Há aproximadamente um ano a empresa, como líder de um consórcio, venceu uma licitação pública para a elaboração de um projeto básico. Recentemente foi lançada a licitação para a execução dessa obra que inclui a elaboração do projeto executivo. A empresa não participou dessa licitação, a qual já está encerrada e os respectivos vencedores já assinaram contrato. Gostaríamos de saber se, do ponto de vista jurídico, a empresa pode ser subcontratada pelos vencedores da licitação para elaboração do respectivo projeto executivo?
Entendo que a empresa se tornará passível de sanção se vier a ser subcontratada, o que caracterizaria participação indireta na execução da obra ou serviço, tendo em conta as disposições legais abaixo enumeradas.
LEI 8.666/93, Art. 9º
Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).