RHS Licitações

A administração pode exigir depósito como garantia?

Estamos iniciando as tentativas de atuar em obras públicas e não dispomos de nenhum conhecimento nessa área. Ao receber editais notamos a exigência de depósito para garantia junto às prefeituras. Os mesmos poder ser em TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA, se tenho por exemplo que fazer uma garantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) mas encontro no mercado um lote de R$1.000,000,00 (um milhão de reais) em títulos da dívida pública, tem como fazer desmembramento desse valor para atender a outras licitações? Qual o procedimento correto nesse caso?

O assunto em consulta encontra-se regulado pela Lei N.8.666/93, Art. 56, adiante transcrito.   Recomendam-se cuidados na aquisição de títulos da dívida pública, pois, para fins de participação em licitações e celebração de contratos administrativos somente são aceitos aqueles emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda. Atualmente, todos os “títulos” emitidos pelo Tesouro têm escrituração eletrônica no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) do Banco Central. Desse modo, não são aceitos os títulos (antigos) impressos em papel (cartularidade).

Os títulos públicos federais são créditos emitidos pelo Tesouro Nacional sob a forma escritural (meio eletrônico) ao público para financiamento do Déficit Orçamentário Geral da União e da Dívida Pública Federal, e custodiados por Central Depositária especializada e habilitada.

Lei N.8.666/93

Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

  • 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

II – seguro-garantia;

III – fiança bancária.

  • 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
  • 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (…) § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
  • 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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