13 de Junho de 2018 Sem novos projetos em carteira e caixa limitado para honrar os compromissos assumidos nos tempos de bonança da economia, as empreiteiras adotaram uma estratégia agressiva e arriscada para se manter de pé. Do ano passado para cá, os deságios oferecidos nas licitações de obras públicas têm beirado
11 de Junho de 2018 Três municípios paranaenses revogaram licitações para a compra de medicamentos nas últimas semanas, depois que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) constatou irregularidades nos certames. Os editais de pregão cancelados haviam sido lançados pelas prefeituras de Nova Cantu (Centro-Oeste), Rosário do Ivaí
12 de Junho de 2018 O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) decidiu, na semana passada, pela suspensão imediata do edital de licitação para manutenção da frota de veículos da Prefeitura de Ibertioga. A decisão foi tomada após denúncia de que o pregão era restritivo, o que
12 de Junho de 2018 Brasília – Sob críticas do Tribunal de Contas da União (TCU), a comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa o projeto da nova Lei de Licitações votará nesta terça-feira, 12, o substitutivo apresentado pelo relator, deputado João Arruda (MDB-PR). O consultor jurídico do TCU,
13 de Junho de 2018 Em uma operação deflagrada na manhã desta quarta-feira (13) nas regiões Central e Metropolitana, a Polícia Civil cumpriu quatro mandados de prisão preventiva e 44 de busca, apreensão e bloqueio de ativos contra um esquema de fraudes em licitações estruturado dentro da prefeitura de Agudo, a 64 quilômetros de
Participamos de um edital que era registro de preço global. E um dos itens aparecia em edital, porém com a quantidade ZERO. As dúvidas são: Tenho obrigação em entregar o chip? Como aditivar uma quantidade que está zero? O aditivo é referente ao valor ou quantidade? Se o edital está
Para serviços de engenharia, qual o limite do valor para compra direta (sem licitação) este valor pode variar de uma cidade a outra, de estado, etc ou é padrão? O limite é até R$ 15.000,00 (quinze mula Reais). Este valor é de vigência nacional. (Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado,
Existe há alguma lei ou algo do tipo que informa que serviços de consultoria são dispensados de processos licitatórios? Serviços de consultoria somente podem ser contratados diretamente (sem licitação) nos casos especificados na Lei 8.666/993. Envio abaixo um artigo da minha autoria, publicado na Revista Prefeitos & Gestões. DISPENSA E
Um edital pode ser impugnado por uma empresa no qual o ramo de atividade é incompatível com o objeto da licitação? Sim. No instrumento de impugnação sua empresa pode questionar o edital sem que lhe seja exigido o mesmo ramo de atuação do objeto da licitação. (Colaborou Prof. Ariosto Mila
Vai acontecer uma licitação na cidade onde minha esposa é procuradora desse Município, a minha empresa vai poder participar, sendo que é uma empresa individual e estar em meu nome? A propósito da consulta, envio abaixo o artigo da minha autoria publicado (2017) na Revista Prefeitos & Gestões. A participação
Vai acontecer uma licitação na cidade onde minha esposa é procuradora desse Município, a minha empresa vai poder participar, sendo que é uma empresa individual e estar em meu nome?
A propósito da consulta, envio abaixo o artigo da minha autoria publicado (2017) na Revista Prefeitos & Gestões.
A participação de parentes de Servidores nas licitações
A ordem econômica, segundo a Constituição Federal, é fundada na livre iniciativa, de modo que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Ademais, no mesmo preceito constitucional, há o princípio da livre concorrência (CF, Art. 170).
Isso significa que no Brasil há liberdade de empreendedorismo, quando exercido nos limites da livre concorrência. Ou seja, a livre iniciativa de alguém empreender não implica na possibilidade de violar o direito alheio de concorrer livremente. A liberdade empresarial também encontra fronteiras no princípio da legalidade, pelo qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, Art. 5°, II).
De outro lado, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios submete-se aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, Art. 37). Então, além de estarem de acordo com a legislação, os atos da administração não podem contrariar o princípio da moralidade administrativa, dentre outros.
Nessa narrativa, há controvérsias a propósito da participação de parentes de servidores em licitações e contratações. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem, conforme disposto no Art. 1.593 do Código Civil.
O servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não pode participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, segundo as disposições da Lei n° 8.666/93, art. 9°, III. Todavia, nesta Lei não há proibição expressa à participação de parentes.
Porém, não são raras as interpretações ampliativas baseadas na finalidade e na axiologia (valores implícitos na norma). Nessa perspectiva, se a licitude compreende a legalidade, como também a moralidade, a finalidade e a legitimidade, então podem ser ampliados os casos de improbidade administrativa consistentes em “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente”. (Lei n° 8.429/1992, Art. 10, VIII).
De qualquer modo, a jurisprudência tem se inclinado de forma contrária à participação de parentes, devido ao risco de prejuízo à livre competição na licitação, o que macularia a isonomia entre os interessados.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que o Município de Brumadinho – MG tem competência suplementar para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação. E mais, que a sua Lei Orgânica não violou a Constituição Federal ao impor a “proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções”. (RE 423.560)
De modo análogo, o Tribunal de Contas da União – TCU decidiu que a “contratação pela Administração de empresas pertencentes a parentes de gestor público envolvido no processo caracteriza, diante do manifesto conflito de interesses, violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.” (Acórdão 1941/2013). Ademais, o TCU decidiu que a “participação de empresa cujo sócio tenha vínculo de parentesco com servidor da entidade licitante afronta, por interpretação analógica, o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. A alteração do contrato social no curso do certame não descaracteriza a irregularidade e constitui indício de simulação e fraude à licitação”. (Acórdão 1019/2013)
Consequentemente, é necessário que o processo licitatório possa comprovar o pleno acatamento a Art. 3° da Lei n° 8.666/93: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Portanto, a participação de parentes de servidores em licitações não é ilegal, porque a legislação aplicável não o diz literalmente. Porém, nessa circunstância, o processo licitatório deve ser realizado em perfeita e superlativa conformidade com os ditames legais e os princípios constitucionais, em razão da maior exposição decorrente da participação de parentes no certame.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).
Veja Também:
–Licitação dispensada e dispensável