Um edital exige que as licitantes apresentem atestados de execução de anterior de determinados serviços específicos como plantio de espécies floríferas, plantio de arvores e arbustos, etc. Acreditamos que esta exigência não pode prosperar, pois se trata de detalhamento de execução de item de planilha de jardinagem, e dessa forma não podemos extrair da planilha o percentual de cada item. Posso impugnar esse edital?
Com base no relato da consulta, pode-se concluir que cabe impugnação ao edital com amparo nas seguintes disposições da Lei n. 8.666/93:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(…)
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
(…)
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
(…
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.”
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).