RHS Licitações

Apoio jurídico

Se o órgão restringir a participação em uma licitação, posso impugnar o edital?

Gostaria de impugnar um edital de suprimentos para Informática que diz o seguinte:

1) Declaração do fabricante atestando ao contratado sua condição de distribuidor, revendedor ou representante;

2) Declaração do distribuidor do produto atestando ao contratado sua condição de revendedor ou representante; e

O texto acima restringe a participação e parece que o TCU já disse para não fazer esta exigência em Editais. Está correto meu entendimento?

O pregoeiro deve informar se falta algum documento na modalidade pregão eletrônico?

Participamos de pregão eletrônico e após sermos declarados vencedores nos lances, foi nos solicitados enviar a documentação e a proposta, no qual enviamos no mesmo dia, cumprindo o prazo. Como temos cadastro no SICAF, enviamos apenas a declaração de credenciamento. Acontece que na QUALIFICAÇÃO ECONOMICA FINANCEIRA, não somos cadastrados, pois nossa empresa está no Simples, não atentamos sobre o envio da Certidão de FALENCIA E CONCORDATA. Diante da falta desta certidão, o pregoeiro nos comunicou que nossa empresa foi desclassificada. Diante do exposto acima, gostaria de saber se o pregoeiro, não tinha que ter nos avisados que faltava tal documento?

Há alguma regra na Lei 8.666 referente a lances?

Participaremos do pregão e consultando a documentação, percebi que não há uma “regra” ou “orientação” em relação aos lances, exemplo: deve ser ao menos 10% inferir ao último lance etc. Gostaria de confirmar se, não havendo regra no Edital, se há alguma condição/ regra especificada na Lei 8.666 a qual devemos seguir.

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