RHS Licitações

As prorrogações nos serviços contínuos são facultativas?

Trata-se, no caso, de atender à finalidade da norma (o que é obrigatório, como já visto) que é a de prorrogar o contrato, visando a obtenção de condições de preço e de execução mais vantajosas. Ora, se é certo que o preço é o menor possível (tanto que durante esses dois anos de execução não mereceu qualquer reajuste) e as condições de execução são eficientes, tanto que a CAIXA já prorrogou o contrato por 12 (doze) meses, cujo prazo vencerá em 8 de dezembro de 2002, está atendida a finalidade prevista na norma, e, portanto, a CAIXA terá, obrigatoriamente, de prorrogar o contrato com a QUANTTA, posto que, não o fazendo praticará desvio de poder, e qualquer licitação que abra para a continuidade dos serviços será, então, absolutamente ilegal.

E essa afirmação podemos fazê-la, levando em consideração as “conclusões sintéticas” a que chegamos sobre os temas da discricionariedade, da motivação e da finalidade específica prevista em lei para o discricionarismo do agente público (subitem “II”, do item II deste parecer).

Por isso mesmo, no caso concreto, a prorrogação do contrato se traduz em um direito da QUANTTA, desde que está comprovado que tal prorrogação atenderá os fins visados pela norma: menor preço (não reajustado por dois anos) e eficientes condições de execução do contrato, já que foi prorrogado por mais doze meses e até o presente a QUANTTA não recebeu qualquer advertência ou notificação quanto a eventual má execução dos serviços.

Assim motivado o ato, demonstrando-se a subsunção dos fatos às finalidades da prorrogação, segundo o inciso II do art. 57 da Lei n.º 8.666/93, estará a CAIXA agindo legalmente e atendendo o direito à prorrogação de que é detentora a QUANTTA.

Se, ao contrário, a CAIXA não prorrogar o contrato e abrir novas licitações para a escolha de nova empresa, deverá também motivar os atos, sob pena de nulidade dos mesmos, para ficar demonstrado o desvio de poder.

V – RESPOSTAS AOS QUESITOS

Em face de todo o exposto, podemos agora fornecer ao Consulente as respostas conclusivas e objetivas aos quesitos que, por ele, nos foram formulados.

É o que passaremos a fazer.

Respostas:

Ao Quesito n.º 1

Sim, desde que a finalidade prevista para as prorrogações sucessivas, ou seja, as condições de preço e de execução dos trabalhos estão presentes na execução contratual por parte da QUANTTA, a CAIXA deverá, obrigatoriamente, promover a prorrogação contratual quando do término do prazo atual. Inexiste aí, qualquer discricionariedade em termos de faculdade de prorrogar ou não o contrato. A finalidade prevista no inciso II, para as prorrogações é a de visar a manutenção das condições de preços e de execução contratual, que foram tidas à época da licitação como sendo as mais vantajosas, o que ocorre no presente caso.

A CAIXA somente poderia deixar de prorrogar o contrato se tais condições não mais existissem (os preços teriam subido muito e/ou a eficiência na execução contratual desaparecido).

Como essas condições inexistiam, no caso, e a finalidade específica prevista no inciso II do art. 57 da Lei n.º 8.666/93 está presente, e segundo vimos, é entendimento maciço da doutrina (mesmo nos discricionarismos), que a finalidade específica da norma é condição de cumprimento obrigatório – vinculação – da previsão legal, a CAIXA se encontra na obrigação de prorrogar o contrato referido, sob pena de praticar desvio de finalidade ou de poder. Se o fim visado pelo inc. II do art. 57, com a prorrogação, como visto, será, sem sombra de dúvida, alcançado, a finalidade referida obriga que a CAIXA prorrogue o contrato com a QUANTTA.

Ao Quesito n.º 2

Sim. Inicialmente a QUANTTA poderá requerer administrativamente que a CAIXA prorrogue o seu contrato, já que, como vimos, tal prorrogação é obrigatória. Se a CAIXA se negar a efetivar a prorrogação, caberá à QUANTTA, ingressar em Juízo para conseguir fazer vingar o seu direito.

Ao Quesito n.º 3

As chances e possibilidades de s
ucesso de ingresso em Juízo são as melhores possíveis, não sendo, porém, caso de mandado de segurança.

No nosso entender o intento da QUANTTA deveria (ao ingressar em Juízo) ser buscado através de uma ação ordinária de preceito cominatório, nos termos do art. 461 do C.P.C. (cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer), com pedido de antecipação de tutela (§§ 3º, 4º e 5º do art. 461 do C.P.C.).

 

É o nosso parecer,

São Paulo, 08 de novembro de 2002

TOSHIO MUKAI
OAB/SP – 18.615

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