RHS Licitações

Decreto nº 21.694 de 19 de outubro de 1995 (Estado Rio de Janeiro)

 

INSTITUE a Comissão Especial de Licitação e a Comissão Especial de Recursos para, no âmbito de sua competência, processar, julgar e homologar a Concorrência relativa ao processo de transferência da gestão do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A – BANERJ, sob o Regime de Administração Especial Temporária.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, considerando os termos do Convênio celebrado com o Banco Central do Brasil, e no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

 

Art. 1º – Ficam instituídas, junto á Governadoria do Estado, a Comissão de Licitação e a Comissão Especial de recursos encarregadas de, no âmbito de sua competência, do banco do Estado do Rio de Janeiro S/A – BANERJ, sob o Regime de Administração Especial Temporária.

 

Art. 2º – ficam designados como integrantes das Comissões os seguintes membros:

 

I – Comissão Especial de Licitação
-Renan Miguel Saad (SECPLAN) – Presidente 
-Josias Eugênio Peirão de Oliveira (SECPLAN) 
-Nelson Monteiro da Rocha (SECPLAN) 
-Eliana Gomes de Almeida (SEF) 
-André Luiz Faria Miranda (SAD) 
II – Comissão Especial de Recursos -Luiz Paulo Corrêa da Rocha (Vice – Governador) 
-Março Aurélio Alencar (Secretário de Planejamento e Controle)
-Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha (Secretário de Fazenda)
-Augusto Henrique Pereira de Sousa Werneck Martins (Secretário de Administração)
-Raul Cid Loureiro (Procurador Geral) 
Parágrafo único – somente em caso de fundamentada impossibilidade de comparecimento do titular será admitida a sua substituição, por um suplente a ser oportunamente designado pelo Governador.

 

Art. 3º – A Comissão Especial de Licitação competirá a prática dos atos previstos nos artigos 41,§ 1º e 51 da Lei Federal n.º 8.666/93, cabendo á Comissão Especial de Recursos, além da apreciação dos recursos previstos no artigo 109 do mencionado diploma legal, homologar o resultado da Concorrência.

 

Art. 4º – Competirá ao Presidente das Comissões definir as datas e horários das sessões, cientificando os demais membros.

 

Art. 5º – Eventuais conflitos de competência que surgirem entre as Comissões serão resolvidos pelo Governador.

 

Art. 6º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1995
MARCELLO ALENCAR 
*Republicado por ter saído com incorreções no D.O. de 20.10.95 Ver também o Decreto n.º 21.917/95

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