indireta, ou subsidiária;
b) na investidura.

 

II –  quando de bens móveis, na forma da lei, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, expressamente justificados pela autoridade competente, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica;
b) permuta, permitida nos casos de interesse social, precedida de dupla avaliação dos bens;
c) negociação de títulos, na forma da legislação pertinente;
d) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, obedecida a legislação específica, e subordinada à prévia autorização legislativa quando importar em perda do controle acionário;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, na consecução de suas finalidades específicas;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

 

III –  quando de navios e aeronaves, dependerá de autorização legislativa específica e será procedida mediante licitação, preferencialmente através de leilão.

 

Art. 35 – Para a venda de bens móveis, avaliados, isolados ou globalmente, em quantia não superior ao limite de tomada de preços para compras e serviços, nos termos desta Lei, a Administração poderá preferir o leilão.

 

Art. 36 – A doação de bens imóveis a terceiros obedecerá às disposições constitucionais, devendo constar obrigatoriamente de sua escritura os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade.

 

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau, em favor do doador.

 

Art. 37 – Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do preço da avaliação.

 

Art. 38 – A venda de bens imóveis, que deverá ser feita mediante concorrência ou leilão público, observará, além de outras disposições desta Lei, o seguinte:

 

I –  na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;
II –  os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
III –  o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação feita pela Administração, cuja validade será no máximo de  dois anos;
IV –  atendimento das condições previstas no regulamento e no edital de licitação.

 

Art. 39 – Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para licitação destinada a compras e serviços na modalidade de convite.

 

Art. 40 – Para efeito da alienação de bens públicos, a avaliação administrativa será efetuada por uma comissão especial, composta de, no mínimo, três membros, tomando-se por base critérios técnicos devidamente justificados e estipulando-se sempre um preço mínimo, cujo valor constará do edital da licitação ou do processo de sua dispensa.

 

§ 1º – Não alcançado o preço mínimo da avaliação do bem imóvel, do navio ou da aeronave a serem alienados, proceder-se-á a nova licitação e, caso não seja novamente alcançado o preço mínimo, proceder-se-á a nova avaliação.
§ 2º – Não alcançado o preço mínimo da avaliação do bem móvel a ser alienado, ficará a critério da comissão de alienação reduzir, em até 25% (vinte e cinco por cento), o valor inicial.

 

Art. 41 – A Administração, sempre que possível, preferirá a outorga de concessão de direito real de uso, na forma da Lei, à venda ou doação de bens imóveis.

 

Art. 42 – O produto da alienação dos bens móveis e imóveis do Estado, das multas aplicadas aos contratados e da receita relativa ao ressarcimento dos custos referentes aos editais de licitação da Administração Direta será recolhido à conta única do tesouro estadual, integrante do Sistema de Caixa Única do Estado, constituindo-se em receita do Tesouro, o qual poderá ser revertido para fundo especial definido em lei específica.

 

Parágrafo único – O valor oriundo das alienações dos bens de que trata o caput deste artigo deverá ser classificado como receita de capital, sendo vedada a sua aplicação em despesas correntes, exceto quando se destinar ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.

 

SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS POR TERCEIROS

 

Art. 43 – O uso de bens móveis e imóveis estaduais por terceiros poderá ser outorgado mediante concessão, cessão, permissão ou autorização, segundo o caso, atendido o interesse público.

 

Art. 44 – A concessão de direito real de uso será outorgada, na forma da legislação pertinente, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, para transferir a terceiros, como direito real resolúvel, inter vivos ou mortis causa, por tempo certo e determinado, o uso gratuito ou remunerado de bem público imóvel, com específica destinação aos fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra exploração de interesse social, sob pena de reversão, no caso de desvirtuamento da finalidade contratual.

 

Parágrafo único – Independerá de licitação a concessão de direito real de uso de bens imóveis estaduais:

 

a) quando outorgada a outro órgão ou entidade da Administração Pública;
b) quando o uso se destinar a concessionário de serviço público;
c) para os assentamentos urbanos da população de baixa renda em terras públicas estaduais não utilizadas ou subutilizadas, nos termos da Constituição do Estado;
d) para a realização da política agrícola e fundiária estadual, nos termos e para os fins previstos na Constituição do Estado;
e) para entidades filantrópicas, com a finalidade da efetiva utilização vinculada a seus fins específicos.

 

Art. 45 – A concessão de uso de bem público é o contrato administrativo através do qual a Administração acorda com o particular a utilização ou exploração exclusiva de um bem público.

 

§ 1º – A concessão de uso de bens públicos imóveis será outorgada em caráter gratuito ou mediante remuneração, sempre com imposição de encargos, com prazo determinado, e precedida de licitação, na modalidade de concorrência, para exploração indicada no edital.
§ 2º – Independerá de licitação a concessão de uso de bens públicos de qualquer natureza às organizações sociais vencedoras de licitação para celebração de contrato de gestão, exclusivamente quanto aos bens necessários ao cumprimento do referido contrato.

 

Art. 46 – A cessão de uso de bens públicos estaduais móveis ou imóveis far-se-á gratuitamente, ou em condições especiais, a entidade de sua administração indireta ou a outras pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública, para que sejam por elas utilizados, sempre com predeterminação de prazo e, quando cabível, atribuição de encargos.

 

Art. 47 – A permissão de uso de bens públicos estaduais será efetuada a título precário ou clausulada, por ato administrativo, em caráter gratuito ou mediante remuneração, sempre com imposição de encargos e após chamamento público dos interessados para seleção, dispensado este quando o permissionário for entidade filantrópica ou assistencial.

 

Art. 48 – A autorização de uso de bens públicos estaduais será feita, mediante remuneração ou com imposição de encargos, por ato administrativo e para atividades ou usos específicos e transitórios, a título precário.

 

CAPÍTULO VI
DA LICITAÇÃO

 

SEÇÃO I
DAS MODALIDADES

 

Art. 49 – As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

 

Art. 50 – São modalidades da licitação, unicamente, as seguintes, vedada a combinação entre si:

 

I –  concorrência;
II –  tomada de preços;
III –  convite;
IV –  pregão;
V –  concurso;
VI –  leilão.

 

§ 1º – Concorrência é a modalidade de licitação que se faz pelo chamamento universal de quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do seu objeto.
§ 2º – Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que provem perante a comissão, na data da abertura da licitação, que atendem a todas as condições exigidas no edital para habilitação, observada a necessária qualificação e permitida a exigência de documentação comprobatória da capacidade técnica e operacional específica do licitante.
§ 3º – Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade.
§ 4º – Pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em uma única sessão pública, ou por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação.
§ 5º – Concurso é a modalidade de licitação que se faz pela convocação de quaisquer interessados, para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de regulamento próprio.
§ 6º – Leilão é a modalidade de licitação utilizada para a venda de bens móveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, nos termos desta Lei, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, efetuado em sessão presencial ou eletrônica.
§ 7º – Na hipótese do § 2º deste artigo, a Administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos de habilitação compatíveis com o objeto da licitação, nos termos do edital. 
§ 8º – Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 03 (três) possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatória a convocação de, no mínimo, um novo interessado, enquanto existirem cadastrados não-convidados nas últimas licitações.
§ 9º – Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, tais circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, para que este prossiga, regularmente, sob pena de realização de novo convite.

 

Art. 51 – O regulamento do concurso, que acompanhará obrigatoriamente o edital, deverá indicar:

 

I –  a qualificação exigida dos participantes;
II –  as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III –  as condições de realização do concurso e os prêmios ou a remuneração a serem concedidos;
IV –  a obrigatoriedade de cessão dos direitos patrimoniais do licitante vencedor, ou, quando for o caso, o fornecimento dos dados tecnológicos pertinentes em favor da Administração;
V –  tratando-se de projeto, a autorização à Administração, pelo vencedor, para executá-lo quando julgar conveniente.

 

Art. 52 – O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

 

§ 1º – Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2º – Os bens móveis arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento), e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
§ 3º – No caso de leilão público de bens imóveis, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da Administração Pública, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão.
§ 4º – Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.
§ 5º – O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que o mesmo se realizará.
§ 6º – Quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal.

 

Art. 53 – A concorrência deve ser adotada para a compra de bens imóveis, para concessões de direito real de uso e para os registros de preços, devendo também ser utilizada para a alienação de bens móveis ou imóveis, quando a Administração não optar pelo leilão público, sendo que para a alienação de bens imóveis dependerá de autorização prévia da Assembléia Legislativa, exceto quando a aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

 

§ 1º – Nos casos em que couber convite, a Administração poderá optar pela tomada de preços e, em qualquer hipótese, pela concorrência.
§ 2º – As licitações internacionais devem ser realizadas na modalidade de concorrência, podendo ser utilizada a tomada de preços caso o órgão central de registro cadastral disponibilize o cadastro internacional de fornecedores, ou convite, observados os limites de valor fixados para cada modalidade.
§ 3º – É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de parcelas de natureza específica, que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
§ 5º – As obras, serviços e compras efetuados pela Administração serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. 
§ 6º – Na execução de obras e serviços e nas compras parceladas de bens, nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. 
§ 7º – Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

 

Art. 54 – Os avisos contendo os resumos dos editais de licitação deverão ser publicados, no mínimo, por 01 (uma) vez no Diário Oficial do Estado e uma ou mais vezes em jornal diário de grande circulação no Estado e, sempre que possível, disponibilizados nos meios eletrônicos de comunicação, com os seguintes prazos mínimos de antecedência, até o recebimento das propostas ou realização do evento:

 

I –  45 (quarenta e cinco) dias para:

a) concurso;
b) concorrência, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou ainda quando o contrato a ser celebrado adotar o regime de empreitada integral.

 

II –  30 (trinta) dias para:

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço.

 

III –  15 (quinze) dias para tomada de preços, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior, ou para leilão;
IV –  10 (dez) dia úteis para convite, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;
V –  08 (oito) dias úteis para o pregão;
VI –  05 (cinco) dias úteis para convite, quando a licitação for do tipo menor preço.

 

§ 1º – Se necessário para o interesse público, poderá a Administração utilizar-se de outros meios de divulgação, para ampliar a área de competição.
§ 2º – Quando se tratar de obras, compras e serviços financiados, parcial ou totalmente, com recursos federais ou garantidos por instituições federais, o aviso deverá também ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º – O instrumento convocatório do convite será afixado, por cópia, em local apropriado para conhecimento de todos e publicado na imprensa oficial.
§ 4º – O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. 
§ 5º – Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da primeira publicação do edital resumido, ou da expedição do convite, ou, ainda, da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, para consulta, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 6º – Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo legal inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.

 

Art. 55 – Para definição das modalidades licitatórias serão observados os limites fixados por ato expedido pela Administração, os quais não excederão a 70% (setenta por cento) do valor fixado para situação idêntica, e na área de sua competência, pela União.

 

Art. 56 – A Administração, na aquisição de bens e serviços comuns até o limite previsto para dispensa de licitação, deverá, sempre que possível, optar pelo sistema de compras eletrônicas.

 

SEÇÃO II
DOS TIPOS

 

Art. 57 – São os seguintes os tipos de licitação:

 

I –  menor preço;
II –  melhor técnica;
III –  técnica e preço;
IV –  maior lance ou oferta.

 

§ 1º – Entende-se como licitação de menor preço a que objetiva a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, sendo vencedora aquela que atender às especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço.
§ 2º – A licitação de melhor técnica destina-se a selecionar a proposta melhor qualificada para execução de uma técnica adequada às soluções propostas, para atingir determinado fim, e que alcance a maior valorização das propostas técnicas e valorização mínima para as propostas de preço, permitindo a negociação das condições propostas.  
§ 3º – A licitação de técnica e preço destina-se a selecionar o proponente melhor qualificado para execução de uma técnica adequada às soluções propostas, para atingir determinado fim e que alcance a maior média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 4º – Entende-se como licitação de maior lance ou oferta a que objetiva a alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

 

Art. 58 – Os tipos de licitação melhor técnica e técnica e preço serão utilizados para serviços de natureza predominantemente intelectual que admitam confronto objetivo, em especial:

 

I-  elaboração de projetos;
II-  cálculos;
III-  fiscalização;
IV-  supervisão e gerenciamento;
V-  engenharia consultiva em geral;
VI-  estudos técnicos preliminares, projeto básico e projeto executivo.

 

§ 1º – A contratação de bens e serviços de informática observará o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu § 2º, e adotará obrigatoriamente o tipo de licitação técnica e preço, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo, sendo obrigatória a audiência do órgão estadual competente nos pedidos de aquisição de equipamentos e contratação de serviços desta natureza. 
§ 2º – Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados mediante autorização expressa e motivada da maior autoridade da Administração promotora, para os seguintes fins:

 

a) fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto e alta complexidade tecnológica de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
b) adoção de soluções alternativas e variações de execução por livre escolha dos licitantes, tendo em vista sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, conforme os parâmetros fixados no ato convocatório.

 

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