Iremos participar de um pregão. No edital diz que a pregoeira reserva o direito de contratar empresa do município se essa tiver oferta com diferença de até 10% maior que a vencedora.
Isso pode ser feito? Onde na lei diz que pode ou não?
A mencionada prioridade é prevista na Lei Complementar 123/2006, art. 48, § 3o “Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.” (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).