RHS Licitações

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Medida cautelar é homologada e mantém supensa licitação em Nortelândia

05 de Setembro de 2017 A suspensão determinada por medida cautelar do processo de licitação para a contratação de empresa de engenharia, conduzido pela Prefeitura de Nortelândia, foi homogada pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. A decisão foi tomada na sessão ordinária desta terça-feira (05.09). A medida

Governo lança licitações para reconstruir três das principais avenidas

06 de Setembro de 2017 O Governo Estado vai reconstruir três das principais avenidas de Dourados, o maior município do interior de Mato Grosso do Sul. Nesta terça-feira (5), a edição do Diário Oficial (DOE-MS) trouxe avisos de licitações para contratar empresas especializadas em obras de restauração funcional de pavimento

Os Limites Legais de Habilitação nas Licitações

O edital é a lei interna da licitação. Esta frase do saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles se harmoniza com o princípio da vinculação ao edital, pelo qual a Administração e as empresas licitantes se subordinam aos termos do instrumento convocatório e às disposições da minuta contratual que o acompanha obrigatoriamente. 

Caso não houver empresas MPE’s em uma licitação exclusiva, uma empresa LTDA poderá participar?

Recebemos o aviso de pregão eletrônico, mas estou com dúvida em relação a participação, somos enquadrados como empresa LTDA e temos interesse em participar. Das condições para participação está claro destina-se exclusivamente à participação de MPE’s, desde que previamente credenciados no módulo CAGEF. Então se não tiver MPE’s credenciados, podemos participar neste pregão?

Recebemos o aviso de pregão eletrônico, mas estou com dúvida em relação a participação, somos enquadrados como empresa LTDA e temos interesse em participar. Das condições para participação está claro destina-se exclusivamente à participação de MPE’s, desde que previamente credenciados no módulo CAGEF. Então se não tiver MPE’s credenciados, podemos participar neste pregão?

Segundo a Lei complementar N. 123/2006, não se aplicam as preferências legais às MPE’s nas licitações em que: 

Art. 49.

II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

(…)

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

 

 

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