Consulta:
Em 2018 ganhamos uma licitação e iniciamos os serviços, ocorre que a obra foi paralisada com 30% executada, pelo contratante, por falta de recursos.
Podemos cobrar o valor total da obra, visto que tratava-se de obra com regime de preço global? Ou devemos cobrar o executado e mais lucros cessantes?
Resposta:
A matéria é regulada pelos artigos 79 a 80 da Lei N° 8.666/93, segundo a qual, na hipótese de não execução contrato, sem que haja culpa do contratado, este será ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I – devolução de garantia; II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III – pagamento do custo da desmobilização. Portanto, o valor da ação indenizatória não é o valor global do contrato que deixou de ser executado. Mas, sim conforme o cálculo dos fatores enumerados, aplicando-se ainda, no que couber, as disposições do Código Civil e legislação especial.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).