Em um pregão em que 4 empresas participaram 3 colocaram o valor global inicial abaixo do estimado. A empresa que venceu foi desclassificada por inexequibilidade, e as outras 3 foram desclassificada. O pregoeiro, então, chamou a 4ª empresa que havia dado o valor inicial acima do estimado e que não deu lances na disputa. Isso é permitido?
Os fatos relatados na consulta deixam entrever indícios de dirigismo discriminatório, de modo a admitir recurso administrativo e representação ao respectivo Tribunal de Contas.
Contudo, cabe lembrar que o tema inexequibilidade é sempre polêmico, eis que a licitação busca a proposta mais vantajosa, mediante o menor preço. Mas, as normas da Lei 8.666/93 aplicam-se subsidiariamente para a modalidade de licitação denominada Pregão (Lei 10.520/2002, Art. 9°)
Deste modo, cabe observar que a legislação aplicável determina que o edital de licitação contenha, obrigatoriamente, o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência (Lei 8.666/93, Art. 40, X).
A mesma Lei determina que propostas com valor global superior ao limite estabelecido devem ser desclassificadas (Lei 8.666/93, Art. 48, II).
Em licitações de obras e serviços de engenharia são consideradas inexequíveis as propostas com preços inferiores a 70% do valor orçado pela Administração, ou, do valor correspondente à média aritmética das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração.
A legislação aplicável é a seguinte:
Lei 8.666/93
Art. 48. Serão desclassificadas:
(…)
II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou,
b) valor orçado pela administração.
Lei 10.520/2002
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(…)
XI – examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).