O uso de softwares para automação de lances nas licitações é proibido ou é liberado para ser usado?
1. Com relação ao uso de softwares para automação de lances nas licitações, destacamos que não há na Lei de Licitações ou na Lei do Pregão a proibição ou liberação para uso dessas tecnologias.
2. No entanto, é fato que a jurisprudência, notadamente do Tribunal de Contas da União, tem criticado esse procedimento, com o que concordamos, por ferir ao princípio constitucional da isonomia, ao conferir vantagem competitiva aos fornecedores que detiverem o software, conforme veremos abaixo.
TCU – Acórdão 2.601/2011 – Plenário – Rel. Min. Valmir Campelo – Tendo em vista que a utilização de software de envio automático de lances (robô) em pregões eletrônicos conduzidos via portal “Comprasnet” confere vantagem competitiva aos fornecedores que detêm a tecnologia em questão sobre os demais licitantes, afrontando o princípio constitucional da isonomia, deve ser assinado prazo, na hipótese, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para busca de alternativas para implementação rápida de mecanismos inibidores de tais dispositivos.
3. Além disso, o governo federal, com o objetivo de evitar que empresas se utilizem dessa tecnologia, editou a Instrução Normativa n. 3, de 16/12/11, que estabelece procedimentos para a operacionalização do pregão, na forma eletrônica, na qual consta que, na fase competitiva do pregão, em sua forma eletrônica, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a 20 segundos, sendo que os lances enviados em desacordo serão descartados automaticamente pelo sistema. Tal ação teve como objetivo justamente evitar o uso desses sistemas.
4. Diante do exposto, concluímos que o uso desses softwares, embora não seja proibido por força de lei, não é recomendado.
(Colaborou Dra. Simone Zanotello, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)