Impugnamos um edital e recebemos o retorno que o mesmo é baseado no Decreto n° 8241/2014 e o Edital, baseado neste Decreto, não prevê impugnação.
Isso tem embasamento legal? Qual a justificativa?
Tem um item do edital que tira a participação de nossa empresa e está errado. Como podemos reverter isso?
Ainda que se trate de licitação não sujeita à regra geral da Lei Geral de Licitações e Contratos (L.8.666/93), deve observar os princípios elementares que garantem a transparência e lisura do procedimento. Aliás, é o que o próprio Decreto n.8.241/2014 reafirma, no artigo 1º:
“§ 2o Os procedimentos regidos por este Decreto atenderão aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da probidade, da publicidade, da transparência, da eficiência, da competitividade, da busca permanente de qualidade e durabilidade, e da vinculação ao instrumento convocatório.”
Assim, ainda que não exista previsão específica de “impugnação ao edital”, é imperiosa a análise de qualquer petição formal dirigida à Comissão sobre impropriedades no Edital – também com base no direito de petição, previsto constitucionalmente (art.5º, XXXIV, da Constituição Federal).
(Colaborou Prof. Saulo Alle, advogado especializado em licitações Públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).