RHS Licitações

Instrução Normativa n° 01, de 17 de maio de 2001

 

 

Altera dispositivos da Instrução Normativa MARE n° 5, de 21 de julho de 1995, que estabelece procedimentos destinados à implantação e operacionalização do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, módulo do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG.

 

 

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO – MARE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 3º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto nos artigos 34 e 115 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, RESOLVE:

 

Expedir a presente Instrução Normativa – IN com o objetivo de estabelecer os procedimentos destinados à implantação e operacionalização do SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES – SICAF, módulo do SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS – SIASG, nos órgãos da Presidência da República, nos Ministérios, nas Autarquias e nas Fundações que integram o SISTEMA DE SERVIÇOS GERAIS – SISG.

 

Os órgãos/entidades integrantes do SISG, bem como os demais órgãos/entidades que optarem pela utilização do SICAF, ficam obrigados à adoção dos procedimentos estabelecidos nesta IN, visando à desejada otimização da sistemática de compras da Administração Pública.

 

1. FINALIDADE

 

1.1. O registro de fornecedor no SICAF ora regulamentado, de acordo com o artigo 34 combinado com o artigo 115, da Lei nº 8.666/93, constitui-se no registro cadastral oficial do Poder Executivo Federal.
1.2. O SICAF tem como finalidade cadastrar e habilitar parcialmente pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em participar de licitações realizadas por órgãos/entidades de que trata esta Instrução Normativa – IN bem como acompanhar o desempenho dos fornecimentos contratados.
1.3. Fica vedada a licitação para aquisição de bens e contratações de obras e serviços junto a fornecedores não cadastrados, qualquer que seja a modalidade de licitação, inclusive nos casos de dispensa ou de inexigibilidade.

1.3.1. Considera-se exceção à regra a aquisição de bens e contratações de obras e serviços cujos valores sejam iguais ou menores do que os estabelecidos no Art. 24, incisos I e II, e nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, VIII, IX, XIV, XVI e XVIII, da Lei nº 8.666/93, devendo, contudo, ser comprovada pelas pessoas jurídicas a quitação com o INSS, FGTS e Fazenda Federal e, pelas pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

 

2. DO CADASTRAMENTO

 

2.1. O cadastramento poderá ser realizado pelo interessado em qualquer unidade de cadastramento, dos órgãos/entidades de que trata esta IN, localizada em Unidade da Federação onde o SICAF já tenha sido implantado.

2.1.1. Os Ministérios Militares, o Estado-Maior das Forças Armadas e outros órgãos/entidades que aderirem ao sistema procederão ao cadastramento por intermédio de órgão específico e de igual competência no âmbito de sua estrutura organizacional.
2.1.2. As unidades de cadastramento dos órgãos/entidades referidos nos subitens 2.1. e 2.1.1. serão relacionadas e atualizadas, periodicamente, pelo MARE, mediante publicação de Portaria específica.

2.2. Para cadastramento no SICAF o interessado deverá preencher os formulários, objeto dos Anexos I e II, e apresentar perante a qualquer Unidade Cadastradora dos Estados onde o Sistema já tenha sido implantado, em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente, ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial, a documentação relativa à Habilitação Jurídica, Qualificação Técnica e Regularidade Fiscal, na forma dos subitens 2.2.1. a 2.2.3.

2.2.1. Habilitação Jurídica

I – cédula de identidade;
II – registro comercial, no caso de empresa individual;
III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado da documentação de eleição dos seus administradores;
IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
VI – registro ou certificado de fins filantrópicos e/ou ato de declaração de utilidade pública, no caso de sociedades civis sem fins lucrativos ou de utilidade pública;

2.2.2. Qualificação Técnica
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente.

2.2.3. Regularidade Fiscal
I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, ou no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC;
II – prova de regularidade para com a Fazenda Federal;
III – prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

2.2.4. À pessoa jurídica incumbe realizar o seu cadastramento cabendo-lhe, ainda, exclusivamente, a inclusão ou alteração de dados de seu(s) representante(s) e a(s) correspondente(s) linha(s) de fornecimento(s).
2.2.5. Quando o representante atuar na qualidade de fornecedor, deverá providenciar o próprio cadastramento.
2.2.6. As instituições públicas serão incluídas no SICAF diretamente pelo MARE, após solicitação do interessado.

2.3. O cadastro será válido em âmbito nacional pelo prazo de 1 (um) ano, cuja vigência terá início na data de sua publicação pelo MARE, mediante Portaria, publicada no Diário Oficial da União.

2.3.1. O prazo de validade indicado no subitem 2.3 não alcança as certidões ou documentos de cunho fiscal, de Seguridade Social e FGTS, subitens 2.2.3., incisos II e III, com prazos de vigência próprios, cabendo ao fornecedor sua regular renovação, sob pena de invalidação automática de seu cadastramento no Sistema.
2.3.2. Toda inclusão, alteração ou renovação dar-se-á, sempre, junto à Unidade Cadastradora do fornecedor, devendo o agente responsável emitir o recibo da operação no formulário de Recibo de Solicitação de Serviço, Anexo III.
2.3.3. A publicação de que trata o subitem 2.3, tanto no cadastramento quanto na sua renovação, será efetivada pelo MARE, por intermédio da Secretaria de Recursos Logísticos e Tecnologia da Informação – SLTI, produzindo os efeitos de Certificado de Registro Cadastral – CRC, nos termos do §1º, do artigo 36, da Lei nº 8.666/93.
2.3.4. O certificado referido no item anterior substitui os documentos enumerados nos subitens 2.2.1. e 2.2.3., exclusive aqueles de que tratam os incisos II e III do subitem 2.2.3., os quais terão sua validade confirmada “ON-LINE”, no Sistema.
2.3.5. A comprovação de possuir CRC, quando exigida dos inscritos no SICAF, por órgãos/entidades não integrantes do Sistema ou onde este ainda não tenha sido implantado, será feita mediante a apresentação de simples cópia da publicação da portaria aludida no subitem 2.3., obrigando-se o interessado a apresentar, também, a documentação exigida nos incisos III e IV, do artigo 29 e nos artigos 30 e 31 da Lei nº 8.666/93.
2.3.6. O fornecedor cujo cadastramento estiver vencido e não for renovado ficará impedido de participar nos certames licitatórios.

2.4. O fornecedor cadastrado está apto a participar de convites, aquisições de bens para pronta entrega, independentemente da modalidade de licitação, mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade.

2.5. Os serviços tornados disponíveis pelo SICAF, inclusive a renovação anual de dados cadastrais, serão remunerados pelos fornecedores cadastrados, mediante depósito em banco oficial, com formulário específico, e segundo valores periodicamente divulgados, pelo MARE, em Portaria publicada no Diário Oficial da União.

2.6. A documentação apresentada pelo fornecedor ao SICAF constituirá um processo específico e será acondicionada em arquivo próprio pelo órgão/entidade cadastrante, por um prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

2.7. O fornecedor que desejar mudar seu local de cadastramento deverá dirigir-se à Unidade Cadastradora de sua preferência, onde o SICAF já tenha sido implantado, e solicitar a transferência, oportunidade em que apresentará, novamente, toda a documentação exigida, ficando as informações cadastrais apresentadas à Unidade Cadastradora originária sujeitas à validação, “ON-LINE”, no SICAF.

2.7.1. Efetivada a transferência do cadastramento para outra Unidade Cadastradora, fica, automaticamente, cancelado o registro feito na unidade anterior, a qual se obriga a manter em arquivo o processo contendo a documentação que lhe foi apresentada, em prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

2.8. Os materiais e/ou serviços integrantes da linha de fornecimento devem ser compatíveis com o objeto comercial indicado no contrato social ou estatuto.

 

3. DA HABILITAÇÃO PARCIAL

 

3.1. Para a habilitação parcial, no SICAF, o interessado deverá complementar a documentação apresentada quando de seu cadastramento com documentos relativos à Qualificação Econômico-Financeira e à Regularidade Fiscal, na forma dos subitens 3.1.1. e 3.1.2., em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada por Cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial.

3.1.1. Qualificação Econômico-Financeira:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.
3.1.2. Regularidade Fiscal:
I – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativa ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
II – prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei.

3.2. Não poderá habilitar-se parcialmente no SICAF a empresa que não atender as exigências do subitem 3.1.1., inciso I, estando, contudo, apta a relacionar-se comercialmente com a Administração Federal, na forma prevista nos subitens 1.3.1 e 2.4.

3.3. O balanço patrimonial e demonstrações contábeis apresentados por fornecedor, para fins de habilitação parcial no SICAF, têm que estar registrados em livro próprio, na forma da lei.

3.3.1. A Administração poderá exigir, para confrontação com o balanço patrimonial e com as demonstrações contábeis, as informações prestadas à Receita Federal.

3.4. A cada encerramento de exercício social o fornecedor tem que apresentar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, o balanço patrimonial e demonstrações contábeis respectivas.
3.5. As certidões emitidas pelos cartórios de distribuição serão atualizadas quando da renovação do cadastramento do fornecedor, sendo de sua exclusiva responsabilidade a comunicação de evento superveniente que possa desconstituir o conteúdo certificado na documentação.

3.5.1. Na hipótese de haver na sede da pessoa jurídica ou no domicílio da pessoa física cartórios que funcionem à revelia do distribuidor, destes também serão exigidas certidões negativas.

3.6. As empresas estrangeiras que não tenham filial ou representante legal no País atenderão, nas concorrências internacionais, as exigências estabelecidas, mediante apresentação de documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor juramentado, consorciando-se com empresas brasileiras ou estabelecendo representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.
3.7. Cabe ao fornecedor, habilitado parcialmente no SICAF, a renovação de sua documentação, principalmente aquela de cunho fiscal, do INSS e do FGTS, sob pena de suspensão automática de sua habilitação parcial no Sistema.

3.7.1. Toda inclusão, alteração ou renovação dar-se-á, sempre, junto à Unidade Cadastradora que habilitou o fornecedor, devendo o responsável emitir o recibo da operação no formulário de Recibo de Solicitação de Serviço, Anexo III.

3.8. Os documentos de que tratam os subitens 2.2 e 3.1 desta IN referem-se à circunscrição do domicílio ou da sede do cadastrado e estarão vinculados, no que couber, à natureza jurídica de cada fornecedor, não comportando requisições além do estritamente necessário.
3.9. A habilitação parcial do fornecedor será complementada com a documentação referente à qualificação técnica, de acordo com o objeto de cada certame licitatório em que, porventura, esteja interessado.

3.9.1. Exclui-se desta complementação o documento relativo ao registro ou inscrição na entidade profissional competente, já exigido no cadastramento, de acordo com subitem 2.2.2., inciso I.

3.10. Em nenhuma hipótese a Unidade Cadastradora deverá receber documentação incompleta.

 

4. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

 

4.1. O cadastramento e a habilitação parcial, assim como suas alterações, serão processados levando-se em consideração a documentação apresentada pelo fornecedor, na forma requerida nos itens 2 e 3 desta IN, de modo a possibilitar as análises correspondentes, devidamente justificadas, dentro dos parâmetros a seguir definidos:

4.1.1. Análise Jurídica
Exame da legalidade de constituição da empresa quanto ao cumprimento de requisitos legais, à vista dos documentos enumerados no subitem 2.2.1. desta IN.
4.1.2. Análise Econômico-Financeira
Verificação da capacidade econômico-financeira da empresa a partir da documentação constante do subitem 3.1.1. desta IN.
4.1.3. Análise da Regularidade Fiscal
Verificação da regularidade da situação fiscal do interessado no cadastramento ou da pessoa já cadastrada, mediante exame e avaliação dos documentos citados nos subitens 2.2.3. e 3.1.2. desta IN.

 

5. DOS RECURSOS

 

5.1. Dos atos do responsável pela Unidade Cadastradora, a que se refere os itens 2 e 3, cabem:

5.1.1. Recurso, nos casos de indeferimento, alteração ou cancelamento do cadastro, interposto pelo interessado;
5.1.2. Representação, no caso de cadastramento ou sua alteração, interposta por outros interessados.

5.2. Os recursos e as representações serão interpostos no prazo de até 5(cinco) dias úteis, a contar da divulgação de que trata o subitem 5.2.1.

5.2.1. A comunicação aos interessados será realizada de forma expressa, por meio de correspondência, com aviso de recebimento (AR), ou publicada no Diário Oficial da União.

5.3. A interposição de recurso ou de representação será comunicada aos demais interessados, que poderão impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
5.4. O recurso ou representação deverá ser dirigido à autoridade superior, por intermédio do responsável pela Unidade Cadastradora, a qual poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da petição.
5.5. A manutenção da decisão pela Unidade Cadastradora implica no encaminhamento do processo à autoridade superior, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, para proferir a decisão final.
5.6. Os prazos referidos no item 5, quando se tratar de recursos ou representações em licitações na modalidade de convite, serão de 02 (dois) dias úteis.

 

6. DAS PENALIDADES

 

6.1. As irregularidades de caráter comercial ou técnico, sujeitas a penalidades, serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
6.2. As penalidades, conforme a infração cometida pelo fornecedor, prestador de serviço ou executor de obras, poderão ser dos seguintes tipos:
I – advertência por escrito;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão;
IV – declaração de inidoneidade.
6.3. As penalidades referidas no item antecedente poderão ser aplicadas por qualquer órgão/entidade integrante do SICAF.
6.4. A aplicação das sanções de suspensão e declaração de inidoneidade implicam na inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se comercialmente com a Administração Federal, no âmbito do SISG e dos demais órgãos/entidades que, eventualmente, aderirem ao SICAF, na forma prevista nesta IN.
6.5. Serão extensivas ao fornecedor registrado no SICAF as penalidades aplicadas pelos demais Poderes da União, bem como por órgãos/entidades do Poder Executivo que não integrem o Sistema, mediante solicitação ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – MARE.

6.5.1. O pedido de extensão da penalidade ao SICAF é prerrogativa do órgão/entidade responsável pela punição, o qual deverá instruí-lo adequadamente.
6.5.2. A instrução do pedido, dentre outros documentos/informações, comportará, necessariamente, cópia da publicação do Edital de Penalidade no Diário Oficial ou órgão equivalente em se tratando de Estados/Municípios, número do processo administrativo e o requerimento propriamente dito.

6.6. Após a aplicação da penalidade, realizar-se-á comunicação escrita ao fornecedor e publicação no órgão de imprensa oficial, constando o fundamento legal da punição e informando que o fato será registrado no SICAF.
6.7. Decorrido o prazo de penalidade ou admitido que cessaram os motivos que a impuseram, o fornecedor somente poderá ser reabilitado pela unidade que efetivou a punição, permanecendo os registros anteriores.

 

7. DOS EDITAIS

 

7.1. Para uniformidade de procedimentos os editais destinados às licitações públicas devem conter, obrigatoriamente, as exigências descritas nos incisos seguintes de modo a explicitar que :
I – as empresas com domicílio fiscal em localidades onde o SICAF já se encontre implantado têm que estar inscritas no Sistema;
II – as empresas com domicílio fiscal onde o SICAF não se encontre implantado participarão das licitações, mediante apresentação do Certificado de Registro Cadastral – CRC e demais documentos exigidos pela Lei nº 8.666/93, em plena vigência ou, na falta do CRC, de documentação estipulada nos artigos 27 a 31, do referido diploma legal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.883/94;
III – a regularidade do cadastramento e/ou da habilitação parcial do licitante inscrito no SICAF serão confirmadas por meio de consulta “ON-LINE”, no ato da abertura da licitação, independentemente de sua modalidade e nos casos de dispensa e inexigibilidade;
IV – as empresas deverão apresentar declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo da habilitação, na forma do § 2º, art. 32, da Lei nº 8.666/93, Anexo IV;
V – a comprovação de boa situação financeira de empresa oriunda de localidade onde o SICAF não tenha sido implantado, será baseada na obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas:
Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
LG = —————————————————————
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Ativo Total 
SG = ————————————————————–
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Ativo Circulante
LC = ——————————-
Passivo Circulante
VI – o fornecedor registrado no SICAF tem sua boa situação financeira avaliada, automaticamente pelo Sistema, com base nas fórmulas destacadas pelo subitem antecedente.

 

7.2. As empresas que apresentarem resultado igual ou menor do que 1 (um), em qualquer dos índices referidos no inciso V, quando de suas habilitações deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, na forma dos § § 2° e 3° , do artigo 31, da Lei n° 8.666/93, como exigência imprescindível para sua classificação podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do § 1° , do artigo 56, do mesmo diploma legal, para fins de contratação.

7.2.1. O instrumento convocatório deverá prever, também, a alternativa escolhida e seu respectivo percentual, bem como a necessidade de garantia, se for o caso.

7.3. A exigência da documentação objeto do subitem 3.9., deverá, também, ser prevista em cláusula editalícia específica.
7.4. Os editais não poderão conter cláusulas que excedam às exigências contidas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/93, salvo quando os assuntos estiverem previstos em leis específicas.

 

8. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 

8.1. O Agente Público, responsável pelo recebimento da documentação destinada ao cadastramento e/ou habilitação parcial do fornecedor, deverá confrontar originais e cópias, autenticando estas mediante aposição de carimbo e sua assinatura.

8.1.1. Cabe, também, ao Agente Público, anotar no formulário de Recibo de Solicitação de Serviço, Anexo III, a data e hora em que recebeu a documentação, além de assinar o referido recibo.

8.2. Apresentada a documentação competente para inclusão no SICAF, tanto em nível de cadastramento quanto de habilitação parcial, a Unidade Cadastradora tem o prazo de até 03 (três) dias úteis para proceder às medidas conclusivas, ou para proferir despacho denegatório.

8.2.1. A revalidação/atualização de documentos inerentes ao cadastramento e/ou habilitação parcial será considerada prioritária em relação aos demais procedimentos do SICAF, tendo a Unidade Cadastradora o prazo de 1 (um) dia útil para efetuar a operação.
8.2.2. Requeridos o cadastramento e a habilitação parcial e estando esta submetida a exame e avaliação na forma do item 4, este procedimento não impedirá o cadastramento da empresa, na forma prevista no item 2 da presente IN.

8.3. No cadastramento e sua renovação, na habilitação parcial, na atualização de qualquer documento, na alteração de dados cadastrais, na emissão de extrato de dados cadastrais de fornecedor ou em qualquer outro procedimento do SICAF, obriga-se o agente responsável a emitir recibo da operação no formulário de Recibo de Solicitação de Serviço, Anexo III, feita pelo fornecedor.
8.4. Os documentos (certidões/comprovantes de pagamento) lançados no SICAF, relativos à regularidade fiscal do fornecedor, exigidos tanto no cadastramento quanto na habilitação parcial do interessado, terão, perante o Sistema, validade de 185 (cento e oitenta e cinco) dias, contados das datas de suas expedições, independentemente de neles constarem prazos de menor validade, tendo em vista o disposto no art. 3° do Decreto n° 84.702, de 13 de maio de 1980.

8.4.1. Em virtude do que dispõe o § 5° , art. 2° da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, o contido no item 2 não se aplica à Certidão Negativa de Débito – CND, cuja validade é de 6 (seis) meses, contados da data de expedição. (EX.: data de expedição da CND = 20/07/95 – data de vencimento do documento 20/01/96).

8.5. O registro, no SICAF, das irregularidades de caráter comercial ou técnico previsto no subitem 6.1., bem como das penalidades, porventura, aplicadas, sempre à luz dos autos próprios, é incumbência das Unidades Cadastradoras.

8.5.1. Ficam, também, a cargo das Unidades Cadastradoras inativar o cadastramento e a habilitação parcial do fornecedor punido, quando for o caso, além da comunicação do fato ao interessado na forma do subitem 6.6.

8.6. As alterações de nomes/razões sociais de empresas cadastradas e/ou habilitadas parcialmente no SICAF têm que ser comunicadas ao MARE pela Unidade Cadastradora, com vistas às publicações das novas denominações no Diário Oficial da União.
8.7. Quando das licitações, dispensa ou inexigibilidade deverá, necessariamente, ser consultado, “ON-LINE”, o SICAF, com vistas a instruir o respectivo processo relativamente à situação do licitante, para fins de sua habilitação nos termos dos artigos 27 a 32, da Lei nº 8.666/93.

8.7.1. Procedida a consulta, serão impressas declarações, Anexo V, demonstrativas da situação de cada participante, declarações estas que deverão ser assinadas pelos membros da Comissão de Licitação, bem como por todos os fornecedores presentes.
8.7.2. Mencionadas declarações serão juntadas aos autos do processo inerente à licitação, dispensa ou inexigibilidade para fins de prova nos termos dos artigos 27 a 32, da Lei nº 8.666/93, não se constituindo em documento próprio para habilitação de fornecedor, em certames licitatórios promovidos por órgãos/entidades que não integrem o SICAF.

8.8. Idêntica consulta deverá ser realizada previamente à contratação e antes de cada pagamento a ser feito para o fornecedor, devendo seu resultado ser impresso e juntado, também, aos autos do processo próprio.
8.9. Para participar de licitações, nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência o fornecedor deverá providenciar o seu cadastramento e, quando for o caso, sua habilitação parcial no SICAF, no mínimo 3 (três) dias antes daquele previsto para o recebimento das propostas.

8.9.1. Nos processos licitatórios em que o fornecedor for inabilitado e comprovar, exclusivamente, mediante apresentação do formulário de Recibo de Solicitação de Serviço, Anexo III, ter entregue a documentação à sua Unidade Cadastradora no prazo regulamentar, o responsável pela licitação suspenderá os trabalhos e comunicará o evento ao MARE.
8.9.2. Se a regularização do fornecedor, no SICAF, não se efetivar em razão de greve, calamidade pública, fato de natureza grave ou problema com linha de transmissão de dados, que inviabilize o acesso ao Sistema, o MARE cientificará o órgão/entidade licitante e autorizará que sua Comissão de Licitação receba diretamente do interessado a documentação exigida em lei.

8.10. A renovação do cadastramento, no SICAF, anual e periódica, será realizada até a data do vencimento, junto à própria Unidade Cadastradora, sob pena de invalidação do registro.

8.11. A declaração de inexistência de fato superveniente, referida no subitem 7.1., inciso IV, será apresentada pelo fornecedor, obrigatoriamente, nos termos do modelo Anexo IV, a cada processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade.

8.12. Em nenhuma circunstância haverá devolução da documentação apresentada pelos cadastrados e/ou habilitados parcialmente no SICAF, exceto os originais, desde que fiquem retidas, nas Unidades Cadastradoras respectivas, cópias autenticadas pela Administração ou por cartório competente.

8.13. Os dados de um fornecedor não poderão ser repassados a outro nem a órgãos/entidades que não sejam usuários do SICAF, sob pena de responsabilidade funcional.

8.14. O Demonstrativo de Situação do Fornecedor, Anexo V, bem como o extrato de dados cadastrais do fornecedor, têm validade, exclusivamente, para os órgãos/entidades integrantes do SICAF, não se constituindo, em nenhuma hipótese, em documento comprobatório de regularidade do fornecedor junto a órgão/entidades não usuários do Sistema.

8.15. Sempre que o fornecedor deixar de satisfazer às exigências do SICAF, poderá ter suspenso ou inativado o seu cadastramento e/ou habilitação parcial.

 

9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

9.1. A validade e a veracidade das informações e dos dados inseridos no SICAF serão da inteira responsabilidade da Unidade Cadastradora, cumprindo-lhe responder pelas incorreções e insubsistências e apuração administrativa das ocorrências, inclusive no tocante a eventuais prejuízos causados ao fornecedor, quando der origem aos mesmos.
9.2. Os servidores incumbidos de cadastrar e habilitar parcialmente os fornecedores no SICAF têm que ser indicados pelo Dirigente da Unidade encarregada de realizar as licitações, para obtenção de credenciamento e acesso ao sistema por meio de senha.

9.2.1. Os servidores referidos no subitem antecedente, para obterem seu credenciamento, têm que ser pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos/entidades integrantes da Administração Pública.
9.2.2. Com vistas a manter a permanente segurança do Sistema, o dirigente mencionado no subitem 9.2. obriga-se a solicitar o cancelamento das senhas dos servidores credenciados, sempre que necessário, principalmente nos casos de transferência, remoção e aposentadoria.

9.3. O MARE será responsável pela Sustentação Central do SICAF, cabendo-lhe o planejamento, orientação e normatização do uso das informações.

9.3.1. As orientações e informações de que trata o subitem 9.3. serão, quando for o caso, disponibilizadas automaticamente pelo SICAF, de forma a promover a agilização das comunicações.

9.4. Todo e qualquer registro de ocorrência no SICAF somente será formalizado à vista da correspondente documentação comprobatória.
9.5. A qualquer tempo, o cadastramento estará aberto aos interessados, devendo a inclusão ou exclusão, salvo na hipótese do subitem 6.2., resultar de seu próprio pedido.
9.6. As formas de cadastramento ou habilitação parcial, instituídas pelo SICAF, são obrigatórias para os órgãos/entidades de que trata esta IN e destinam-se às licitações, dispensa e inexigibilidade com pessoas físicas e jurídicas, com domicílio fiscal em unidades da Federação onde o Sistema tenha sido implantado.

9.6.1. Ocorrendo a participação de fornecedor com domicílio fiscal em Estado onde o SICAF não tenha sido implantado o cadastro e a habilitação parcial dar-se-ão pelos métodos até então utilizados.

9.7. A implantação do SICAF nas unidades da Federação dar-se-á mediante Portarias, em datas a serem divulgadas pelo MARE, sendo que transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias, de cada evento, nenhum interessado poderá licitar com órgãos/entidades integrantes do SISG ou com aqueles que aderirem ao sistema, sem que esteja cadastrado e/ou habilitado parcialmente.
9.8. A validade, veracidade e a não declaração de fato superveniente pelo cadastrado e/ou habilitado parcialmente no SICAF, que possa desconstituir o teor da documentação por ele apresentada, sujeita-o às penalidades cabíveis, por parte da Administração.
9.9. Os órgãos/entidades integrantes do SISG, nas Unidades da Federação onde o SICAF já se encontre implantado, não emitirão Certificado de Registro Cadastral – CRC, nem o renovarão nos moldes anteriores a esta IN, devendo ser observado no caso, os procedimentos previstos nos subitens 1.1. e 2.3.5.

9.9.1. Sujeitam-se à mesma regra os órgãos/entidades que, mesmo não sendo integrantes do SISG, aderirem ao SICAF.

9.10. A Secretaria de Recursos Logísticos e Tecnologia da Informação – SLTI editará e fará publicar, na Imprensa Oficial, manual específico contendo os procedimentos e formulários padronizados, necessários para o fornecedor efetuar seu registro no SICAF.

10. Os casos omissos serão resolvidos pelo MARE, por intermédio do Departamento de Serviços Gerais – DSG, da Secretaria de Recursos Logísticos e Tecnologia da Informação – SLTI.

 

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS CARLOS BRESSER PEREIRA

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