RHS Licitações

Como a administração pode proceder no caso de reajuste contratual de valores?

Firmamos um contrato cujo objeto é limpeza predial. O ano de ref. foi 2017 e agora pleiteamos o reajuste de acordo com a nova convenção coletiva de janeiro/2018. A resposta que recebemos para a nossa solicitação legal, foi que o órgão licitante, está sem recurso para custeio e que eles estarão analisando a possibilidade apenas 60 dias antes do aditamento, que irá acontecer apenas em setembro/2018. Perguntamos: Eles podem não realizar o reajuste legal com a alegação que não possuem recurso para custeio? Se sim quanto tempo para que eles cumpram cláusula contratual que nos dá o direito ao reajuste?

Nos contratos de natureza eminentemente laboral, a constituir-se majoritariamente por mão de obra, qualquer variação do piso salarial, dissídio ou convenção coletiva, impacta diretamente no valor contratual, a desestabilizar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Ao lado dos institutos jurídicos da revisão e do reajuste, a repactuação é um dos mecanismos previstos na norma contra o desgaste natural do valor pactuado que afeta diretamente a equação econômico-financeira da proposta comercial.

Portanto, o novo valor do piso, resultante da Convenção, deve ser concedido a partir da data da sua publicação, na forma do artigo 54 e 58 da Instrução Normativa nº 05/17:

Art. 54 –  …

  • 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.

E

Art. 58. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma:

I – a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral;

(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em Licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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