Os medicamentos geralmente têm prazo de validade de 12, 18 e 24 meses. Ocorre que varias administrações estão exigindo em edital que os medicamentos tenham o prazo de de 70 a 85% do prazo de validade. Ocorre que os medicamentos não são fabricados e entregues, pois necessitam de Laudos de analise que demandam tempo. Existe algum artigo na lei que seja possível para recurso de impugnação ao edital?
Penso que a Consulente, antes de questionar a legalidade de tal exigência, que efetivamente até pode não ser válida, em face do contido no art. 3º, §1º, inciso I da Lei nº 8.666/1993, deve questionar a Administração acerca da justificativa para que os medicamentos observam referido percentual do prazo de validade.
(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).