Pode a Administração Pública fazer uma estimativa, publicar no edital, responder um questionamento confirmando o valor previsto para aquisição e depois contratar com o valor bem acima do orçado (mais que o dobro?). Entendemos que a informação do baixo valor no edital, que foi confirmado pelo pregoeira, afastou vários potenciais licitantes para este certame (incluindo a nossa empresa). Como podemos proceder?
A primeira questão a se verificar é se o preço constante do edital referia-se a “preço máximo” – nesse caso, valores acima deveriam ser desclassificados – e se todos os preços estiverem acima, a licitação deveria ser revogada – ou se se tratava de “preço de referência” – nessa hipótese, a desclassificação não é ato obrigatório, pois esse valor teria apenas a função de “referência”, e não seria de caráter eliminatório.
Outro ponto, que sugiro a consulente verificar em próximas licitações, é que valores máximos ou de referência que constam de editais, quando em desconformidade com a realidade de mercado, deverão ser objeto de impugnação do edital, antes da abertura, a fim de que não causar situações de desequilíbrio e até mesmo de desinteresse na licitação, ferindo os princípios da competitividade e da isonomia.
Mas, agora, vamos à situação fática trazida. Não há dúvidas que quando o valor é de referência, pequenas oscilações entre esse valor e o montante a ser contratado, desde que devidamente embasadas por pesquisa de mercado e por dotação orçamentária complementar, podem ser aceitas pelo pregoeiro para prosseguimento do certame – neste caso, pelo princípio da razoabilidade, estamos falando de diferenças na ordem de 20 a 30% acima, o que parece tolerável.
No entanto, pela situação narrada, a diferença de valores passa dos 100%. Nessa hipótese, caso o pregoeiro prossiga com a contratação, entendemos que essa decisão é passível de recurso, visto que há um distanciamento muito grande entre os valores, que inclusive foram confirmados pelo órgão, o que, conforme afirmou a consulente, pode ter afastado potenciais licitantes. Ademais, a aceitação de um valor bem superior ao de referência necessitará da devida motivação, bom base em valores de mercado, além de estar embasado com a respectiva dotação orçamentária complementar (ou seja, além daquela inicialmente prevista), para fazer frente às despesas.
(Colaborou Dra. Simone Zanotello, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)