RHS Licitações

Instrução Normativa Mare-GM n° 5, de 21 de julho de 1995

 

 

7. DOS EDITAIS.

 

7.1 Para uniformidade dos procedimentos os editais destinados às Licitações Públicas devem conter, obrigatoriamente, as exigências descritas nos incisos seguintes de modo a explicitar que:

 

I – as empresas com domicilio fiscal em localidades onde o SICAF já se encontre implantado têm que estar inscritas no Sistema;

 

II – as empresas com domicilio fiscal onde o SICAF não se encontre implantado participarão das licitações, mediante apresentação do Certificado de Registro Cadastral – CRC e demais documentos exigidos pela Lei n.º 8.666/93, em plena vigência ou, na falta do CRC, de documentação estipulada nos artigos 27 a 31, do referido diploma legal, com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.883/94;

 

III – a regularidade do cadastramento e/ou da habilitação parcial do licitante inscrito no SICAF serão confirmadas por meio de consulta “ON-LINE”, no ato da abertura da licitação, independentemente de sua modalidade e nos casos de dispensa e inexigibilidade;

 

IV – as empresas deverão apresentar declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo da habilitação, na forma do § 2º, art. 32, da Lei nº 8.666/93, Anexo IV;

 

V – a comprovação de boa situação financeira de empresa oriunda de localidade onde o SICAF não tenha sido implantado, será baseada na obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas:

 

 

      Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo 

 

LG=——————————————————————- 

 

      Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo 

 

      Ativo Total

 

SG=——————————————————————- 

 

      Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo 

 

      Ativo Circulante

 

LC=——————————————————————- 

 

      Passivo Circulante

 

VI – o fornecedor registrado no SICAF tem sua boa situação financeira avaliada, automaticamente pelo Sistema, com base nas fórmulas destacadas pelo subitem antecedente.

 

7.2. As empresas que apresentarem resultado igual ou menor do que 1 (um ) em qualquer dos índices referidos no inciso V, quando de suas habilitações deverão comprovar, considerados os riscos para administração e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2º e 3º, do artigo 31, da Lei nº 8.666/93, como exigência imprescindível para sua Classificação podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do § 1, do artigo 56, do mesmo diploma legal, para fins de contratação.

 

7.2.1. O instrumento convocatório deverá prever, também, a alternativa escolhida e seu respectivo percentual, bem como a necessidade de garantia, se for o caso.

 

7.3. A exigência da documentação objeto do subitem 3.9., deverá, também, ser prevista em cláusula editalícia específica;

 

7.4. Os editais não poderão conter cláusulas que excedam às exigências contidas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/93, salvo quando os. assuntos estiverem previstos em leis específicas.

 

8. DO PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.

 

8.1. O Agente Público, responsável pelo recebimento da documentação destinada ao cadastramento e/ou habilitação parcial do fornecedor, deverá confrontar originais e cópias, autenticando estas mediante aposição de carimbo e sua assinatura.

 

8.1.1. Cabe, também, ao Agente Público, anotar no formulário de Recibo de Solicitação de Serviço, Anexo III, a data e hora em que recebeu a documentação, além de assinar o referido recibo.

 

8.2. Apresentada a documentação competente para inclusão no SICAF, tanto em nível de cadastramento quanto de habilitação parcial, a Unidade Cadastradora tem o prazo de até 03 (três) dias úteis para proceder às medidas conclusivas, ou para proferir despacho denegatório.

 

8.2.1. A revalidação/atualização de documentos inerentes ao cadastramento e/ou habilitação parcial será considerada prioritária em relação aos demais procedimentos do SICAF, tendo a Unidade Cadastradora o prazo de 1 (um) dia útil para efetuar a operação.

 

8.2.2. Requeridos o cadastramento e a habilitação parcial e estando esta submetida a exame e avaliação na forma do item 4, este procedimento não impedirá o cadastramento da empresa, na forma prevista no item 2 da presente IN.

 

8.3. No cadastramento e sua renovação, na habilitação parcial, na atualização de qualquer documento, na alteração de dados cadastrais, na emissão de extrato de dados cadastrais de fornecedor ou em qualquer outro procedimento do SICAF, obriga-se o agente responsável a emitir recibo da operação no formulário de Recibo de Solicitação de Serviço, Anexo III, feita pelo fornecedor.

 

8.4. Os documentos (certidões/comprovantes de pagamento) lançados no SICAF, relativos à regularidade fiscal do fornecedor, exigidos tanto no cadastramento quanto na habilitação parcial do interessado, terão, perante o Sistema, validade de 185 (cento e oitenta e cinco) dias, contados das datas de suas expedições, independentemente de neles constarem prazos de menor validade, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto n.º 84.702, de 13 de maio de 1980.

 

8.4.1. Em virtude do que dispõe o § 5º, art. 2º da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o contido no item 2 não se aplica à Certidão Negativa de Débito – CND, cuja validade é de 6 (seis) meses, contados da data de expedição. (EX.: data de expedição da CND = 20/07/95 – data de vencimento do documento 20/01/96).

 

8.5. O registro, no SICAF, das irregularidades de caráter comercial ou técnico previsto no subitem 6.1., bem como das penalidades, porventura, aplicadas, sempre à luz dos autos próprios, é incumbência das Unidades Cadastradoras.

 

8.5.1. Ficam, também, a cargo das Unidades Cadastradoras inativar o cadastramento e a habilitação parcial do fornecedor punido, quando for o caso, além da comunicação do fato ao interessado na forma do subitem 6.6.

 

8.6. As alterações de nomes/razões sociais de empresas cadastradas e/ou habilitadas parcialmente no SICAF têm que ser comunicadas ao MARE pela Unidade Cadastradora, com vistas às publicações das novas denominações no Diário Oficial da União.

 

8.7. Quando das licitações, dispensa ou inexigibilidade deverá necessariamente, ser consultado, “ON-LINE”, o SICAF, com vistas a instruir o respectivo processo relativamente à situação do licitante, para fins de sua habilitação nos termos dos artigos 27 a 32, da Lei n° 8.666/93.

 

8.7.1. Procedida a consulta, serão impressas declarações, Anexo V demonstrativas da situação de cada participante, declarações estas que deverão ser assinadas pelos membros da Comissão de Licitação, bem como por todos os fornecedores presentes.

 

8.7.2. Mencionadas declarações serão juntadas aos autos do processo inerente à licitação, dispensa ou inexigibilidade para fins de prova nos termos dos artigos 27 a 32, da Lei nº 8.666/93, não se constituindo em documento próprio para habilitação de fornecedor, em certames licitatórios promovidos por órgãos/entidades que não integrem o SICAF;

 

8.8. Idêntica consulta deverá ser realizada previamente à contratação e antes de cada pagamento a ser feito para o fornecedor, devendo seu resultado ser impresso e juntado, também, aos autos do processo próprio.

 

8.9. Para participar de licitações, nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência o fornecedor deverá providenciar o seu cadastramento e, quando for o caso, sua habilitação parcial no SICAF, no mínimo 3 (três) dias antes daquele previsto para o recebimento das propostas.

 

8.9.1. Nos processos licitatórios em que o fornecedor for inabilitado e comprovar, exclusivamente, mediante apresentação do formulário de Recibo de Solicitação de Serviço, Anexo III, ter entregue a documentação à sua Unidade Cadastradora no prazo regulamentar, o responsável pela licitação suspenderá os trabalhos e comunicará o evento ao MARE.

 

8.9.2. Se a regularização do fornecedor, no SICAF, não se efetivar em razão de greve, calamidade pública, fato de natureza grave ou problema com linha de transmissão de dados, que inviabilize o acesso ao Sistema, o MARE cientificará o órgão/entidade licitante e autorizará que sua Comissão de Licitação receba diretamente do interessado a documentação exigida em lei.

 

8.10. A Renovação do cadastramento, no SICAF, anual e periódica, será realizada até a data do vencimento, junto à própria Unidade Cadastradora, sob pena de invalidação de registro.

 

8.11. A declaração de inexistência de fato superveniente, referida no subitem 7.1., inciso IV, será apresentada pelo fornecedor, obrigatoriamente, nos termos do modelo anexo IV, a cada processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade.

 

8.12. Em nenhuma circunstância haverá devolução da documentação apresentada pelos cadastrados e/ou habilitados parcialmente no SICAF, exceto os originais, desde que fiquem retidas, nas Unidades Cadastradoras respectivas, cópias autenticadas pela Administração ou por cartório competente.

 

8.13. Os dados de um fornecedor não poderão ser repassados a outro nem a órgãos/entidades que não sejam usuários do SICAF, sob pena de responsabilidade funcional;

 

8.14. O Demonstrativo de: Situação do Fornecedor, Anexo V, bem como o extrato de dados cadastrais do fornecedor, têm validade, exclusivamente, para os órgãos/entidades integrantes do SICAF, não se constituindo, em nenhuma hipótese, em documento comprobatório de regularidade do fornecedor junto a Órgão/entidades não usuários do Sistema;

 

8.15. Sempre que o fornecedor deixar de satisfazer às exigências do SICAF, poderá ter suspenso ou inativado o seu cadastramento e/ou habilitação parcial.

 

9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.

 

9.1. A validade e a veracidade das informações e dos dados inseridos no SICAF serão da inteira responsabilidade da Unidade Cadastradora, cumprindo-lhe responder pelas incorreções e insubsistências e apuração administrativa das ocorrências, inclusive no tocante a eventuais prejuízos causados ao fornecedor, quando der origem aos mesmos.

 

9.2. os servidores incumbidos de cadastrar e habilitar parcialmente os fornecedores no SICAF têm que ser indicados pelo Dirigente da Unidade encarregada de realizar as licitações, para obtenção de credenciamento e acesso ao sistema por meio de senha.

 

9.2.1. Os servidores referidos no subitem antecedente, para obterem seu credenciamento, têm que ser pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos/entidades integrantes da Administração Pública.

 

9.2.2. Com vistas a manter a permanente segurança do Sistema, o dirigente mencionado no subitem 9.2. obriga-se a solicitar o cancelamento das senhas dos servidores credenciados, sempre que necessário, principalmente nos casos de transferência, remoção e aposentadoria.;

 

9.3. O MARE será responsável pela Sustentação Central do SICAF, cabendo-lhe o planejamento, orientação e normatização do uso das informações.

 

9.3.1. As orientações e informações de que trata o subitem 9.3. serão, quando for o caso, disponibilizadas automaticamente pelo SICAF, de forma a promover a agilização das comunicações.

 

9.4. Todo e qualquer registro de ocorrência no SICAF somente será formalizado à vista da correspondente documentação comprobatória.

 

9.5. A qualquer tempo, o cadastramento estará aberto aos interessados, devendo a inclusão ou exclusão, salvo na hipótese do subitem 6.2., resultar de seu próprio pedido.

 

9.6. As formas de cadastramento ou habilitação parcial, instituídas pelo SICAF, são obrigatórias para os órgãos/entidades ‘de que trata esta IN e destinam-se às licitações, dispensa e inexigibilidade com pessoas físicas e jurídicas, com domicílio fiscal em unidades da Federação onde o Sistema tenha sido implantado.

 

9.6.1. Ocorrendo a participação de fornecedor com domicílio fiscal em Estado onde o SICAF não tenha sido implantado, o cadastro e a habilitação parcial dar-se-ão pelos métodos até então utilizados.

 

9.7. A implantação do SICAF nas unidades da Federação dar-se-á mediante Portarias, em datas a serem divulgadas pelo MARE, sendo que transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias, de cada evento, nenhum interessado poderá .licitar com órgãos/entidades integrantes do SISG ou com aqueles que aderirem ao sistema, sem que esteja cadastrado e/ou habilitado parcialmente.

 

9.8. A validade, veracidade e a não declaração de fato superveniente pelo cadastrado e/ou habilitado parcialmente no SICAF, que possa desconstituir o teor da documentação por ele apresentada, sujeita-o às penalidades cabíveis, por parte da Administração.

 

9.9. Os órgãos/entidades integrantes do SISG, nas Unidades da Federação onde o SICAF já se encontre implantado, não emitirão Certificado de Registro Cadastral – CRC, nem o renovarão nos moldes anteriores a esta IN, devendo ser observado no caso, os procedimentos previstos nos subitens 1 .1 e 2.3.5.

 

9.9.1. Sujeitam-se à mesma regra os órgãos/entidades que, mesmo não sendo integrantes do SISG, aderirem ao SICAF.

 

9.10. A Secretaria de Recursos Logísticos e Tecnologia da Informação – SLTI editará e fará publicar, na Imprensa Oficial, manual especifico contendo os procedimentos e formulários padronizados necessários para o fornecedor efetuar seu registro no SICAF.

 

10. Os casos omissos serão resolvidos pelo MARE, por intermédio do Departamento de Serviços Gerais – DSG, da Secretaria de Recursos Logísticos e Tecnologia da Informação SLTI.

 

11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA

 

(Of. nº 162/96)

(DOU 19.04.96)

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