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Marketplace.SP: o que é a nova plataforma de credenciamento do Estado de São Paulo e como ela pode impactar sua empresa?

A transformação digital das compras públicas ganhou um novo capítulo em São Paulo. O Governo do Estado lançou o Marketplace.SP, uma plataforma criada para concentrar os procedimentos de credenciamento previstos na Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos. A iniciativa faz parte da modernização das contratações públicas

SUS Adota novos modelos de negociação para compra de medicamentos de alto custo

Foi oficializada ontem a criação de um Comitê de Negociação permanente voltado para a aquisição de medicamentos, vacinas, terapias e equipamentos para o Sistema Único de Saúde (SUS). A medida busca utilizar a escala do sistema público para negociar melhores condições comerciais em insumos de elevado impacto orçamentário, produtos sob

É possível emitir uma certidão com data retroativa para fins de licitação?

Pergunta: É possível emitir uma certidão com data retroativa?Estamos participando de uma licitação, e o órgão exige uma certidão válida na data da sessão pública. No entanto, não emitimos essa certidão naquela data. Existe alguma forma de obter uma certidão com data retroativa ou comprovar que a empresa estava regular

Como comprovar a regularidade fiscal perante a Fazenda do Estado do Rio de Janeiro em licitações?

Pergunta: Estamos participando de uma licitação em que está sendo exigida a apresentação da certidão abaixo. Apresentamos a documentação no certame, porém foi apontada a ausência de comprovação de regularidade fiscal. Poderiam nos orientar sobre como emitir a certidão exigida?Inconsistências:Subitem 9.2.2 alínea “c” do edital: Não comprovou regularidade com Fazenda Estadual

É possível somar o capital social integralizado e o lucro líquido para comprovar o patrimônio líquido exigido em licitações?

Pergunta: Queremos participar de uma licitação que exige a comprovação de patrimônio líquido mínimo correspondente a 10% do valor estimado da contratação, na forma da lei, admitida a atualização por índices oficiais.Gostaríamos de saber se é possível somar o capital social integralizado ao lucro líquido apurado no último balanço de

ME e EPP têm direito ao prazo para regularizar certidão fiscal vencida após serem declaradas vencedoras da licitação?

Pergunta: Estamos participando de uma licitação e, após a fase recursal, fomos declarados vencedores.Durante a análise da documentação de habilitação, a comissão de licitação verificou que uma das certidões municipais estava vencida. Alegamos que, por sermos uma Empresa de Pequeno Porte (EPP), temos direito ao prazo de 5 dias úteis

Empresas Coligadas Não Podem Participar Na Mesma Licitação

Conhecida como a nova lei de licitações e contratos, a Lei n° 14.133/2021 dispõe (Art. 14, V) que não podem disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404/1976, concorrendo entre si. Esta é uma importante inovação

Alterações Positivas na Lei de Improbidade Administrativa

Conforme a Constituição Federal, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (CF, Art. 37, § 4º). As sanções aos

Conforme a Constituição Federal, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (CF, Art. 37, § 4º). As sanções aos atos de improbidade administrativa constam na Lei n° 8.429/1992, a qual foi significativamente alterada pela Lei nº 14.230/2021, como a exclusão de condutas culposas, apenando somente as condutas dolosas, previstas nos artigos 9º, 10 E 11. O dolo é definido como a vontade livre e consciente de resultado ilícito.


As alterações provenientes da Lei nº 14.230/2021 dispõem inclusive que (i) não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada; (ii) a assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente; (iii) a ação por improbidade administrativa é vedada para o controle de políticas públicas e proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.


O STF julgou a constitucionalidade da Lei nº 14.230/2021, conforme o Tema 1.199, pelo qual é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo, o dolo. Entretanto, o STF decidiu que esta alteração é irretroativa em virtude do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, e durante o processo de execução das penas e seus incidentes.


Contudo, o STF também decidiu que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Antes, as ações poderiam ser propostas em até 5 anos após o término de mandato, cargo em comissão ou função de confiança. Atualmente, a ação prescreve em 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, do dia em que cessou a permanência. Deste modo, o prazo de 8 anos inicia a partir da ocorrência do ato ímprobo, não da ciência do ato ímprobo.


A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo suspende o prazo prescricional, por até 180 dias corridos. O inquérito civil para apuração de improbidade deve ser concluído no prazo de até 365 dias corridos, prorrogável uma vez por igual período, após o qual a ação deverá ser arquivada ou proposta em até 30 dias.


O prazo da prescrição interrompe-se pelo ajuizamento da ação de improbidade, pela publicação da sentença condenatória, pela decisão ou acórdão do TJ, TRF, STJ ou STF, que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. De qualquer modo, interrompida a prescrição, a sua contagem recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo máximo de 8 anos, reduzindo-o para 4 anos.


Estas alterações legais são positivas, porque obstam a penalização do agente público por mera inabilidade, ou divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência não pacificada, como também impedem o prolongamento ilimitado dos processos por improbidade administrativa.

Por: Roberto Baungartner advogado, doutor em direito de estado (PUC/SP), vice-presidente do IBDC Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, e-mail: [email protected].

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