RHS Licitações

É possível cobrar juros e multa da Prefeitura?

Temos vários contratos com Prefeituras, e na grande maioria deles, os pagamentos são efetuados com muito atraso em relação aos vencimentos das Notas emitidas.

Quais são os critérios de multa e juros legais que tenho direito de cobrar?

Que índices oficiais eu uso, já que na maioria dos contratos, não se prevê nada em relação a atraso de pagamento por parte do Contratante.

O correto é que a Administração, nos termos do art. 40, inciso XIV da Lei nº 8.666/1993, preveja no instrumento convocatório como será efetuada a correção do valor a ser pago, bem como eventual incidência de multa.

Entretanto, em regra, isso não é observado.

Segue o link para um interessante Parecer da Advocacia Geral da União: file:///C:/Users/EC-CHRISTIANNE/Downloads/parecer_n__04_2016_cplc_depconsu_pgf_agu.pdf

Segue abaixo trecho de decisão judicial:

É sólido na jurisprudência do STJ que, “tratando-se de inadimplemento contratual, os juros moratórios devem incidir desde o momento em que vencida a respectiva obrigação” (Agr. no Resp. 883.982 -1a Turma -Ministro Francisco Falcão; Resp. 402.423 -2a Turma – Ministro Castro Meira; Resp. 419.266 -1a Turma – Ministro Humberto Gomes de Barros; Resp. 26.826 -4Turma -Mi Turma -Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; Decl. no Resp. 535.858 -2a Turma -Ministra Eliana Calmon). 5. Quanto a sua taxa, devem os juros de mora, que são prestações de trato sucessivo, contar-se em 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003, data da eficácia do Código Civil de 2002 (: arg. art. 1.062, Código Civil de 1916), taxa, a partir daí, que se elevará a 1% ao mês (art. 406, Cód.Civ. de 2002, combinado com o § 1o, art. 161, Código Tributário Nacional; nesse sentido, confiram-se, brevitatis causa, Agr. no Resp. 1.010.158 – STJ -2a Turma -Ministro Humberto Martins; Agr. no Resp. 727.842 -STJ -3a Turma -Ministro Humberto Gomes de Barros; Resp. 899.719 -STJ -2a Turma -Ministro Castro Meira; Decl. no Agr. no Ag 710.225 -STJ -4a Turma – Ministro Hélio Quaglia Barbosa). (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Apelação com Revisão CR 6337715700 SP).

(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor(a) da RHS LICITAÇÕES).

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