RHS Licitações

Concorrência

 

Por: Simone Zanotello
 

A concorrência é a modalidade de licitação destinada a contratações de valor mais elevado, ou seja, para a aquisição de materiais e serviços com valores acima de R$ 650.000,00, e para a execução de obras e serviços de engenharia com valores acima de R$ 1.500.000,00.

Embora haja, por conta da Lei n°. 8.666/93, uma definição mínima de valores para a  concorrência, é importante salientar que essa modalidade é cabível para qualquer valor de contratação. Portanto, a utilização da concorrência é possível mesmo para aqueles itens que apresentem valores abaixo desse limite. No entanto, o administrador deverá pautar muito bem essa escolha pois, às vezes, não é viável se efetuar uma concorrência para um objeto com valor muito baixo, já que o custo processual poderá ser maior que o valor do próprio objeto.

Isso ocorre, pois a concorrência possui um prazo de publicidade (entre a última publicação do seu resumo ou a disponibilidade do edital até a data de abertura) maior do que o das demais modalidades, sendo de no mínimo 30 (trinta) dias para as do tipo “menor preço”, e de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias para as do tipo “técnica e preço” ou “melhor técnica”. Além disso, exige gastos com publicações de seu resumo em diário oficial, jornal de grande circulação, afixação em local visível no órgão, dentre outros, conforme o caso, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei n°. 8.666/93. Esses fatores, dentre outros, tornam o processo de concorrência mais lento e oneroso, razão pela qual a seleção dessa modalidade de licitação deverá ser fruto de uma análise criteriosa do administrador.

A principal característica da concorrência se refere à admissibilidade da participação de quaisquer interessados na licitação, independentemente de serem cadastrados ou não no órgão promotor da licitação, desde que atendam às exigências do edital, em especial no que se referem às condições preliminares de habilitação. É a chamada “universalidade”.

A concorrência também é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, para a compra ou alienação de bens imóveis (ressalvado o disposto no art. 19 da Lei n°. 8.666/93), para as concessões de direito real de uso, de serviços ou de obras públicas, para as contratações de parcerias público-privadas (PPP), para as licitações internacionais, para os registros de preços e para as contratações em que seja adotado o regime de empreitada integral.

No que tange aos bens imóveis, de acordo com o art. 19 da Lei n°. 8.666/93, caso a aquisição desses bens tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, esses poderão ser alienados por ato da autoridade competente, também por meio de leilão, que será visto nos próximos artigos, e não somente pela concorrência. Quanto aos bens imóveis que foram adquiridos por outras formas (compra, permuta, etc.), é obrigatória a utilização da concorrência.

De acordo com a Lei n°. 8.987/95, a concorrência é modalidade de licitação obrigatória também para a concessão de serviço público. No entanto, as concessões, permissões e autorizações, efetuadas como forma de privatização ou desestatização, ou seja, transferindo para a iniciativa privada a execução de serviços públicos explorados pela União diretamente ou por meio de entidades por ela controladas, também poderão ser realizadas pela modalidade leilão. E, com relação à permissão de uso, essa poderá ser outorgada por meio de licitação com modalidade correspondente ao valor da contratação.

Com relação às contratações de parcerias público-privadas, para concessões patrocinadas ou administrativas, regidas pela Lei Federal nº. 11.079//04, por força do art. 10 do referido diploma legal, a licitação também deverá ser processada por meio da modalidade de concorrência.

No que concerne às concorrências internacionais, nelas se permite a participação de empresas nacionais e estrangeiras, que competirão em igualdade de condições, as quais poderão ser verificadas principalmente no momento da cotação dos preços, pois quando for permitido à licitante estrangeira apresentar proposta em moeda estrangeira, tal permissão também se estenderá às licitantes nacionais. O mesmo ocorre com as garantias de pagamento, que serão as mesmas para ambas.

As concorrências de âmbito internacional estão reguladas no art. 42 da Lei n°. 8.666/93 e, além de necessitar de divulgação no exterior, uma de suas principais exigências é que o edital deverá estar devidamente ajustado às diretrizes da política monetária e do comércio exterior, atendendo às estipulações dos órgãos competentes, em especial do Banco Central  do Brasil e do Ministério da Fazenda.

Se uma empresa estrangeira que não funcione no Brasil se interessar em participar de uma concorrência internacional em nosso país, só poderá fazê-lo se possuir um representante legal no país, que possa receber citações e atuar administrativamente e judicialmente em nome da empresa. Só haverá exceção a essa exigência se a empresa  estrangeira estiver consorciada com empresa brasileira, sendo que, nesse caso, somente esta última poderá representar o consórcio. Nas concorrências internacionais também haverá a possibilidade de participação de consórcio formado somente por empresas estrangeiras, mas, nesse caso, a empresa que for designada como a líder desse consórcio deverá possuir representação no Brasil.

No que tange às exigências de habilitação numa concorrência internacional, em conformidade com o art. 32, § 4º, da Lei n°. 8.666/93, a documentação apresentada por empresas estrangeiras nas concorrências internacionais deverá ser autenticada pelos respectivos consulados e traduzida por tradutor juramentado.

Uma outra peculiaridade das licitações internacionais está prevista no art. 42, § 5º da Lei n°. 8.666/93, que prevê que para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação advindos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas na licitação as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, que forem devidamente aprovados pelo Congresso Nacional, além das normas e procedimentos daquelas entidades. Isso significa que poderão ser adotados até outros critérios para a seleção da proposta mais vantajosa, além do preço, como fatores de avaliação, por exemplo, desde que não conflitem com o princípio do julgamento objetivo, inerente às licitações, e que esses fatores sejam exigíveis para a obtenção do financiamento e da doação.

E, finalmente, quando se estudam as licitações internacionais, surge uma questão: quando a Administração promove uma licitação (não internacional), na qual só participam empresas estrangeiras, ela poderá ser considerada uma licitação internacional? Na realidade, a resposta é negativa, pois a “internacionalidade” de uma licitação deverá estar presente desde sua origem, ou seja, a partir de sua publicação em órgão de imprensa internacional, e não porque dela participaram somente licitantes es
trangeiras.
 

Quanto às concorrências sob o sistema de registro de preços, temos que a seleção de empresas e valores utilizando obrigatoriamente essa modalidade faz parte da exigência contida no art. 15, § 3º, I, da Lei n°. 8.666/93. Por meio do registro de preços, os interessados em fornecer materiais, produtos, equipamentos, gêneros e serviços à Administração, participam de uma licitação, na modalidade concorrência, na qual ofertam seus preços que permanecem registrados por até um ano, sendo que nesse período estão obrigados a fornecer os quantitativos ou a prestar os serviços solicitados pela Administração nos prazos estipulados. Esses preços contam com uma estipulação prévia de controle e atualização, além de publicações trimestrais em imprensa oficial, para orientação dos órgãos da Administração e para fiscalização de qualquer cidadão. A peculiaridade desse sistema reside no fato de que a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios para a aquisição, ou seja, a adoção de outros procedimentos, desde que respeitada a legislação vigente na seara das licitações e que seja assegurada preferência ao detentor do registro na hipótese de igualdade de condições. Atualmente, é possível se processar o sistema de registro de preços também por meio de pregão, caso se trate de bens e serviços comuns, e essa faculdade será vista nos próximos artigos.

Para finalizar as hipóteses da utilização da concorrência, é importante salientar  que essa modalidade também será obrigatória em licitações nas quais o contrato será firmado pelo regime da empreitada integral, na qual o administrador deseja contratar um empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, portanto, em condições para entrar em operação, sendo todas essas etapas de responsabilidade da empresa contratada. O prazo de publicidade para as concorrências nesse regime será de 45 (quarenta e cinco) dias, e não de 30 (trinta) dias, como nas concorrências usuais.

E, para finalizar, relembramos que na concorrência a habilitação preliminar e as propostas deverão ser processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, três membros, sendo que pelo menos dois deles deverão ser servidores qualificados, pertencentes ao quadro permanente do órgão responsável pela licitação.

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