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O que é Pregão? Como funciona?

O que é pregão? O que é Pregão? O pregão é uma modalidade de licitação  destinada exclusivamente à aquisição ou à contratação de bens e serviços comuns de qualquer valor estimado. Por meio de propostas e lances sucessivos, a disputa do fornecimento acontece em meio a uma sessão pública que

Tipos de licitação: quais são, suas aplicações e critérios

Tipos de licitação Tipo de licitação é o critério de julgamento usado pela Administração Pública para escolher as propostas mais coerentes, vantajosas e que obedecem às normas do edital. Com suas características e exigências distintas, os tipos de licitação variam de acordo com seus prazos e ritos. Há três tipos

Modalidades de Licitação: quais são e finalidades

Modalidades de Licitação As modalidades de licitação conduzem o processo de compra de produtos e de serviços públicos. Com características próprias e únicas, as modalidades são classificadas em seis tipos, entre elas: concorrência, convite, tomada de preço, concurso, pregão e leilão, descritas de acordo com a Lei 8.666/1993. Deve-se levar

O que é um edital? O que deve constar nele?

O que é um edital de licitação? O que é um edital? Edital de licitação é o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura do procedimento licitatório, fixa suas condições de realização e convoca os interessados para apresentação de suas propostas. É a Lei interna da

Modalidades licitatórias têm seus limites de valor alterados

Em 18 de junho, publicado no Diário Oficial da União em 19 de junho de 2018, o Governo Federal editou o Decreto 9.412 que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Os valores passam a

Alteração dos valores das modalidades da Lei nº 8.666/1993

No dia de hoje (19 de junho de 2018), foi publicado o Decreto federal nº 9.412, atualizando os valores das modalidades de Licitação estabelecidos no art. 23 da mesma norma. Por ter sido expedido com fundamento no art. 120 da Lei nº 8.666/1993, referida alteração deve ser observada por todos

Fracassa licitação de R$ 768 mil que pretendia reformar o Horto Florestal

20 de Junho de 2018 Fracassou licitação da Prefeitura de Campo Grande para a construção de refeitório, sala de gastronomia, artesanato e salão de beleza no Horto Florestal. Processo foi publicado, nesta quarta-feira (20), no Diário Oficial do município. Investimento era de R$ 768,4 mil. Processo estava a cargo da superintendência

 

Leonardo Jacob

Em 18 de junho, publicado no Diário Oficial da União em 19 de junho de 2018, o Governo Federal editou o Decreto 9.412 que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

            Os valores passam a ser os seguintes:

 

Os novos valores terão vigência a partir de 19 de julho de 2018, ou seja, 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto.

Em primeiro momento os valores impressionam, umas vez foram multiplicados em mais de duas vezes e, sob este aspecto, da variação de valor vale explicar os motivos e a legalidade do reajuste.

O artigo 120 da Lei 8.666/93 e alterações assim prevê:

Art. 120.  Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.

            A partir do dispositivo legal a principal conclusão é a de que, por Decreto, está autorizado o Governo Federal a revisar os valores fixados na Lei.

Os valores originais e ora alterados pelo Decreto em análise, foram estabelecidos, por Lei, no ano de 1998, mais precisamente em 27 de maio, através do diploma de número 9.648.

Decorridos 25 (vinte e cinco) anos, dentro de suas competências e atribuições legais, o Governo Reajusta os valores em 120%, enquanto o IPCA acumulado no mesmo período é de cerca de 240% ou seja, o dito reajuste dos valores corresponde à metade da correção monetária acumulada no período.

O Decreto é legal, editado dentro dos limites, competências e atribuições legais correspondentes e tem como objetivo, atualizar e corrigir os valores efetivos das modalidades licitatórias.

Talvez o momento não seja o mais apropriado, tendo em vista ser ano de eleições gerais e período no qual os casos de corrupção na Administração são desvendados quase que diariamente, no entanto, a correção é mais do que devida e acertada quando ajusta os valores, pela metade é verdade, à realidade econômica e financeira do País.

No Âmbito dos Municípios, em especial os de menor porte, a alteração é significativa propiciando importante agilidade no processo de compras.

Por fim, duas, no mínimo, serão as críticas ao ajuste dos valores.

A primeira será em relação à modalidade convite, uma vez que o conceito, mais antigo, traz consigo a pecha de menor transparência e competitividade. Confesso que, no ambiente de internet, Lei da Transparência, rigorosa fiscalização e controle dos Tribunais de Constas não me parece uma crítica relevante ou importante.

A segunda, esta sim, relevante e importante, no tocante às licitações exclusivas para Micro e Pequenas Empresas previstas no inciso I, do artigo 48 da Lei Complementar 123/2006.

O limite de exclusividade, de R$ 80.000,00 não é mera coincidência e sim, claramente, atrelado ao valor original do convite quando da edição da Lei. Se alterado o limite do convite, por certo, ou por coerência, ou até mesmo por justiça, o valor da exclusividade também deveria ser alterado, muito embora através do respectivo processo legislativo.

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