RHS Licitações

Visita Técnica antes da publicação

Em uma Prefeitura dia 30 último, aconteceu a visita técnica para uma licitação de obras, no entanto, a publicação no Diário Oficial da União, se deu no dia 31 último. Pergunto: Isto é legal? Se não, quais as medidas que posso tomar, já que fomos prejudicados, pois não participamos da visita por não termos conhecimento da mesma?

 

Se houve publicação do edital após a realização da data agendada para visita técnica, deve a mesma ser remarcada.

 

Por outro lado, destacamos que a realização de visita técnica, em princípio, não é permitida, devendo ser substituída por declaração de vistoria. Ademais, a mesma não poderá ficar restrita ao responsável técnico da licitante ou a um engenheiro.

No Acórdão AC-2179-34/11-P, Plenário, a 3ª SECEX assim analisou os fundamentos apresentados pelo representante junto ao TCU nos autos do Processo 006.795/2011-0:

 

“5.8 Quanto à visita técnica, iniciamos nossa análise pelo prazo estabelecido no edital. Segundo consta, a referida visita deveria ser realizada no dia 3/3/2011, às 10 hs. Lembramos que a sessão pública de abertura do pregão ocorreu no dia 4/3/2011, portanto no dia seguinte à data estabelecida para a visita técnica. Se a visita técnica era imprescindível, questão que abordaremos adiante, deveria a Administração ter estabelecido prazo razoável para que os interessados vistoriassem o local, tomando conhecimento de peculiaridades que pudessem influenciar no fornecimento do objeto licitado, e formulassem suas propostas. Nesse sentido, citamos o Acórdão 2107/2009 – Segunda Câmara:

 

‘9.2.3. estabeleça prazo razoável para eventual visita técnica dos licitantes, em respeito ao art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999;’

5.9 Considerando o objeto da licitação, exigir visita ao local da realização dos serviços do responsável técnico da empresa, parece-nos desnecessária, impertinente e dispensável à correta execução do objeto. Todas as exigências de habilitação e qualificação dos licitantes devem estar em conformidade com os normativos vigentes e justificadas no processo, sob pena de serem consideradas restritivas à competitividade do certame. Não obstante, cumpre aguardar as justificativas da ECEME quanto à obrigatoriedade da visita técnica para participação no certame.

5.10 Outro ponto relacionado à visita técnica é a obrigatoriedade de a visita técnica ser realizada por arquiteto responsável técnico da empresa, devidamente registrado no CREA-Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, devendo pertencer ao quadro permanente da empresa, cuja comprovação deve ser feita por meio de CTPS ou ficha de registro de empregado na empresa. Destacamos trecho do Relatório do Acórdão 1924/2010 – Plenário, para demonstrar a ilegalidade da exigência contida no item 54.3.1:

‘(…)

 

Com relação às alegações relativas ao atestado de visita técnica, essas não podem ser acatadas devido a esta questão ter sido analisada por este Tribunal, no âmbito do Acórdão n. 800/2008 – Plenário, e considerada excessiva, por extrapolar o comando contido no art. 30, inciso III, da Lei n. 8.666/1993, o qual apenas determina que o licitante deve comprovar, quando requerido, que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação. Assim, evidencia que inexiste fundamento legal para se exigir, com vistas à habilitação da licitante, que tal visita seja realizada por um engenheiro responsável técnico da empresa participante, detentor do atestado técnico.

 

A exigência de que as empresas concorrentes possuam vínculo empregatício, por meio de carteira de trabalho assinada, com o profissional técnico qualificado ou que este conste no contrato social, mostra-se excessiva e limitadora à participação de eventuais interessados no certame, uma vez que o essencial é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato. Marçal Justen Filho comenta:

 

‘O fundamental, para a Administração Pública, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasião da execução do futuro contrato. É inútil, para ela, que os licitantes mantenham profissionais de alta qualificação empregados apenas para participar da licitação. É suficiente, então, a existência de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum’ Esse entendimento é compartilhado pelo Tribunal de Contas da União, que já se manifestou no mesmo sentido nos Acórdãos ns. 362/2007, 597/2007 e 1110/2007, todos do Plenário.”

 

Por sua vez, ao analisar referida representação o Ministro Relator assim se posicionou:

“No que concerne à obrigatoriedade de realização de visita técnica, nos termos do item 54.3.1 do edital, a ser realizada por arquiteto responsável técnica da empresa, devidamente registrado no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, o qual deverá pertencer ao quadro permanente, comprovando-se o vínculo mediante cópia da CTPS (autenticada) ou ficha de registro de empregado na empresa, também autenticada, é manifestamente abusiva.

 

Nesse quesito, pertinente a alegação da representante (p. 10):

 

“Não se pode exigir que o fornecedor de móveis tenha arquiteto como responsável técnico, quando a empresa que atua no comércio de móveis pode, por lei, funcionar sem qualquer arquiteto em seus quadros. Tal condição fere a igualdade e restringe a competitividade, porquanto reduz o número de possíveis fornecedores àqueles que têm arquitetos como empregados.”

 

Sobre esse quesito, a resposta da unidade jurisdicionada:

“(…)

A visita técnica constante do item permitirá a Administração ter um acompanhamento de um profissional não existente nos seus quadros para melhor adequação do mobiliário a ser adquirido nas novas instalações, bem como sua montagem (auditórios e salas de aula) de forma que não se infrinja nenhuma norma de segurança legal.

 

É sabido que para que se obtenha o habite-se de uma nova edificação esta deverá passar por uma vistoria dos órgãos municipais e estaduais de fiscalização e que este instituto somente é concedido quando todas as exigências legais são obedecidas. Não poderia a Administração incorrer no risco de não poder ocupar o prédio por não ter o mobiliário de seu auditório atendendo às normas técnicas específicas e/ou ter seu mobiliário montado de forma a não atender tais requisitos.

 

6.1 Por esses motivos, se faz indispensável exigência de um profissional competente com registro no CREA para acompanhar a visita técnica, visualizando as plantas do anexo e os edifícios já existentes de forma que possibilite aos licitantes uma justa formação de preço, levando em consideração todos os fatos relevantes na montagem dos produtos. A publicação Licitações & Contratos – Orientações Básicas, TCU, em sua 3ª edição nos traz em sua página 127 o seguinte:

 

‘A qualificação técnica para participação em licitações de obras e serviços pode ser exigida tanto do licitante quanto da existência de profissional capacitado ao seu quadro permanente.'”

 

A resposta fala por si mesma. Qualificação técnica e visita técnica têm finalidades distintas. Os argumentos apresentados para justificar a exigência de visita técnica e a sua realização por arquiteto não têm pertinência com a finalidade desse procedimento, além de não se amoldarem ao disposto no art. 30, III, da Lei de Licitações.

 

Demonstrada a ilegalidade da exigência quanto aos termos em que deveria ser realizada, é oportuno também registrar que a própria exigência de visita técnica em licitação por pregão eletrônico para aquisição de móveis se mostra, no mínimo, controversa, de tal forma que o gestor prudente somente a deveria exigir se existentes elementos que a justifiquem, como condição para perfeito cumprimento das obrigações futuras e adequada formulação da proposta, sob pena de correr-se o risco de, novamente, haver impugnação pela ilegalidade da exigência.”

 

No julgado acima, houve a recomendação ao órgão licitante que se abstivesse de exigir a realização de vistoria arquiteto responsável técnico da empresa devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

 

(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).

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