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O vencedor de um pregão pode ser aquele que dá o maior lance?

Participarei dia 13/07/17 de um pregão. Pelo que sei de lei um pregão é mais comumente realizado no caso de que o vencedor “é o que dar o menor lance”. Contudo, o pregão que participarei, o maior lance é o que se sagra vencedor. Isto por que é um pregão que compara valor de aluguel por um imóvel. Gostaria de saber se nesse pregão atípico (vencedor é o que dá o maior lance) essa regra é válida?  Ou todos as propostas competem pelo lance?

O edital pode exigir que todos os profissionais tenham registro no CREA e vinculo de no mínimo 30 dias com a empresa?

Um edital na QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, exige apresentar os seguintes profissionais devidamente registrados no CREA como responsável técnico da empresa, com período mínimo de 30 dias de vínculo com a empresa, a contar da data da publicação do referido edital, a ser comprovado através da certidão de registro do CREA, e/ou contrato de trabalho ou pela RAS. O Documento comprobatório de execução de Obras semelhantes/similares através do CAT: Engenheiro Civil;  Geólogo;  Engenheiro Eletricista;  Engenheiro Mecânico.  É correto solicitar todos os profissionais acima? Tenho atestados de todos os ítens da planilha. Como proceder?

Licitação para transporte coletivo em Araçatuba não atrai interesse de empresas

09 de Janeiro de 2017 Nenhuma empresa apresentou propostas no processo de licitação aberto pela Prefeitura de Araçatuba para concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros do município. A sessão para a abertura dos envelopes aconteceu na manhã desta terça-feira (9). A obrigação de oferecer transporte gratuito para pessoas

Licitação dos mototaxistas chega em sua segunda etapa nesta terça-feira

09 de Janeiro de 2017 Nesta terça-feira (9), será aberta a segunda remessa de envelopes correspondentes aos números compreendidos entre 505 e 1008, referentes ao processo de licitação do serviço de transporte individual por moto taxistas. Na última segunda, também no terminal de integração do Mangueirão, a Prefeitura iniciou a

Gostaria de orientações de como proceder, referente a composição de BDI apresentada por Órgão Público, tendo em vista que a mesma, não contempla tributos tais como IRPJ e Contribuição Social, ficando desta forma, muito abaixo do valor mínimo do custo real.

Vide abaixo os trechos do Acórdão 325/2017 do TCU, a propósito da tema da consulta: 

ACÓRDÃO 325/2007 – PLENÁRIO

“Há também elementos que, por sua natureza, não devem estar embutidos no preço da obra e, portanto, não podem compor o LDI. Entre eles estão o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

(…)

Embora tenha sido verificado que algumas empresas e entidades públicas, ao elaborarem os seus orçamentos, incluem alguns deles, ou até todos, como parte do LDI, considera-se inadequada essa prática.

Dessa forma, verifica-se que esses tributos (IRPJ e CSLL) apresentam o mesmo fato gerador, obtenção de resultados positivos (lucros), praticamente a mesma base de cálculo e possuem a mesma natureza tributária, quando se trata da repercussão econômica.

Além disso, se esses tributos fossem repassados, o ‘contribuinte de fato’ seria a própria Administração. Ora, isso seria um forma disfarçada e não prevista em lei de Incentivo Fiscal, ferindo a isonomia entre empresas de diferentes ramos.

Um outro aspecto a ser analisado é a questão da repercussão da alteração da carga tributária do IRPJ e da CSLL para o pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro conforme preceitua o art. 65, II, alínea ‘d’ e o § 5º do mesmo artigo da Lei n.º 8.666/1993, in verbis:

‘Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(…)

II – por acordo das partes:

(…)

d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

(…)

§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso’.

Apesar de a alteração da carga tributária ensejar revisão dos preços contratados, o professor (…) ressalta que no caso do alteração da carga do IR não caberia recomposição, conforme descrito abaixo (…).”

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES). 

 

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