Nossa empresa é no ramo de construção civil, EPP e optantes do Simples Nacional. Fomos inabilitados em uma licitação por apresentação do balanço patrimonial de 2014 no dia 30/06/2016 alegando que esse balanço é válido até 30/04/2016. Sendo nossa empresa optante do simples estando desobrigados ao registro do balanço? Qual o embasamento legal para essa inabilitação? Na lei 8.666 fala em balanço apresentado na forma da lei, o que seria isso?
Se o exercício social da empresa coincide com o ano civil, então o Balanço do ano 2015 é exigível a partir de 30/04/2016.
Não cabe a apresentação ou substituição posterior de documento que deveria ter sido apresentado na fase de Habilitação.
De outro lado, em determinados casos não é exigível o balanço contábil, como por exemplo, no DECRETO Nº 8.538, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015, Art. 3º, que trata do tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as ME/EPP nas contratações públicas federais de bens, serviços e obras, consta o seguinte: “Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.”
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).