Participei de um Pregão Eletrônico, onde o valor do produto especificado no edital não cobria os custos e as todas as empresas que estavam participando desistiram no dia da licitação. O meu preço estava acima do valor do edital. Nesse caso, sendo que minha proposta estava correta mediante o material solicitado, mas acima do Edital, tenho amparo legal judicialmente para questionar, sendo que não o fiz no momento de impugnação?
Segundo a legislação aplicável às licitações o edital de licitação deve conter a estimativa orçamentária, exceto no caso de RDC – Regime Diferenciado de Contratações. A estimativa orçamentária tem o efeito de preço máximo a partir do qual as propostas que o superarem serão desclassificadas. Portanto, o preço máximo admissível é um limite obrigatório edenominado preço de referência em certos casos.
A proposta de preço que supera a estimativa orçamentária estabelecida no edital de licitação é passível de desclassificação. Este ato administrativo, que desclassifica a proposta por preço excessivo, deve ser igualmente aplicado a todas as empresas concorrentes em igual situação, em virtude do princípio da isonomia. Portanto, à fase de lances em pregão somente são admitidas as propostas que não superem a respectiva estimativa orçamentária.
Quando a estimativa orçamentária é subdimensionada, em face dos custos envolvidos, cabe impugnação ao edital antes da abertura das propostas.
No caso em tela, não vejo amparo legal à pretensão da empresa consulente no sentido de que o seu preço, superior à estimativa orçamentária, venha a ser classificado em primeiro lugar na respectiva licitação.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).