Participando de uma Licitação a empresa melhor classificada utilizou o código do SINAPI que é um índice oficial (CEF), porém ao invés de utilizar o valor referenciado no sinapi, simplesmente o modificou, alterando o valor oficial. Alguns órgão consideram isso falsidade ideológica, com desclassificação sumária da proposta, pois caso se a empresa não quisesse utilizar o valor sinapi, simplesmente poderia fazer uma composição própria de preço Unitário, sem a utilização do índice oficial. Qual o ordenamento jurídico neste sentido?
Em princípio, parece cabível a interposição de uma impugnação à proposta da empresa “faltosa” ou um recurso administrativo caso a proposta da mesma da mesma já tenha sido: classificada/adjudicada/homologada/contratada. É preciso verificar se a alteração promovida pela empresa “faltosa” resultou em favorecimento indevido à mesma, em prejuízo ao princípio da isonomia na licitação, além de possíveis outros enquadramentos sancionatórios.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).