RHS Licitações

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ACÓRDÃO 2024/2025 – PLENÁRIO

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 014.138/2025-5 1 GRUPO I – CLASSE III – Plenário TC 014.138/2025-5 Natureza: Consulta. Órgão: Ministério da Fazenda. Representação legal: não há. SUMÁRIO: CONSULTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. QUESTIONAMENTO SOBRE A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP) EM LICITAÇÃO

Energia Limpa – Saiu edital de pregão eletrônico

O edital na modalidade pregão fica aberto até 30 de setembro de 2025 A Prefeitura de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Gestão, lança edital de pregão eletrônico para a contratação de empresa para realização da migração, gestão e suprimento de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre

ACÓRDÃO Nº 1970/2025 – TCU – Plenário

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA QUANTO À APTIDÃO PARA RECEBER OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. VALOR DOS CONTRATOS CELEBRADOS COM A ADMINISTRAÇÃO ACIMA DO PERMITIDO NA LEI 14.133/2021. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. INIDONEIDADE. RELATÓRIO Adoto, como relatório, instrução elaborada no âmbito da

Alterações Positivas na Lei de Improbidade Administrativa

Conforme a Constituição Federal, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (CF, Art. 37, § 4º). As sanções aos

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 101, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.001713/2025-75, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de

A inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição

A Lei N° 14.133/2021, conhecida como nova lei de licitações e contratos, determina a realização de licitação. Porém, também prevê que a licitação é inexigível, diante da inviabilidade de competição, em especial nos casos elencados em seu artigo 74. O primeiro caso é a aquisição de materiais, de equipamentos ou

Aniversário de 49 anos do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, criado pela Lei 6.321 de 1976, percorreu 13 mandatos de Presidentes da República, completando 49 anos no dia 14/04/2025. Hoje o PAT beneficia cerca de 23 milhões de trabalhadores, com restaurantes internos, cestas de alimentos e cartões refeição/alimentação.  O PAT reduz acidentes

A nova Lei de Licitações e a importância do Estudo Técnico Preliminar

Desde o dia 01/01/2024, a aplicação da nova Lei de Licitações n° 14.133/2021 tornou-se obrigatória à Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário. Essa Lei substituiu a Lei n° 8.666/1993 (licitações e contratos), a Lei n° 10.520/2002

Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024

Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de

Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 

DECRETA

Art. 1º  Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma do Anexo.

Art. 2º  A atualização dos valores de que trata o art. 1º será divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 3º  Fica revogado o Decreto nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. 

Brasília, 30 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2024  

ANEXO

ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

DISPOSITIVOVALOR ATUALIZADO
Art. 6º, caput, inciso XXIIR$ 250.902.323,87 (duzentos e cinquenta milhões novecentos e dois mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos)
Art. 37, § 2ºR$ 376.353,48 (trezentos e setenta e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos)
Art. 70, caput, inciso IIIR$ 376.353,48 (trezentos e setenta e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos)
Art. 75, caput, inciso IR$ 125.451,15 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos)
Art. 75, caput, inciso IIR$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos)
Art. 75, caput, inciso IV, alínea “c”R$ 376.353,48 (trezentos e setenta e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos)
Art. 75, § 7ºR$ 10.036,10 (dez mil trinta e seis reais e dez centavos)
Art. 95, § 2ºR$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos)
Art. 184-AR$ 1.576.882,20 (um milhão quinhentos e setenta e seis mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte centavos)
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