Um licitação exige atestados de capacidade técnica de 50% do volume do Anexo I. Trata-se de uma ata de registro de preços para 12 meses. Uma vez que se trata de um volume estimado para 12 meses, entendo que se apresentar um atestado que dentro de um mês foi atendido acima de 50% do volume, isto se multiplicar por 12 meses?
Minha dúvida é sobre prorrogação de contratos estabelecidos sobre cestas básicas. Qual a lei do direito a essa prorrogação, sem licitação?
É muito difícil gerenciar um contrato público, porque as regras legais favorecem a Administração Pública contratante – todo licitante sabe disso e já sofreu com isso. No entanto, alterações recentes criaram um regime contratual mais equilibrado para determinadas relações. Muito mais do que dar maior liberdade para empresas públicas e
23 de Janeiro de 2018 O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) lançou o edital 0372/17-22 para contratação de empresa para a execução de serviços de recuperação e manutenção do pavimento das pistas e acostamentos na BR-364 entre Porto Velho e Rio Crespo, mas encontra percalços para iniciar as
23 de Janeiro de 2018 O empresário Márcio Aguiar da Silva, sócio da Guaxe Construtora e Terraplanagem, impetrou pedido de correição parcial contra a juíza Selma Rosane Arruda, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá. O procedimento busca Corrigir erros ou omissão supostamente cometidos em julgamento de processo. O recurso, distribuído
22 de Janeiro de 2018 O presidente Michel Temer assinou nesta segunda-feira (22) uma autorização para o governo do Distrito Federal fazer licitações e expandir a rede de metrô. O valor a ser desembolsado pelo governo federal é de R$ 333,2 milhões. Com a assinatura da autorização pelo governo federal,
24 de Janeiro de 2018 A Secretaria Estadual de Licitação (Secitec) reabriu a concorrência pública que visa selecionar uma empresa para construção do Parque Tecnológico de Mato Grosso, em Várzea Grande. O edital de licitação, lançado em novembro do ano passado, acabou impugnado e, no mês seguinte, foi suspenso para
23 de Janeiro de 2018 “Como se não bastassem as parcerias entre a Administração Estadual e as Ocip’s, agora a administração pública também vai terceirizar os imóveis?”. A indagação é do promotor Marcelo Ferraz Volpato, da Promotoria de Justiça Cível de Colatina, que encaminhou ação civil pública à Vara da
Participei de um pregão em que a empresa enviou os documentos via anexo conforme solicitado pelo pregoeiro, no dia seguinte o pregoeiro solicitou o atestado de vistoria ou declaração de conhecimento. O pregoeiro pode fazer isso? A licitante não teria que ter enviado na primeira solicitação dos documentos?
Normalmente os responsáveis pelas licitações nas prefeituras dizem que o edital deve conter características onde pelo menos três marcas diferentes possam atender e disputar a licitação. É isso mesmo?
Normalmente os responsáveis pelas licitações nas prefeituras dizem que o edital deve conter características onde pelo menos três marcas diferentes possam atender e disputar a licitação. É isso mesmo?
A POLÊMICA DA MARCA NA LICITAÇÃO PÚBLICA
A determinação da marca referente ao objeto da licitação é vedada, salvo estritas exceções. Neste sentido, as decisões dos Tribunais de Contas têm anulado licitações que estipulam uma determinada marca, sem que outra equivalente ou superior possa substituí-la.
Segundo a Lei n° 8.666/93, é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas; também impõe que no edital deve constar a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; e veda a preferência de marca, mesmo em face de inexigibilidade de licitação.
A lógica sistemática destas normas amolda-se ao princípio da isonomia, o qual impede o favorecimento à determinada marca, conferindo assim igualdade de oportunidades no acesso ao mercado público. Além disso, submete o particular ao interesse público, por meio da preservação da competitividade nas licitações.
De outro lado, não é raro que a Administração, quase sempre submetida ao critério legal do menor preço, seja “obrigada” a adquirir produtos e serviços de qualidade inferior. Para contornar essas circunstâncias, também não são raros os editais que exigem características técnicas exclusivas de uma determinada marca. Porém, isso configura um dirigismo implícito, reprovado pelos Tribunais. Afinal, a Constituição Federal determina que as licitações públicas assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes, admitindo somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (CF, Art. 37, Art. XXI).
De fato, a elaboração de especificações técnicas adequadas para fins licitatórios pode envolver complexidades e até impugnações, recursos, anulações e sanções. Nessa narrativa, cabe considerar como solução ou referência recomendável o Catálogo de Materiais – CATMAT, do sistema COMPRASNET, administrado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Este catálogo contém mais de 65.000 itens com seus respectivos padrões descritivos, que podem ser consultados no portal http://comprasnet.gov.br.
Contudo, há exceções que admitem a marca do produto no edital. Neste sentido, o Tribunal de Contas da União decidiu que “permite-se menção a marca de referência no edital, como forma ou parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto, caso em que se deve necessariamente acrescentar expressões do tipo ‘ou equivalente’, ‘ou similar’, ‘ou de melhor qualidade’, podendo a Administração exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada.” (Acordão 113/2016 – Plenário)
Importante notar que há outra hipótese de exceção admitida pelo Tribunal de Contas da União, sem obrigação de similaridade ou equivalência, preceituada na Súmula n° 270/2012: “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação.”
Ademais, cabe assinalar que a licitação torna-se inexigível diante de inviabilidade de competição, em especial para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo (Lei n° 8.666/93, Art. 25).
Portanto, a marca não deve ser citada no edital, exceto para fins de referência descritiva do objeto da licitação ou em face de padronização devida e robustamente justificada. Mesmo na hipótese de inexigibilidade de licitação, a contratação direta é admitida porque a competição não é viável, mas não em razão da escolha subjetiva de uma marca.
Por fim, recordemos que o edital pode vir a exigir que a proposta da empresa licitante indique a marca que oferece. Mas, ainda que o edital não a exija, é recomendável, senão necessário, que a proposta especifique a marca a que corresponde, sempre que houver.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).