O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, e no art. 31 do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Os editais de licitação para as contratações públicas deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica, conforme o caso, por meio do cadastro no SICAF.
……………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art 4º-A Nos casos de dispensa estabelecidos no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 1993, deverá ser comprovada pelas pessoas jurídicas a regularidade com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e a Fazenda Federal e, pelas pessoas físicas, a regularidade com a Fazenda Federal.” (NR)
“Art. 8º ……………………………………………………………………………………………………
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III – regularidade fiscal federal e trabalhista;
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Seção III
Da Regularidade Fiscal Federal e Trabalhista” (NR)
Art. 14. O registro regular no nível Regularidade Fiscal Federal e Trabalhista supre as exigências do art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, no que tange à regularidade em âmbito federal. (NR)
Parágrafo único. São documentos necessários para a validação do nível Regularidade Fiscal Federal e Trabalhista os previstos no Manual do SICAF, disponível no Comprasnet.” (NR)
“Art. 20. …………………………………………………………………………………………………
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§ 2º O fornecedor poderá comprovar sua regularidade junto à Seguridade Social, ao FGTS e à Justiça do Trabalho por meio da rede mundial de computadores, da forma estabelecida pelo Manual do SICAF, sendo dispensável, neste caso, a apresentação de certidões junto à Unidade Cadastradora.
………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 36. …………………………………………………………………………………………………
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§ 2º O prazo de validade estipulado no caput deste artigo não alcança as certidões ou documentos de cunho fiscal e trabalhista, da Seguridade Social, do FGTS, Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis, com prazos de vigência próprios, cabendo ao fornecedor manter atualizados seus documentos para efeito de habilitação.” (NR)
“Art. 43. …………………………………………………………………………………………………
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II – a regularidade fiscal e trabalhista, a qualificação econômico-financeira e a habilitação jurídica poderão ser comprovadas, por meio de cadastro no SICAF, na fase de habilitação;
III – ao fornecedor inscrito no SICAF, cuja documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista e à qualificação econômico-financeira encontrar-se vencida, no referido Sistema, será facultada a apresentação da documentação atualizada à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro, conforme o caso, no momento da habilitação;” (NR)
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.
DELFINO NATAL DE SOUZA