RHS Licitações

Ao anexar a documentação de habilitação no ato do cadastro da proposta, deixamos de apresentar a “declaração de cumprimento à política de transações com parte relacionadas do Órgão.” Fomos declarados desclassificados/inabilitados. Tentei argumentar com o pregoeiro que ele poderia solicitar a declaração posteriormente, por meio de diligência, tendo como base o item do próprio instrumento convocatório. Nesse caso, posso entrar com recurso?

Consulta:

Participamos de um pregão e ao anexar a documentação de habilitação no ato do cadastro da proposta no Portal, deixamos de apresentar a “declaração de cumprimento à política de transações com parte relacionadas do Órgão.”

Fomos declarados desclassificados/inabilitados. Tentei argumentar com o pregoeiro que ele poderia solicitar a declaração posteriormente, por meio de diligência, tendo como base o item do próprio instrumento convocatório. Nesse caso, posso entrar com recurso?

 

Resposta:

O Decreto Federal nº 10.024/2019, ao tratar do pregão eletrônico, permite a complementação de informações e não a juntada de documentos que, solicitados pelo edital, não foram juntados pelo licitante. Foi exatamente essa a razão pela qual a Consulente foi excluída da licitação.

Entretanto, penso que a abordagem deveria ser outra. Assim, veja recente decisão exarada pelo TCU:

[O  TCU emitiu acórdão que considerou a desclassificação de um licitante que não havia juntado todas as declarações exigidas no edital.

Compreendeu o Tribunal que a decisão “privilegiou o formalismo em detrimento dos princípios da ampliação da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa”.

Vale observar que a declaração faltante era a que indicava que “os documentos apresentados por meio do sistema são autênticos aos originais”.

Além disso, essa desclassificação teve como consequência a aceitação de proposta com valores R$ 469 mil anuais superiores, podendo atingir mais de 2 (dois) milhões de reais a mais do que a proposta desclassificada, ao longo de cinco anos, período máximo prorrogável.

Por essas e outras nuances, o TCU reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que deve ser evitado o formalismo exagerado quanto a falhas de caráter formal, de fácil correção, ou esclarecimentos sobre lacunas, incoerências ou obscuridades nas informações presentes nas propostas (Acórdão 1920/20-P).]

Assim, a questão está relacionada ao excessivo formalismo na desclassificação.

 

(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor(a) da RHS LICITAÇÕES).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

XAo utilizar este site, você concorda com o tratamento dos seus dados pessoais de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Entendemos e respeitamos a sua privacidade e estamos comprometidos em proteger as informações pessoais que você fornece. Utilizamos cookies para analisar e personalizar conteúdos e anúncios em nossa plataforma e em serviços de terceiros. Ao navegar no site, você nos autoriza a coletar e usar essas informações.