Participamos de uma licitação e fomos questionados na descrição do objeto, enviamos catalogo do material ofertado onde o mesmo continha a descrição do produto, mas algumas descrições técnicas não atendiam o descritivo do edital. Mesmo assim aceitaram nossa proposta de preços, mas no ato da entrega do produto o material foi recusado, com o argumento que não atendia apenas um item do descritivo do edital. Isso pode acontecer mesmo depois de nossa proposta ser aceita pela equipe técnica de licitação? Temos base legal da lei de licitações para o Órgão aceitar o equipamento de acordo com a proposta de preços apresenta por nossa empresa?
A Constituição Federal determina que as licitações públicas assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes, admitindo somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (CF, Art. 37, Art. XXI). Portanto, as especificações técnicas do produto, exigidas no edital e no contrato, devem amoldar-se ao comando constitucional.
A proposta comercial integra o contrato ou ao menos baliza a sua interpretação. Se a proposta comercial não foi desclassificada, então presume-se que foi aceita pela Administração contratante. Porém, no caso em tela, é relevante enfatizar que o interesse público imediato (da Administração contratante) seja atendido, assim como, o interesse público mediato (da sociedade). Em consequência, a “substituição” do produto pode pautar-se na economicidade, na não descontinuidade do serviço público e na impossibilidade prática do fornecimento contratado. Porém, o produto deve assegurar qualidade equivalente ou superior ao “substituído”.
O Tribunal de Contas da União decidiu que “permite-se menção a marca de referência no edital, como forma ou parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto, caso em que se deve necessariamente acrescentar expressões do tipo ‘ou equivalente’, ‘ou similar’, ‘ou de melhor qualidade’, podendo a Administração exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada.” (Acórdão 113/2016 – Plenário) Por fim, é sempre recomendável a busca de uma solução conciliatória, pois do contrário a empresa poderá vir a sofrer sanção administrativa.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).